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Rejeição vacinal

Uma vacina, como é sabido, representa o resultado de longos anos de estudos obedecendo rigorosamente os protocolos científicos internacionais, tudo para atingir a almejada segurança e eficácia.

9/10/2022

Constata-se facilmente, não só pela informação oficial do Ministério da Saúde, como também pelas notícias que circulam nos canais de comunicação, que os últimos anos apresentaram um declínio no índice de imunização da população de crianças e de adultos e, inevitavelmente, muitas doenças que eram consideradas erradicadas no Brasil, ganharam um canal aberto e vão fazendo novas vítimas, enquanto que o estoque vacinal fica disponível e sobrando nas unidades de vacinação.

Basta ver, a título de exemplo, durante o período pandêmico, quanto maior o avanço da imunização no combate às variantes de fácil propagação, mais incontestável o resultado positivo com a cobertura de toda a população. E não resta nenhuma dúvida de que as vacinas foram as responsáveis pela batalha contra a Covid-19, apesar de muita desinformação a respeito. E a notícia mais alvissareira é que a Organização Mundial da Saúde já cogita decretar o fim do status de pandemia conferido à doença.

A inquietação que se desenha no presente, e ao que tudo indica não conscientizou ainda a população, é que governo de São Paulo, preocupado com a baixa procura vacinal, prorrogou até 31 de outubro de 2022 a campanha de vacinação contra a poliomielite, visando alcançar crianças a partir de 2 meses a 1 ano de idade, índice que não superou a margem de 50% do público-alvo. E o pior é que o Plano Nacional de Imunizações (PNI) – que tem como objetivos o controle e a erradicação de doenças infectocontagiosas e imunopreveníveis e que já chegou a atingir a meta de 95% da população alvo – vem se desgastando ano após ano.

A poliomielite, conhecida também como paralisia infantil, é considerada doença contagiosa pela transmissão de pessoa a pessoa e acarreta sequelas gravíssimas, principalmente motoras pela infecção da medula e cérebro, sem qualquer chance de cura.

Talvez o movimento antivacinal, que vem prosperando a cada ano, tenha desestimulado os pais a levarem seus filhos para a recomendada imunização, apesar da previsão imposta no § 1º do artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente de ser obrigatória a vacinação dos menores de idade, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

O grupo contrário à vacinação não encontra qualquer amparo científico que tenha sido comprovado e muito menos a adesão da Organização Mundial da Saúde, que já se manifestou reiteradas vezes a respeito da eficácia das vacinas e que considera o movimento como uma das ameaças mundiais à saúde.

Uma vacina, como é sabido, representa o resultado de longos anos de estudos obedecendo rigorosamente os protocolos científicos internacionais, tudo para atingir a almejada segurança e eficácia. A específica para o combate à poliomielite, em razão dos vários anos de imunização, já foi incorporada ao calendário vacinal e à vida dos brasileiros, pelos bons resultados alcançados.

A vacinação, em razão do comando constitucional previsto no artigo 196 - que estabelece o dever de proteção e prevenção do gestor público - é uma questão que afeta diretamente a saúde pública, sinalizada por políticas adequadas visando à erradicação das doenças infectocontagiosas. Ora, o descumprimento do encargo vacinal por conta dos pais ou responsáveis legais não encontra qualquer escusa legal. Pelo contrário, reflete um ato de irresponsabilidade e total falta de zelo pelos filhos, tendo em vista que o imunizante é oferecido em várias unidades de saúde. Nenhuma justificativa, desta forma, socorre os responsáveis pelas crianças, que poderão, em um futuro próximo, em razão do dinamismo jurídico, ser acionados judicialmente pelos próprios filhos.

Tem aqui total aplicação o pensamento desenvolvido pela Bioética que, apesar de não carregar regras ou normatização de qualquer natureza, colabora com os princípios da beneficência e o da justiça, no tocante à imunização da coletividade. Com relação ao primeiro deve-se buscar o resultado mais satisfatório para a vida humana, proporcionando dividendos de saúde, evitando-se ao máximo a ocorrência de qualquer risco ou dano à pessoa, nos exatos termos do primum non nocere. Ou, em outras palavras, extremar os prováveis benefícios e minimizar os possíveis danos.

Já o segundo vem consagrado pela distribuição igualitária das vacinas e sem discriminações, cujo critério equitativo, sem prioridades de ordem econômica, conduz à igualdade de tratamento que deve imperar no relacionamento humano. Quer dizer, se cientificamente for comprovado que uma vacina produziu resultado promissor para a preservação da saúde de uma pessoa, igualmente deve se estender às demais. Daí que a Organização Mundial da Saúde considera a vacina como um bem público global, com acesso irrestrito a toda comunidade mundial.

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Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.