Gramatigalhas

A final ou Afinal?

A final ou Afinal? O Professor esclarece a dúvida.

22/4/2015

O leitor Lucas C. Lima envia ao autor de Gramatigalhas a seguinte mensagem:


"Dr. José Maria, a expressão 'a final' é bastante comum em linguagem jurídica. Gostaria que o sr. explicasse qual é a diferença entre 'a final' e 'afinal'. Parabéns pela coluna!"

1) A final é expressão bastante comum em linguagem jurídica, com o significado de por último, ao final. Ex.: "O autor requereu, a final, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários".

2) Observam Antonio Henriques e Maria Margarida de Andrade que essa expressão é empregada com o sentido de no final da demanda, por último, concluído o processo, terminado o processo, e realçam ser ela "expressão tipicamente restrita ao vocabulário jurídico".

3) Em obra de exclusiva autoria, Antonio Henriques volta a observar que se trata de "expressão corrente na área jurídica e a ela restrita" e lhe confere o significado de no final, por último, no fim, no término da demanda.

4) Vejam-se alguns exemplos de emprego da expressão a final em textos legais, com seu correto significado: a) "As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido" (CPC, art. 27); b) "Incumbe ao curador: ... V – prestar contas a final de sua gestão" (CPC, art. 1.144, V); c) "Apresentados e vistos os embargos, proferirá o Tribunal a sua sentença, rejeitando-os, ou recebendo-os e julgando-os logo provados. Todavia, se ao Tribunal parecer que a matéria dos embargos é relevante mas que não está suficientemente provada, poderá assinar dez dias para a prova; e findo este prazo, sem mais audiência que a do Fiscal, os julgará a final" (CCo, art. 851, 1ª parte).

5) Por outro lado, afinal é advérbio e tem o significado de enfim, finalmente. Ex.: "O divórcio, afinal, acabou sendo a melhor solução para aquele casal".

6) Vejam-se alguns casos de emprego do vocábulo afinal em nossa legislação: a) "Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho" (CC, art. 1.322, parágrafo único); b) "A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão" (CPC, art. 866, caput).

7) No caso de alguns dispositivos de lei, fica-se em dúvida acerca da correção do vocábulo ou expressão que se empregou – se a final ou afinal: a) "Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes" (CPC, art. 1.051); b) "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto" (CPP, art. 304); c) "Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado" (CLT, art. 17, § 2º, revogado).

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.