Migalhas Contratuais

A cláusula penal no contrato de honorários advocatícios: Análise da inaplicabilidade em rescisões unilaterais por confiança quebrada

O texto trata da impossibilidade de aplicação de cláusula penal em caso de rescisão unilateral de contrato de honorários advocatícios, seja por iniciativa do advogado (renúncia) ou do cliente (revogação).

16/6/2025

A relação entre advogado e cliente é, por sua própria essência, um elo de confiança mútua. Essa premissa, fundamental para o exercício da advocacia, é o pilar que sustenta recentes decisões judiciais que rechaçam a aplicação de cláusulas penais em contratos de prestação de serviços advocatícios, mesmo quando a rescisão ocorre unilateralmente. Neste sentido, os Tribunais Estaduais estão alinhados à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um caso concreto ilustra bem a importância da discussão. Em processo que tramitou no Paraná, os contratantes de serviços advocatícios que buscaram a declaração de validade e o pagamento de uma cláusula penal, sob a alegação de rescisão unilateral injustificada do contrato por parte dos advogados. Os réus, por sua vez, argumentaram que a rescisão se deu pelo exercício regular de um direito. A controvérsia central, portanto, girava em torno da exigibilidade de uma cláusula penal existente no contrato, em prol dos contratantes-clientes, em virtude da resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios por parte dos causídicos.

A ação foi julgada improcedente. A sentença, em consonância com o Código de Ética e Disciplina da OAB, ressaltou a natureza fiduciária e personalíssima do mandato advocatício. Isso porque, o artigo 16 do Código de Ética permite que o advogado renuncie ao patrocínio, sem a necessidade de motivar sua decisão, enquanto o artigo 17 garante ao cliente o direito de revogar o mandato. Essa liberdade de desconstituição do vínculo reflete a essencialidade da confiança recíproca. Se essa confiança é abalada, a continuidade da relação se torna inviável, independentemente de quem tome a iniciativa da rescisão.

A cláusula penal, em sua essência, possui natureza acessória e é destinada a sancionar o inadimplemento contratual. No entanto, a rescisão unilateral de um contrato de honorários advocatícios, seja por renúncia do advogado ou revogação do cliente, não configura inadimplemento. Pelo contrário, trata-se do exercício de um direito potestativo, ou seja, um direito que se impõe à outra parte, que não pode se opor a ele.

No caso analisado, a própria parte autora reconheceu que os advogados cumpriram com zelo os serviços contratados até o momento da rescisão. A iniciativa dos causídicos em resilir o contrato decorreu da tentativa frustrada de reequilíbrio econômico dos honorários, após quase cinco anos de duração da relação contratual. Reconheceu-se que a cláusula penal não se aplica a essas situações, pois a sua incidência afrontaria o direito de qualquer das partes em revogar ou renunciar a um contrato em que a confiança já não mais subsiste.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento. Precedentes relevantes, como o REsp 1.346.171/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, e outros tantos (REsp 1.882.117/MS, AgInt no AREsp 1.353.898/SP), são unânimes em vedar a aplicação de cláusula penal nessas hipóteses. A tese firmada é clara: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais1 ao serviço prestado."

Isso significa que a advocacia, ao contrário de uma atividade puramente mercantil, é pautada na confiança. A ruptura do vínculo, por renúncia ou revogação, não pode gerar penalidade, sob pena de desvirtuar a própria natureza da relação.

É fundamental ressaltar que a inaplicabilidade da cláusula penal não significa que o advogado não terá direito a qualquer remuneração. Pelo contrário, a jurisprudência é firme em assegurar o recebimento dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados até o momento da rescisão. Esse é o justo equilíbrio entre a liberdade de desconstituição do mandato e a remuneração pelo trabalho já realizado.

Em suma, sempre é preciso reafirmar a prevalência da confiança na relação advogado-cliente sobre as estipulações de cláusula penal em casos de rescisão unilateral pelo advogado. Trata-se de um importante balizador para a segurança jurídica e para a manutenção dos princípios éticos e profissionais que regem a advocacia brasileira.

Coordenação

Eroulhts Cortiano Jr. é professor da Faculdade de Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Pós-doutor em Direito pela Universitá di Torino e pela Universitá Mediterranea di Reggio Calabria. Conselheiro Estadual da OAB/PR. Secretário-geral do IBDCONT. Advogado em Curitiba/PR.

Flávio Tartuce é pós-doutor e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador do curso de mestrado e dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Patrono regente da pós-graduação lato sensu em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário da EBRADI. Vice-Diretor da Faculdade OAB Nacional. Fundador e primeiro Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do IBDCONTSP. Advogado em São Paulo, parecerista, árbitro e consultor jurídico.

José Fernando Simão é professor da USP. Advogado.

Luciana Pedroso Xavier é professora da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora e Mestre em Direito pela UFPR. Advogada sócia da P.X Advogados.

Marília Pedroso Xavier é professora da graduação e da pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora em Direito Civil pela USP. Mestre e graduada em Direito pela UFPR. Coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Contratual - IBDCONT. Mediadora. Advogada do PX ADVOGADOS, com especialidade em Famílias, Sucessões e Empresas Familiares.

Maurício Bunazar é mestre, doutor e pós-doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Diretor executivo e fundador do IBDCONT. Professor do programa de mestrado da Escola Paulista de Direito. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do IBMEC-SP.

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