Gramatigalhas

Cartas de intimação ou Cartas de intimações?

Cartas de intimação ou Cartas de intimações? O Professor esclarece a dúvida.

12/4/2017

A leitora Letícia Duarte Hernandez envia a seguinte mensagem ao Gramatigalhas: 

"Olá, Professor José Maria, gostaria de saber se o correto é dizer 'cartas de intimação' ou 'cartas de intimações', 'termos de substabelecimento' ou 'termos de substabelecimentos', ou se ambas as formas podem ser utilizadas. Muito obrigada!"

1) Uma leitora indaga se o correto é dizer cartas de intimação ou cartas de intimações, ou, ainda, termos de substabelecimento ou termos de substabelecimentos.

2) Ora, quando se está diante de uma expressão como cartas de intimação, podem-se fazer as seguintes considerações: a) por um lado, há mais de um documento ou carta; b) por outro lado, entretanto, sua destinação é para uma só e mesma finalidade (o ato de intimar); c) ou seja, em síntese, busca-se a intimação de mais de uma pessoa; d) então o correto é deixar o último termo no singular, não importando se diversas são as pessoas a serem intimadas (sempre cartas de intimação); e) quando se estende um pouco mais a expressão, tem-se a confirmação dessa realidade: cartas para a intimação de diversas pessoas.

3) Outras expressões de estruturação similar se submetem a essas mesmas considerações, quer venha a especificação antes, quer depois: a) termos de substabelecimento; b) mandados de citação; c) intimação dos interessados.

4) Vejam-se alguns exemplos em nosso Código de Processo Civil de 1973, que estão a confirmar essas conclusões: a) "O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários" (art. 47, parágrafo único); b) "Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados" (art. 862, caput); c) "... o autor requererá [...] a citação dos que disputam..." (art. 895); d) "Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação..." (art. 1.057, caput); e) "O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes..." (art. 1.164, caput).

 

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.