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Nomes de pessoas: como escrever?

Confira o texto "Nomes de pessoas: como escrever?"

12/12/2007

A leitora Rita de C. S. Morais envia-nos a seguinte mensagem: 

"Prezado Dr. José Maria da Costa, bom dia! Gostaria de obter informações sobre transliteração de nomes próprios de pessoas. Agradeço antecipadamente." 

Observado o fato de que indagar sobre transliteração é, em última análise, perguntar sobre o modo como se escrevem os nomes próprios de pessoas.

1) As leis de ortografia - que também norteiam a escrita dos nomes próprios de pessoas - mandam que se escreva Antônio, Luís, Mateus, Rui, e não Antonio, Luiz, Matheus ou Ruy.

2) Veja o que a esse respeito determina, desde 1943, com força de lei, o Formulário Ortográfico, elaborado pela Academia Brasileira de Letras: "Os nomes próprios personativos, locativos e de qualquer natureza, sendo portugueses ou aportuguesados, serão sujeitos às mesmas regras estabelecidas para os nomes comuns".

3) Vale dizer: como qualquer outra palavra da língua, os nomes próprios sujeitam-se às regras normais de ortografia e de acentuação gráfica, têm sua forma correta de grafar.

4) Assim, Antônio, Cláudia, Sílvia e Sônia se acentuam, porque são paroxítonas com ditongo na última sílaba; Teófilo, porque é proparoxítona; Amílcar, porque é paroxítona terminada por r, como revólver; Aírton, porque é paroxítona terminada por n, como hífen; Taís, porque nela aparece o i tônico, seguido de s na mesma sílaba, formando hiato com a vogal anterior.

5) Nesse sentido, assim determina o mesmo Formulário Ortográfico: "Para salvaguardar direitos individuais, quem o quiser manterá em sua assinatura a forma consuetudinária. Poderá também ser mantida a grafia original de quaisquer firmas, sociedades, títulos e marcas que se achem inscritos em registro público".

6) Se alguém, todavia, teve seu nome registrado com uma grafia incorreta, abrem-se-lhe duas saídas: pode usá-lo como aparece nos documentos, como tem sido mais usual; ou pode solicitar-lhe a correção, quer ao próprio responsável pelo serviço de registro de pessoas naturais, quer ao Juiz de Direito, na hipótese de recusa daquele.

7) Pasquale Cipro Neto e Ulisses Infante, por fim, fazem importante e oportuna observação: "A grafia dos nomes de todos os que se tornam publicamente conhecidos aparece corrigida em publicações feitas após a morte dessas pessoas".1

8) De Arnaldo Niskier também é lição nesse sentido, para o nome dessas pessoas: "passando desta para a melhor, a norma é escrever seus nomes de acordo com as regras ortográficas", razão pela qual "um Antonio Luiz só o será em vida: depois da morte passará a ser, portuguesmente, Antônio Luís".2

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1Cf. CIPRO NETO, Pasquale; INFANTE, Ulisses. Gramática da Língua Portuguesa. 1. ed. São Paulo: Editora Scipione, 1999. p. 42.

2Cf. NISKIER, Arnaldo. Questões Práticas da Língua Portuguesa: 700 Respostas. Rio de Janeiro: Consultor, Assessoria de Planejamento Ltda., 1992. p. 45.

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.