O carnaval, apesar de ser um tema repetitivo, não ocupa uma data certa e definida como o Natal, embora com ele se assemelhe em razão da origem cristã. Tanto que, segundo o melhor apontamento etimológico, carne levare vem a significar o afastamento ou o adeus à carne, anunciando o período de jejum que se aproxima, denominado quaresma.
Trata-se de uma celebração popular que proporciona, de um lado, incontida alegria para o folião e, de outro, uma animadora arrecadação aos cofres públicos e particulares, levando-se em consideração o número expressivo de pessoas envolvidas no evento.
Nas ruas e nas praças apropriadas, devidamente catalogados pelo Poder Público, acontecem os desfiles das escolas de samba que, durante todo o ano, ensaiam os passos e a música que serão apresentados para o público e jurados, em acirrada competição. E, de acordo com o novo estilo popular invasivo, os blocos de rua, dentro da limitação territorial dos bairros, fazem igualmente a festa dos participantes, que vivem o brilho fugaz de esperança da purpurina.
Sem falar ainda das reuniões em salões e clubes, com a entrada controlada de pessoas que desfilam com fantasias caríssimas, e fazem lembrar a luxuosa sociedade vitoriana do século XIX. Sem dúvida, em qualquer situação, os turistas elegem o Brasil como o destino certo de diversão e alegria.
Mas não se pode olvidar que, se de um lado paira alegria, de outro, acarreta inúmeros infortúnios. Folia de carnaval não é sinônimo de desregramento ou de liberação geral para a prática de atos que atentem contra as pessoas e seus pertences. É, sim, de alegria, de compartilhamento num clima festivo.
Enquanto a multidão se movimenta de um lado para o outro, acompanhando o som e o ritmo incessante dos gingados corporais, em razão da aglomeração das pessoas já se tornou comum e até corriqueira a ocorrência de vários ilícitos penais, mesmo com o diligente esforço das autoridades policiais.
Um deles, que já goza de projeção sempre ascendente, é o delito de furto praticado por “punguista”, aquela pessoa que se apresenta com rara habilidade física e manual para, com a destreza necessária, subtrair dinheiro, celular ou outro bem que a incauta vítima traz consigo e não se dá conta da ação repentina do larápio. Não se trata de uma conduta isolada e sim da conjugação da vontade de várias outras pessoas que, adredemente conluiadas, fazem com que a res furtiva seja repassada para diferentes mãos antes de chegar ao local de destino.
Outro e frequente delito, agora contra a dignidade sexual, é a prática da importunação sexual, contida no art. 215-A do CP, que tipificou e criminalizou a conduta de quem: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, cominando, como sanção, uma pena privativa de liberdade que varia de um a cinco anos de reclusão, observando que podem figurar como vítimas do agravo tanto o homem como a mulher. É diferente do assédio sexual que exige, para sua configuração, o constrangimento de alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Com o novo tipo penal o legislador conseguiu dar uma dosagem equilibrada às ações humanas voltadas contra a liberdade sexual, conferindo a elas a proporcionalidade condizente com a volição do agente. Assim, o que antes seria em tese crime de estupro, em razão da delimitação da ação, passa a configurar importunação sexual. Desta forma, se o agente, imbuído de intenção maliciosa, proferir cantadas invasivas com fluente galanteio que sejam inconvenientes e inoportunas a uma mulher durante o carnaval ou não, mesmo que queira desculpar-se alegando ser brincadeira, mas se for revestida da picardia exigida para a conduta, se tocar as nádegas ou o seio da mulher ou ainda dela roubar um beijo, tudo sem sua anuência, pratica sim a conduta descrita no tipo penal referido. Neste contexto, foi erguida a bandeira do “Não é Não”, brado de advertência das mulheres fazendo ver que, qualquer forma de afeto ou carinho, só será possível com a concordância feminina.
É certo que os tempos mudam e, com ele, os costumes. Mais certo também que as leis devem acompanhar a evolução para decotar o excesso prejudicial à boa convivência.