1. Ponto de partida: Fixando algumas premissas
O objetivo deste breve texto é, com base em nossa obra recentemente publicada1, escrita em coautoria com os professores Flávio Tartuce e Carlos Elias de Oliveira, destacar um interessante aspecto em torno do cosseguro, a partir do novo tratamento dispensado pela lei 15.040, de 2024 (marco legal dos seguros), em vigor desde dezembro de 2025.
A forma primitiva e mais rudimentar de seguro decorreu da união de pessoas formando uma espécie de socorro mútuo, sob a forma de um fundo, visando a se acautelar dos riscos inerentes às suas atividades2.
Pedro Alvim, em obra clássica, observa que:
“A História registra a existência dessas sociedades desde remota antiguidade. Segundo Plínio, funcionavam na Ásia ad sustinendam tenuiorum inopiam. Esclarece o citado autor Fernando Emygdio da Silva que os gregos deram largo desenvolvimento ao princípio associativo em todas as suas formas, religiosa, política, comercial, marítima - e como tal criaram, sob o nome de sinedrias, hetairos ou eranos, sociedades do tipo de socorro mútuo.
(...)
Aparecem, também, em Roma, sob a denominação de sodalitia ou collegia. Reuniam, em geral, os indivíduos mais pobres ou pertencentes a classes humildes, com o propósito de angariar meios para a assistência médica aos doentes, despesas de funeral, sepultura honrosa etc. Posteriormente, os collegia adquiriram maior importância no meio social romano”3.
Logicamente, ao longo da história, a noção de seguro fora ganhando tessitura própria, autônoma, além de inegável relevância jurídica e acentuada complexidade.
Em linhas gerais, o contrato de seguro consiste no negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado, visando a tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados4.
Fixadas essas noções gerais, não se confunda o cosseguro, ora estudado, com o sobresseguro5.
No dizer de Trepat Cases, em excelente obra, ainda debruçada nas regras anteriores à entrada em vigor do marco legal, os institutos não se confundem:
“O sobresseguro, também denominado seguro a maior, é o seguro no qual o valor da apólice é maior do que o valor do bem segurado e não se confunde com o cosseguro (art. 761); a operação consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, e podem ser emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras ou uma única apólice, por uma das seguradoras, denominada nesse caso seguradora Líder, não se verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das seguradoras que respondam isoladamente, perante ele, pela parcela de responsabilidade que assumiram”6.
De fato, especialmente quando o risco envolvido implica, em caso de sinistro, o pagamento de vultosas indenizações, é comum seguradoras associarem-se para a mesma cobertura, visando a repartir o ônus, em caso de pagamento de indenização ao segurado, caracterizando o cosseguro.
O próprio site oficial da Susep define-o:
“Divisão de um risco segurado entre várias seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada seguradora Líder assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro. (Circular Susep 291/05).”7.
Também não se confunde com o resseguro8, uma vez que, neste último, não há propriamente, uma repartição horizontal de responsabilidades, como se dá no cosseguro, mas sim, a situação em que uma seguradora contrata outra (resseguradora) para se acautelar.
Segundo Carlos Eduardo Elias de Oliveira e João Costa-Neto, o resseguro é o “seguro do seguro”, ou seja, “a transferência total ou parcial da responsabilidade do segurador para o ressegurador”9.
A propósito, ensina Flávio Tartuce:
“O cosseguro não se confunde com o resseguro, hipótese em que uma seguradora contrata outra seguradora (resseguradora), temendo os riscos do contrato anterior, aplicando-se as mesmas regras previstas para o contrato regular. Assim como ocorre com o cosseguro, o resseguro também está geralmente presente em contratos empresariais envolvendo grandes riscos e quantias de valor considerável. Nos dois casos, diante da natureza securitária do negócio, deve ser aplicado o prazo prescricional específico previsto para o seguro, constante do art. 206, § 1º, do CC”10.
É de fundamental importância, nesse contexto introdutório, que se tenha uma visão geral das normas em torno do cosseguro11, na lei 15.040/24:
Art. 33. Ocorre cosseguro quando duas ou mais seguradoras, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia.
Art. 34. O cosseguro poderá ser documentado em um ou mais instrumentos contratuais emitidos por cada uma das cosseguradoras com o mesmo conteúdo.
§ 1º O documento probatório do contrato deverá destacar a existência do cosseguro, as seguradoras participantes e a cota da garantia assumida por cada uma.
§ 2º Se não houver inequívoca identificação da cosseguradora Líder, os interessados devem dirigir-se àquela que emitiu o documento probatório ou a cada uma das emitentes, se o contrato for documentado em diversos instrumentos.
Por fim, retomando o nosso objetivo, cuidaremos, no tópico seguinte, de proceder com um destaque em torno do cosseguro, especificamente em face do art. 35 do marco legal.
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