Desde o desembarque do futebol no Brasil e o início da prática futebolística, a associação sem fins econômicos foi adotada como forma jurídica de organização da propriedade dos ativos utilizados no exercício da atividade. A opção se justificava, nos estertores do século XIX e em quase todo o século XX, pois não havia, de fato, propósito econômico em sua lógica organizacional.
Do final do século retrasado aos dias atuais, quase tudo mudou, interna e externamente, estrutural e conjunturalmente, local e internacionalmente. O futebol passou a ser objeto da mais global das manifestações esportivas, com ramificações em todos os continentes e em quase todos os países – há mais associados à FIFA do que à ONU –, ideologias ou religiões. Assim, seus propósitos originários, voluntária ou involuntariamente, também se abalaram.
Permanece fossilizada, porém, em países que deveriam aproveitar dos avanços para afirmação de relevância e protagonismo – em contraposição à função exportadora terceiro-mundistas que se esforçaram para ocupar, como Argentina e Brasil –, a percepção de que a sociedade civil e o Estado devem continuar a financiar a ineficiência (ou os privilégios dos eficientes), por intermédio de, por exemplo, isenções tributárias.
O dilema se torna ainda mais evidente ao se assumir, como premissa, que o futebol de rendimento deixou de ser apenas uma expressão lúdica, com propósitos sociais ou educacionais, mesmo que, de modo auxiliar, algum clube ou SAF direcione parcela de suas receitas a projetos não lucrativos.
Existe, no Brasil, um distanciamento entre a contribuição da coletividade para a manutenção do esporte e o retorno que os beneficiados entregam aos seus financiadores. A única justificativa talvez fosse de natureza existencial. Em outras palavras, a viabilização da existência de times de futebol por conta do favorecimento tributário.
Mas se trata de uma falácia.
Conforme levantamento do IBESAF1, o Brasil contabilizava, em 12.12.2025, 127 SAFs, sendo a maioria oriunda do processo de passagem de associação sem fins econômicos para a via empresarial, por intermédio de drop down, e apenas a minoria constituída (ou nascida) para essa finalidade. Elas formam, sobretudo aquelas, um contingente que encontrou no modelo contributivo um caminho para buscar a sustentabilidade e a solução para as mazelas inerentes ao associativismo.
A opção se deu em ambiente desfavorável, pois, até a completude da reforma tributária, incidia, sobre a SAF, uma tributação maior do que a incidente sobre as associações civis. Havia uma incontornável opção por modelo mais oneroso, porém, promissor.
Aliás, o tratamento tributário desigual, em desfavor da empresarialidade, não se inaugurou com o surgimento da SAF. Sempre existiu, antes, inclusive, da Lei Zico (Lei nº 8.672/1993), que trouxe o conceito de clube-empresa ao sistema, e após a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), que representaram, ambos os movimentos, inequívocos esforços de transformação do ambiente. Empresa do futebol, a qualquer tempo, pagaria – ou pagou – mais tributo do que clube.
O maior exemplo de desconsideração com a igualdade se deu no âmbito da aprovação da Lei do Profut (lei 13.155/2015), que previa um regime tributário especial, porém, mais oneroso do que o associativo, à empresa constituída pelo clube (clube-empresa), para manejar a atividade futebolística.
Mesmo assim, operou-se, sem resistência, o mal justificado veto da Presidente Dilma Rousseff, que ajudou a preservar as estruturas associativistas centenárias de poder e inviabilizou a antecipação do processo de transformação e modernização da “indústria” futebolística brasileira.
Desde sempre, portanto, e até o surgimento da Lei da SAF (lei 14.193/2021), qualquer empresa competia em abissal desigualdade com o formato clubístico, fato que justifica, em muito, o monopólio histórico do associativismo.
Agora, por conta da conclusão da reforma tributária, surge a impressão, equivocada, de que o resultado criará, necessariamente, desigualdades, em desfavor das associações sem fins econômicos.
Conquanto, de fato, a reforma tenha inserido as associações no grupo dos contribuintes, a Lei da SAF não exige que, para constituição de uma SAF, exista a figura de um ou mais investidores. A SAF pode ter, assim, como acionista único, o próprio clube, sem que se opere a venda a terceiro. E ela se beneficiará de um modelo de governação apropriado às relações que se estabelecerão no ambiente de mercado, sem afetação da própria governança do clube.
O organograma abaixo ilustra a estrutura:
Ao final, com essa estrutura, atingem-se ao menos quatro resultados positivos: (i) homogeneidade tributária, a partir do desenvolvimento do futebol por SAF controlada totalitariamente pelo próprio clube; (ii) segregação dos modelos de governação do clube e da SAF, que se sujeitam a interesses e propósitos distintos; (iii) segregação da operação futebolística das demais atividades do clube, incluindo esportes amadores e práticas sociais, de modo a empreender melhor alocação, dentro da estrutura segregada, de receitas e despesas das diversas atividades; e (iv) preservação, no patrimônio do clube, da totalidade das ações da SAF (se e quando viável financeiramente).
A Lei da SAF oferece, para concluir, um caminho para que o associativismo se preserve, como controlador do futebol, e ainda se beneficie de instrumentos adequados ao desenvolvimento de seus propósitos diretos e indiretos, sem necessidade de (dificílima) reforma constitucional ou outro movimento extravagante.
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1 Disponível aqui. Acesso em 3/2/2026.