Leitura Legal

O Estatuto do Paciente e sua autonomia da vontade

Entre autonomia e responsabilidade, o texto explora a dignidade do paciente como eixo da bioética, equilibrando ciência, liberdade e deveres na tomada de decisões sobre a própria vida.

26/4/2026

A nova lei 15.378/26, conhecida já como Estatuto dos Direitos do Paciente, elenca não só um conteúdo protetivo, como, também, as responsabilidades do cidadão, quando ungido como paciente. Daí que o Estatuto tem por finalidade reunir pessoas que se encontram em idênticas situações e conferir a elas a tutela necessária para o bem-estar, desde que, em correspondência, sejam cumpridas as obrigações preconizadas.

Um dos direitos, senão o principal deles, ressaltado de forma límpida, é a autonomia da vontade do paciente, que tem seu lastro incorporado à ciência da bioética, que ganhou um impulso alentador com a Constituição de 1988 quando abrigou em seu núcleo direitos fundamentais não estáticos e sim amplificados para que pudessem atender as reais necessidades da população brasileira.

O homem age, no rastro do ensinamento de Kant, de acordo com sua natureza racional, toma suas decisões com liberdade, busca seus objetivos e traça seu projeto de vida que, num resumo bem objetivo, é realizar toda a programação para se chegar ao bem-estar proclamado por Aristóteles, na procura da felicidade. Após atingir sua maioridade, passa a ser o senhor absoluto de seus atos, desde que tenha condições mentais de deliberação. Em todos os atos da vida civil que participa, dá sua aquiescência, como sendo a manifestação inequívoca de vontade de celebrá-lo.

As revoluções democráticas, a consagração de novos direitos, os avanços da tecnologia e com o impulso da Bioética, cujo campo é um dos pilares em que se finca o presente estudo, a liberdade de agir do cidadão assumiu a forma autônoma para que pudesse deliberar de acordo com a opção desejada, dentre todas as que lhe forem apontadas. Assim, a autonomia da vontade do paciente compreende o agente capaz, com plenas condições de discernimento a respeito de sua saúde, integridade físico-psíquica e suas relações sociais.

A vida humana, revestida da dignidade prevista constitucionalmente, vincula o Estado a proporcionar o bem-estar a todo cidadão, compreendendo aqui não só as políticas públicas voltadas para a área da saúde, mas também qualquer necessidade decorrente de doença que atinja um número reduzido de pessoas, com a permissão de, justificadamente, quebrar regras sociais consideradas proibitivas.

O que se busca, na conceituação do princípio da autonomia da vontade do paciente, é o exercício de um ato compartilhado entre as partes. O médico, ou o profissional da saúde, ajusta-se como advogado do paciente, no verdadeiro sentido etimológico da palavra, isto é, aquele que é chamado para comparecer e ficar ao seu lado para assisti-lo (ad+vocare). O paciente é a pessoa detentora de uma gama enorme de direitos e que necessita de cuidados para aliviar sua dor, sofrimento e moléstia com o respeito merecido em razão da dignidade humana.

A autonomia da vontade da pessoa humana, reedificada nos julgamentos do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, assim como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada essa última pela Assembleia Geral das Nações Unidas, proporcionou grande fôlego mundial no sentido de se valorizar o homem em sua individualidade como um ser dotado de racionalidade e liberdade, curvando-se, porém, somente diante de interesses públicos dominantes.

Incrustou-se definitivamente no linguajar mundial a expressão dignidade do ser humano, veiculada no documento da Assembleia Geral da ONU e adotada na Constituição da República Federativa do Brasil como fundamento do Estado Democrático de Direito.

Devidamente aparelhado como sujeito de deveres e obrigações, o homem é entronizado em seu grupo social, com sua carga de atributos, responsável pela formatação de sua personalidade. A tutela conferida não é destinada somente à vida biológica e sim à dimensão moral e social do ser humano como pessoa, no âmbito de sua liberdade e autonomia, seja como cidadão ou paciente a ser cuidado.

Daí que o Código de Ética Médica (resolução CFM 2.217/18) é por várias oportunidades visitado em razão de ter inserido o princípio da autonomia da vontade do paciente, pelo qual o médico deve, em primeiro lugar, informar o paciente a respeito das opções diagnósticas ou terapêuticas, apontar eventuais riscos existentes em cada uma delas e, em seguida, obter dele ou de seu representante legal o consentimento para sua intervenção. O profissional da saúde não será o detentor pleno da decisão para realizar determinada conduta interventiva. É uma modalidade de coautoria, que depende da aquiescência do paciente, representada pelo Termo de Consentimento Esclarecido.

Na relação profissional da saúde e paciente, após ter sido diagnosticada determinada moléstia, nasce o conflitante dilema que se estabelece entre o profissional, preparado tecnicamente para o exercício de seu mister, e o paciente que integra esta relação como parte interessada em definir os procedimentos diagnósticos e terapêuticos a serem adotados. É uma relação linear que procura, de um lado, reconhecer o direito do paciente em determinar-se de acordo com sua vontade no tocante à saúde e vida e, de outro, o profissional da saúde em apontar os procedimentos médicos convenientes para o paciente, sem, no entanto, obrigá-lo a tanto. Pode, às vezes, não coincidir com a opinião do paciente, que opta por um determinado procedimento, em razão da liberalidade existente no "PSDA - Pacient Self-Determination Act".

Esta parceria de decisão que se forma a respeito do tratamento mais adequado nada mais é do que a conjugação das alternativas de ações apresentadas pelo médico e a escolha livre e autônoma do paciente. Se, por ventura, for anunciada somente uma possibilidade para o tratamento, não há que se falar no exercício do direito da autonomia da vontade. É uma decisão peremptória, que não admite outra escolha, a não ser, é claro, a recusa ao próprio tratamento sugerido.

Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.

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