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Vacinas em crianças e adolescentes

Vacinas em crianças e adolescentes

15/11/2020

O universo nunca aguardou com tanta ansiedade a descoberta de uma vacina para combater a pandemia provocada pelo coronavírus. Se, de um lado, os cientistas apressam suas pesquisas e alardeiam o desconhecimento acerca do invasor, de outro a população sente-se conduzida para a travessia de um campo minado, em total insegurança, pois sequer findou a primeira onda avassaladora, teve início a segunda com sinais mais agressivos. A insegurança se torna mais angustiante com relação ao imunizante porque, apesar dos testes em humanos, não se sabe se terá potencial suficiente para exterminar radicalmente o mal que aflige a humanidade. Alguns países tiveram que retomar os protocolos de segurança impostos pela Organização Mundial de Saúde e, desta vez, ao que tudo indica, com mais rigor e restrição.

Observa-se, por outro lado, que há as vacinas já testadas durante muitos anos e que se incorporaram à vida do brasileiro, pelos bons resultados alcançados. O Plano Nacional de Imunizações (PNI) lançou recentemente o programa de vacinação contra a Poliomielite e Multivacinação 2020, compreendendo todas as vacinas preconizadas no calendário vacinal das crianças e adolescentes, com a intenção de impedir a transmissão de doenças imunoprevisíveis.1

A poliomielite, conhecida também como paralisia infantil, é considerada doença contagiosa pela transmissão de pessoa a pessoa e acarreta sequelas gravíssimas, principalmente motoras pela infecção da medula e cérebro, sem qualquer chance de cura.

Ocorre que, em razão da baixa adesão vacinal – notadamente contra a poliomielite no estado de São Paulo que atingiu apenas 39,6% das crianças - a campanha foi prorrogada até o dia 13 de novembro.2

Talvez o movimento antivacinal, que vem prosperando a cada ano, tenha desestimulado os pais a levarem seus filhos para a recomendada imunização, apesar da previsão imposta no § 1º do artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente de ser obrigatória a vacinação dos menores de idade nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

O grupo contrário à vacinação não encontra qualquer amparo científico que tenha sido comprovado e muito menos a adesão da Organização Mundial da Saúde, que já se manifestou reiteradas vezes a respeito da eficácia das vacinas e que considera o movimento como uma das ameaças mundiais à saúde.

É certo que a pessoa maior, capaz, pelo princípio bioético da autonomia da vontade do paciente, é dotada de liberdade para praticar ou não determinado ato. Não se discute aqui, no entanto, a vacinação de pessoa adulta, que será decidida pelo tema já judicializado perante o Supremo Tribunal Federal, ainda sem agendamento de data ainda para a discussão.

Os pais ou responsáveis legais são legitimados para representarem os filhos menores e adolescentes, mas devem nortear suas condutas  pelo estatuto menorista, que determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar  “com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Diante de tantos deveres, não podem os pais se quedarem inertes visando eximirem-se da responsabilidade da vacinação dos filhos menores. Isto porque, em razão da longa experiência e constante aperfeiçoamento dos imunizantes, que desenvolveram proteção aos organismos humanos contra infecções, atingiu-se com sucesso a erradicação de várias doenças evitáveis e que acarretaram muitos danos e mortes à humanidade, dentre elas, por exemplo, o sarampo, a poliomielite e a difteria.

Tais doenças, pelo que se observa em razão da hesitação vacinal, vêm prosperando e fazendo um número infindável de vítimas, além de se impulsionarem como agentes propagadores de outras ainda desconhecidas.

A vacina, pode se dizer, é o resultado de longos trabalhos e estudos obedecendo rigorosamente às normas e protocolos científicos internacionais. Daí que, para atingir a desejada segurança e a eficácia comprovada, submete-se a várias fases, compreendendo o estudo laboratorial inicial, testes em animais e humanos, com o acompanhamento dos órgãos de controle (Sistema CEP/CONEP) e, finalmente, cumpridas todas as exigências, seu registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Tudo também de acordo com princípio bioético da beneficência, pelo qual se busca o resultado mais satisfatório com a exclusão de qualquer dano à pessoa, nos exatos termos do primum non nocere ou do malum non facere.

A não vacinação, desta forma,  priva a criança e o adolescente de receberem a proteção necessária contra as doenças evitáveis e os coloca em um grupo de risco maior ainda do que sua vulnerabilidade original, além de impedir a matrícula em escola pública e de ingressar em programas sociais relacionados com as políticas públicas do governo. Os pais, que foram vacinados, poderiam conferir a mesma chance aos filhos. A imunização deve ser feita não em razão do caráter cogente, mas sim pelos múltiplos benefícios já comprovados à saúde dos infantes.

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Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.