“Nas primeiras décadas do século XX, toda a ameaça ao casamento era alvo de críticas. O tema do divórcio, por exemplo, era considerado ‘imoral’; ‘a pior chaga da sociedade’”.
Mary Del Priori1
Nos últimos anos, tem-se difundido, no campo sociológico e jurídico, a expressão grey divorce (ou “divórcio cinza”) para designar o aumento das dissoluções conjugais entre pessoas com mais de 50 anos. Embora o termo tenha origem em estudos estadunidenses e europeus, sua incidência já se faz notar no Brasil, exigindo uma análise crítica que ultrapasse leituras simplificadoras. A nomenclatura, ao evocar os cabelos grisalhos, carrega consigo uma dimensão simbólica que não é neutra: ao mesmo tempo em que aparenta descrever um fenômeno demográfico, pode reforçar estigmas etários e eclipsar dinâmicas estruturais de gênero.
A explicação recorrente – centrada no empoderamento feminino, na independência econômica das mulheres e no aumento da expectativa de vida – revela-se insuficiente e, em certa medida, reducionista. Ainda que tais fatores desempenhem papel relevante, a leitura exclusivamente baseada nessa lógica tende a invisibilizar desigualdades históricas e persistentes no âmbito das relações conjugais. O crescimento dos divórcios em idades mais avançadas pode ser compreendido, com maior precisão, como expressão tardia da recusa feminina a arranjos marcados pela desigual divisão sexual do trabalho, pela sobrecarga doméstica e pela manutenção de padrões patriarcais nas relações íntimas. Estudos têm demonstrado que os divórcios em fase mais tardia da vida podem repercutir em maior risco de solidão social e emocional em comparação com pessoas continuamente casadas, embora tais efeitos não sejam homogêneos2. Todavia, os eventuais benefícios da vida conjugal não significam a obrigatoriedade de sua manutenção e nem a pretensão que a busca pela felicidade se resume à manutenção do casamento.
A dissolução conjugal implica não apenas a perda do parceiro íntimo, mas também a reconfiguração – e, por vezes, a ruptura – de redes sociais construídas ao longo do casamento, o que pode gerar dificuldades de reconstrução de vínculos, sobretudo em idades mais avançadas, quando as oportunidades de reinserção social e afetiva são mais limitadas. Ademais, fatores como condições de saúde, menor participação em atividades sociais e obstáculos à formação de novas relações podem intensificar tais vulnerabilidades, revelando que os riscos associados ao divórcio tardio não decorrem do rompimento em si, mas das desigualdades estruturais que condicionam as possibilidades concretas de reorganização da vida social e emocional após o fim do vínculo conjugal.3
Sob a perspectiva do direito ao envelhecimento e anti-idadista, o chamado divórcio grisalho revela-se como fenômeno que ultrapassa uma simples mudança demográfica, inserindo-se em um contexto mais amplo de construção social da velhice e de persistência de estereótipos discriminatórios. A literatura demonstra que o envelhecimento ainda é frequentemente marcado por preconceitos, estigmas e invisibilidades institucionais, inclusive no campo jurídico, que historicamente negligenciou as especificidades das pessoas idosas e suas demandas.4
Nesse cenário, o aumento dos divórcios em idades mais avançadas pode ser compreendido não apenas como exercício da liberdade individual, mas também como reação a estruturas sociais e legais que, permeadas pelo etarismo e pelo sexismo, limitaram por décadas a autonomia dessas pessoas - especialmente das mulheres. Assim, o fenômeno evidencia a necessidade de uma abordagem jurídica sensível às interseções entre idade, gênero e desigualdade estrutural, de modo a assegurar que o direito ao divórcio, na velhice, se concretize como expressão efetiva de dignidade e autodeterminação.
Nesse contexto, a liberdade de dissolver o vínculo conjugal não pode ser interpretada como mero efeito colateral da autonomia econômica, mas como manifestação concreta de um direito existencial fundamental: o de reconstruir a própria vida afetiva sem submissão a estruturas opressivas. A história do divórcio no Brasil evidencia que tal liberdade foi conquistada de forma gradual e restritiva. Na experiência brasileira, o direito ao divórcio foi conquistado a duras penas após longo percurso e, ainda assim, com severas limitações. A bem da verdade, a lei do divórcio, promulgada após a aprovação da EC 9/1977, criou um sistema de forte presença do Estado por meio do qual antes do divórcio era obrigatória a separação judicial ou de fato por cinco anos, além de submeter os ex-cônjuges a audiência de reconciliação do ex-casal.
Portanto, a legislação anterior à EC 66/2010 – mesmo após a promulgação da CF/88 e a vigência do CC/02 – impunha condicionantes severos, como a exigência de prévia separação judicial ou de fato e a institucionalização de mecanismos de reconciliação, além de incorporar dispositivos que, na prática, penalizavam desproporcionalmente as mulheres. A lógica da culpa, então vigente, legitimava sanções como a perda da guarda dos filhos, do direito aos alimentos e até do sobrenome conjugal.
A consagração do divórcio como direito potestativo – independentemente de prazo ou justificativa – representou avanço significativo, mas não eliminou as assimetrias estruturais que atravessam sua aplicação. Tal entendimento é razoavelmente recente advindo apenas com promulgação da EC 66/10. O fim da separação judicial como requisito para o divórcio ou instituto autônomo somente ocorreu com a decisão do STF5, mesmo diante das dúvidas sobre seus efeitos e o respeito à liberdade de crença, prevista constitucionalmente.6
Em especial, no âmbito dos alimentos entre ex-cônjuges, persiste uma compreensão que privilegia a transitoriedade da prestação, fundada na presunção de reinserção progressiva no mercado de trabalho7. Tal racionalidade mostra-se inadequada quando aplicada a mulheres que, ao longo de décadas, foram socializadas para o trabalho doméstico e para o cuidado familiar, frequentemente em detrimento de sua qualificação profissional e autonomia financeira. O progressivo aumento de divórcios a partir dos 50 anos talvez seja fruto da percepção tardia da desigual divisão sexual do trabalho e a manutenção da lógica do patriarcado nas relações íntimas conjugais. Não é apenas uma questão de independência financeira, mas tratamento conjugal não isonômico. Não decorre, portanto, apenas de empoderamento profissional, mas igual liberdade nas relações afetivas, ou seja, na redoma íntima-familiar.
No contexto das desigualdades estruturais evidenciadas no divórcio em idades mais avançadas, a Política Nacional de Cuidados, instituída pela lei 15.069/24, emerge como instrumento normativo essencial para o reconhecimento e a redistribuição do trabalho de cuidado historicamente invisibilizado. Ao propor a corresponsabilização entre Estado, famílias e comunidade, tal política rompe com a lógica privatista que relegou às mulheres – sobretudo ao longo de suas trajetórias conjugais – a incumbência exclusiva pelo trabalho doméstico e de cuidado não remunerado. Sua implementação tem potencial não apenas de mitigar vulnerabilidades econômicas na velhice, por meio da valorização dessas atividades, mas também de influenciar a interpretação jurídica em matéria de alimentos entre ex-cônjuges e ex-conviventes, ao oferecer parâmetros mais adequados para o reconhecimento da dependência econômica estrutural decorrente de escolhas socialmente condicionadas.
A transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges e ex-conviventes ocorre a partir do entendimento de que pouco a pouco o consorte dedicado apenas à economia familiar poderia se inserir no mercado de trabalho e tornar-se independente. A justificativa cabe bem aos casais que se separam ainda em idade de se inserir no mercado de trabalho, mas não para pessoas que se divorciam depois dos 50 ou 60 anos. Há uma verdadeira impossibilidade de (re)inserção no emprego formal, ainda mais quando a vida foi dedicada exclusivamente aos filhos e ao marido, sem nunca se ter estudado ou ter sido empregada antes. Cabe frisar que sobretudo as mulheres entre 50 e 60 anos encontram-se num verdadeiro limbo, pois ainda não alcançaram a condição legal de pessoas idosas8, mas igualmente encontram dificuldades na (re)inserção profissionais.
Nesses casos, especialmente quando se trata de alimentandas idosas e/ou com problemas de saúde, o tratamento transitório da pensão alimentícia se agrava, uma vez que a necessidade se demonstra permanente, sobretudo em relação à desigualdade estrutural de gênero. Embora as mulheres tenham conquistado a possibilidade de ingressar no mercado de trabalho, a realidade brasileira ainda é predominantemente moldada por homens que contribuíram para a previdência social ao longo de suas carreiras e por isso se aposentam com rendimentos suficientes para manter seu padrão de vida.
Do outro lado, encontram-se mulheres idosas que não gozam de qualquer remuneração uma vez que devotaram a vida à maternidade e ao lar e consequentemente não contribuíram para uma futura aposentadoria, ou que, percebem quantias aquém de suas necessidades, em razão de contribuições sociais vinculadas a trabalhos com remuneração mais baixa – mesmo quando desempenhadas em funções idênticas a homens que recebiam maiores salários – ou em funções que coubessem a interseção de duplas ou terceiras jornadas.
Nos casos de divórcio entre pessoas idosas, essa inadequação torna-se ainda mais evidente. A realidade demonstra a existência de um contingente significativo de mulheres que, ao romperem o vínculo conjugal, se encontram em situação de vulnerabilidade econômica estrutural, seja pela ausência de contribuições previdenciárias, seja pela inserção precária em ocupações historicamente desvalorizadas. A exigência de comprovação estrita da necessidade alimentar, nesses contextos, revela a persistência de um olhar jurídico que desconsidera o valor econômico do trabalho doméstico e de cuidado, reproduzindo, no plano judicial, as desigualdades de gênero que estruturam a sociedade.
De fato, a jurisprudência tem demonstrado que, em casos envolvendo pessoas idosas e/ou com condições de saúde que os deixem em situações mais vulneráveis, a tendência tem sido reconhecer pensões alimentícias perenes, mesmo que o termo jurídico utilizado indique a transitoriedade dos alimentos9. No entanto, esse direito nem sempre é reconhecido e pode depender de uma interpretação mais sensível às condições da alimentanda, o que, muitas vezes, exige recorrer às instâncias superiores, após longos anos de discussão judicial.10
Ainda que a jurisprudência venha, paulatinamente, reconhecendo a possibilidade de fixação de alimentos de caráter duradouro em situações de vulnerabilidade acentuada, tal reconhecimento não se dá de forma uniforme, dependendo, muitas vezes, de interpretações sensíveis e de longas disputas judiciais. Essa instabilidade evidencia a necessidade de uma abordagem mais consistente, alinhada a uma perspectiva de gênero que compreenda o impacto das trajetórias de vida marcadas pela desigualdade.
Vale destacar que o CNJ editou protocolos de julgamento que orientam a aplicação das normas com base nas circunstâncias concretas a partir de uma perspectiva de gênero11 e raça12, com o objetivo de promover decisões sem estereótipos, preconceitos e discriminação. Nesse contexto, o divórcio de pessoas acima de 50 anos ainda revela uma trajetória complexa, que não pode ser explicada apenas por fatores como independência financeira ou empoderamento feminino, frequentemente apontados como fundamentos do chamado grey divorce, mas que exige um olhar que reconheça a desigualdade histórica de gênero.13
Além disso, é imprescindível incorporar ao debate a dimensão racial. A experiência do divórcio de pessoas acima de 50 anos não é homogênea: mulheres negras enfrentam barreiras adicionais no mercado de trabalho, recebem, em média, menores remunerações e estão mais frequentemente à frente de arranjos familiares monoparentais não voluntários14. Assim, o fenômeno denominado “divórcio cinza” não apenas possui gênero, mas também cor, revelando interseções entre etarismo, sexismo e racismo estruturais. Divórcio, portanto, até pode ter cor, mas definitivamente não é cinza. A alusão ao grisalho apenas rotula de forma pejorativa uma geração que lutou tanto para garantir direitos afeitos à igualdade de gênero.
Diante desse cenário, a crítica ao termo grey divorce não se limita a uma questão semântica, mas alcança seu conteúdo político e epistemológico. A rotulação de uma geração por atributos físicos, associada à simplificação de suas experiências, negligencia o fato central: o aumento dos divórcios em idades mais avançadas pode ser interpretado como um movimento de afirmação da liberdade feminina frente a décadas de opressão silenciosa.
Assim, mais do que um fenômeno estatístico, o chamado divórcio grisalho deve ser compreendido como expressão de resistência e de emancipação. Trata-se da reivindicação tardia – porém legítima – do direito de viver relações afetivas pautadas pela igualdade, pelo respeito e pela autonomia. Nesse sentido, a superação de rótulos estigmatizantes é passo fundamental para que o divórcio seja reconhecido, em sua plenitude, como um direito humano vinculado à dignidade e à liberdade existencial, especialmente para mulheres que, por tanto tempo, tiveram tais direitos negados ou condicionados. Por isso, o divórcio é um direito que deve ser assegurado a todas as pessoas, fruto da liberdade existencial, sem rótulos que indicam a desigualdade de gênero e o etarismo de forma tão acentuada.
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1 DEL PRIORI, Mary. História do Amor no Brasil. 3 ed., 4. reimp., São Paulo: Contexto, 2021, p. 100.
2 HÖGNÄS, Robin S. Gray Divorce and Social and Emotional Loneliness. In: MORTELMANS, Dimitri (Editor). Divorce in Europe: New Insights in Trends, Causes and Consequences of Relation Break-ups. Europena Studies of Population 21. Antuérpia, Bélgica: SpringerOpen, 2020, p. 147-165.
3 “The proportion of couples who divorce at or later than midlife may continue to grow, and scholars should continue to investigate loneliness and other dimensions of social life that may have long-term consequences for health and longevity”. Tradução nossa: “A proporção de casais que se divorciam na meia-idade ou depois dela pode continuar a crescer, e os pesquisadores devem continuar a investigar a solidão e outras dimensões da vida social que podem ter consequências a longo prazo para a saúde e a longevidade”. HÖGNÄS, Robin S. Gray Divorce and Social and Emotional Loneliness. In: MORTELMANS, Dimitri (Editor). Divorce in Europe: New Insights in Trends, Causes and Consequences of Relation Break-ups. Europena Studies of Population 21. Antuérpia, Bélgica: SpringerOpen, 2020, p. 163.
4 DORON, Israel (Issi); GEORGANTZI, Nena. Introduction: between law, ageing and ageism. In: DORON, Israel (Issi); GEORGANTZI, Nena (Eds.) Ageing, Ageism and the Law: European Perspectives on the Rights of Older Persons. Massachusetts, USA: Edward Elgar Pub, 2018.
5 STF, RE n. 1.167.478, Tribunal Pleno, Min. Rel. Luiz Fux, julg. 08 nov. 2023. Eis o teor da tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053: “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.
6 Seja consentido remeter a ALMEIDA, Vitor; PECANHA, Danielle Tavares. Renovado perfil da separação à luz dos contornos atuais do casamento na legalidade constitucional: ensaio a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.167.478/RJ no Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 34, p. 289, 2025.
7 Nesse sentido: “1- Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. 2 - Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho”. STJ, REsp. n. 1.205.408/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 21 jun. 2011, publ. 29 jun. 2011.
8 Lei n. 10.741/2023: “Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)”.
9 “[...] 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações excepcionais, como (I) na impossibilidade prática de reinserção do alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de (II) idade avançada do alimentando; ou de (III) condição de saúde fragilizada. Precedentes. 7. No recurso sob julgamento, tendo em vista que (I) a alimentanda é pessoa idosa e não ostenta possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho; e (II) o alimentante aufere renda suficiente para permanecer cumprindo a obrigação constituída; deve-se manter o pagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado, no valor estabelecido pela sentença”. STJ, REsp. n. 2.216.283/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 09 dez. 2025, publ. 15 dez. 2025.
10 “[...] 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes. 4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo. 5. Agravo interno não provido”. STJ, AgInt no REsp n. 1951351/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 27 jun. 2022, publ. 30 jun. 2022.
11 A Resolução n.º 492/2023 do CNJ estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Disponível em protocolo- para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em 7 fev. 2025.
12 A Resolução n.º 598/2024 do CNJ, Estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, definidas no protocolo elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024. Disponível aqui. Acesso em 7 fev. 2025.
13 Cf. BARBOZA, Heloisa Helena; ALMEIDA JUNIOR, Vitor de Azevedo. (Des)Igualdade de gênero: restrições à autonomia da mulher. Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, v. 22, p. 240-271, 2017.
14 Cf. ALMEIDA, Vitor; DALSENTER, Thamis. Famílias monoparentais, vulnerabilidade social e cuidado. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 28, p. 77-96, 2021.