Jean-Paul Sartre, logo no início da obra "A Idade da Razão", narra uma história compacta e interessante e que guarda certa relevância com o tema. Diz ele que Mathieu foi abordado por um grandalhão, que lhe pediu algo para saciar sua fome. Após se inteirar da situação do pedinte, Mathieu entregou-lhe uma moeda de cinco francos e como agradecimento, ouviu do pedinte: O que você está fazendo é de Justiça e quero lhe desejar felicidade.
A mendicância no Brasil não é mais considerada ilícito penal. A lei das contravenções penais, editada em 1941, no governo de Getúlio Vargas, um ano após o CP, traz uma série de condutas protetivas à pessoa, patrimônio, incolumidade pública, paz pública, fé pública, organização do trabalho, polícia de costumes e Administração Pública.
As condutas criminosas, alojadas e descritas no CP, ofendem bens e interesses de maior relevância. A contravenção penal, por sua vez, cuida de condutas que, embora ainda não sejam consideradas ofensivas, carregam a potencialidade lesiva e podem provocar o recrudescimento do estado considerado perigoso. Seria uma forma de coibir fatos que antecedem e gravitam em torno de outros mais graves, abortando-os.
O tipo contravencional consumava-se de duas formas: por ociosidade ou cupidez. O legislador penal, desde a época de Getúlio Vargas, sempre se preocupou em conceituar a ociosidade. Tanto é verdade que o documento mais importante que o cidadão deveria trazer consigo era a carteira de trabalho. Nela, além de sua identificação, vinha expresso o vínculo trabalhista, demonstrando a ocupação lícita.
Ocioso seria, portanto, aquele que, reunindo todas as condições para o trabalho, queda-se inerte de forma habitual, sem prover sua própria subsistência, mediante uma ocupação que seja considerada lícita. Pode trabalhar, mas não quer. Assim, a indigência e o estado de pobreza não são fatores que, obrigatoriamente, conduzem à mendicidade. Essa se revela quando a pessoa apela e implora pela caridade pública. A cupidez, segundo Plácido e Silva, nada mais é “do que a cobiça de se obter maiores ganhos, utilizando-se desse meio de pedir ou suplicar auxílios.” (Vocabulário Jurídico, Editora Forense)
O pedinte é figura presencial em nossa sociedade, sempre em busca de um adjutório, palavra de difícil pronúncia, mas que brota espontaneamente daquele que vai em busca de assistência. Algumas vezes vem acompanhado de filhos menores com a intenção de excitar a comiseração pública, o que já projeta a prática do crime tipificado no art. 247 do CP, assim como no preceito contido no art. 232 do ECA. Outras vezes expõe doenças, aleijões ou qualquer outro recurso para enternecer as pessoas e obter a tão desejada esmola que, na realidade, geralmente, é um valor em dinheiro.
Há aqueles que optam pela mendicidade temporária como o último recurso de se obter algum ganho para satisfazer suas necessidades mais prementes, mas há também os aproveitadores, aqueles que fazem da mendicância uma habitualidade, um modo de ganhar a vida, sem ter necessidade de trabalhar, com saúde e condições para tanto. É bem possível que num cruzamento de grande fluxo de veículos, o mendicante consiga obter dos motoristas uma arrecadação bem superior à daquele contratado por um empresário para distribuir panfletos de propaganda. Um trabalha, o outro arrecada. Sem falar ainda daquele que nada fala, mas traz em letras garrafais escritas em um papelão a chave do Pix.
O povo brasileiro sabe que a revogação da contravenção penal da mendicância não é fator indicativo de consistentes políticas públicas. O país necessita urgentemente de remar em favor da ordem institucional, propiciar a prosperidade e inclinar-se de acordo com os ventos do clamor popular. O problema da mendicância não é legal e sim social.