Migalhas de Direito das Organizações

Empreendimentos de economia solidária em sentido estrito: Aplicação subsidiária do regime da sociedade simples pura

A coluna aborda como EES têm status próprio e a sociedade simples assegura regência coerente e segurança jurídica.

2/2/2026

A nova pessoa jurídica e o desafio da regência societária

A recente edição da lei 15.068/24, regulamentada pelo decreto 12.784/25, de 19/12/2025, marca um avanço significativo no reconhecimento e fomento da Economia Solidária no Brasil. Ao incluir os EES - Empreendimentos de Economia Solidária como uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado no CC (art. 44, VII, § 2º), o legislador conferiu-lhes um status jurídico próprio, distinto das cooperativas e associações tradicionais.

No entanto, a criação dessa nova categoria jurídica, embora louvável em seu propósito social, trouxe consigo um desafio de ordem técnica: a lacuna normativa quanto à sua regência societária interna. O decreto 12.784/25, em seu art. 6º, § 4º, aponta para a aplicação subsidiária das disposições relativas às associações (art. 44, § 2º, CC). Contudo, essa solução legal, se aplicada de forma irrestrita, pode gerar uma profunda incompatibilidade com a natureza intrínseca do EES.

É fundamental, contudo, interpretar o art. 44, § 2º, do CC em sua plenitude, como uma “via de mão dupla” de aplicação subsidiária. Este dispositivo não apenas permite a aplicação das normas das associações (Parte Geral) às sociedades (Parte Especial), como também, e de forma recíproca, autoriza a aplicação das normas societárias às associações e às demais pessoas jurídicas de direito privado da Parte Geral, sempre que estas apresentarem “lacunas regulatórias” que o regime exaustivo das sociedades possa preencher de forma mais adequada. Essa interpretação sistêmica é crucial, especialmente quando a natureza econômica da entidade, como é o caso do EES, demanda um arcabouço normativo mais robusto do que o oferecido pelo regime tipicamente não-econômico das associações.1

A incompatibilidade com o regime das associações

O cerne da questão reside na natureza jurídica e econômica do EES. Conforme o art. 5º do decreto 12.784/25, na esteira da lei que regulamenta, o EES é caracterizado pela gestão coletiva de atividades econômicas, pelo comércio de bens ou prestação de serviços e pela distribuição de resultados financeiros aos seus membros. Tais características o definem como uma entidade que exerce, de forma organizada e com propósito lucrativo (ainda que solidário e não-capitalista), uma atividade econômica.

Em contrapartida, o regime das associações (art. 53 e seguintes do CC) é tipicamente não-econômico ou não-lucrativo. A aplicação subsidiária das regras das associações, que não preveem a disciplina de capital social, a distribuição de resultados proporcionais à atividade econômica dos membros ou a responsabilidade patrimonial em face de obrigações negociais, revela-se inadequada para uma entidade cuja finalidade primária é a geração de trabalho e renda por meio de práticas econômicas.

A tese da sociedade simples pura

É neste ponto que a disciplina da Sociedade Simples Pura (arts. 997 a 1.038 do CC) emerge como a solução técnica mais coerente e juridicamente sustentável para a regência subsidiária dos EES que adotem a forma jurídica aberta do art. 44, inc. VII, do CC. Por sinal, o decreto regulamentador remete equivocadamente ao inc. VI, do art. 44, do Codex (art. 6º, inc. V, do texto do decreto).

A Sociedade Simples é o regime residual do Direito Societário brasileiro, aplicável a quem exerce atividade econômica de natureza não-empresarial. O EES, ao se dedicar a atividades econômicas solidárias, enquadra-se perfeitamente no conceito de sociedade não-empresária.

A tese ganha força com a faculdade conferida pelo art. 6º, § 3º, do decreto 12.784/25, que permite aos EES registrarem seus atos constitutivos na Junta Comercial. Embora o registro na Junta seja tipicamente reservado às sociedades empresárias, a permissão para o EES, que é uma sociedade não-empresária por natureza, registrar-se ali, cria um híbrido registral, como acontece com o registro das cooperativas.

A escolha pelo registro na Junta Comercial, em vez do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (reservado às associações e sociedades simples puras), deve ser interpretada como uma opção pela publicidade, pela governança e pelo regime de responsabilidade mais próximo ao Direito Societário.

A Sociedade Simples Pura oferece o arcabouço normativo adequado para preencher as lacunas do EES, apresentando uma convergência estrutural em diversos aspectos societários fundamentais. No que tange à “natureza” das atividades, enquanto a Sociedade Simples Pura se dedica ao exercício de atividade econômica não-empresarial, o EES volta-se ao exercício de atividade econômica solidária, conforme definido no art. 5º do decreto 12.784/25. Quanto ao “capital”, a exigência de formação de capital social prevista no Art. 997, III, do CC para as sociedades simples encontra paralelo na necessidade de uma estrutura patrimonial sólida para a viabilização da atividade econômica do EES.

No tocante à “distribuição de resultados” a sistemática do Art. 1.007 do CC harmoniza-se com a previsão de distribuição proporcional de resultados financeiros aos membros do EES, estabelecida no Art. 5º, IV, do referido decreto. Por fim, em relação à “responsabilidade”, a aplicação subsidiária do regime da Sociedade Simples Pura supre a ausência de previsão específica para o EES, oferecendo o direcionamento à disciplina da responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios (art. 1.023, CC) como um parâmetro de segurança jurídica para uma entidade de natureza econômica que padece de adequada regulação.

A aplicação subsidiária do regime da Sociedade Simples Pura (arts. 997 a 1.038 do CC) aos EES registrados na Junta Comercial, e que não adotem a forma de cooperativa ou sociedade limitada, proporciona a segurança jurídica e a coerência sistêmica. Ela reconhece a natureza econômica do empreendimento, ao mesmo tempo em que preserva a sua essência solidária, permitindo que os princípios da autogestão e da distribuição proporcional de resultados prevaleçam sobre as regras societárias tradicionais, mas utilizando-as para o que são mais adequadas: a regulação das relações patrimoniais e de responsabilidade.

Ignorar a natureza econômica do EES e impor-lhe o regime das associações equivaleria a submetê-lo a um verdadeiro Leito de Procusto jurídico: uma tentativa de mutilar ou distorcer a realidade econômica do empreendimento para que ele se ajuste forçadamente a um molde normativo que não lhe pertence. Tal medida comprometeria a eficácia e a segurança das relações jurídicas que o novo marco legal visa, justamente, fomentar.

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1 Este argumento decorre da interpretação sistemática e do diálogo das fontes, da interpretação extensiva e da teoria da funcionalização das normas jurídicas.

Colunistas

Fabrício de Souza Oliveira é professor associado de Direito Empresarial na UFJF. Pós-doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Visiting researcher em Berkeley.

José Luiz de Moura Faleiros Júnior é doutor em Direito Civil pela USP. Doutor em Direito, Tecnologia e Inovação pela UFMG. Mestre e bacharel em Direito pela UFU. Especialista em Direito Digital e Direito Civil. Advogado e professor.

Kelly Cristine Baião Sampaio é graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (1997), mestre em Direito pela UERJ (2001) e doutora pela UERJ (2008). Atualmente é professora da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Renato Chaves Ferreira é graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (1997) e mestre em Direito pela UnB (2002). Atualmente é professor assistente da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Atua principalmente nos temas Direito constitucional, Controle de constitucionalidade, Direitos fundamentais.

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