Empreendimentos de economia solidária em sentido estrito: Aplicação subsidiária do regime da sociedade simples pura
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
Atualizado em 30 de janeiro de 2026 08:54
A nova pessoa jurídica e o desafio da regência societária
A recente edição da lei 15.068/24, regulamentada pelo decreto 12.784/25, de 19/12/2025, marca um avanço significativo no reconhecimento e fomento da Economia Solidária no Brasil. Ao incluir os EES - Empreendimentos de Economia Solidária como uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado no CC (art. 44, VII, § 2º), o legislador conferiu-lhes um status jurídico próprio, distinto das cooperativas e associações tradicionais.
No entanto, a criação dessa nova categoria jurídica, embora louvável em seu propósito social, trouxe consigo um desafio de ordem técnica: a lacuna normativa quanto à sua regência societária interna. O decreto 12.784/25, em seu art. 6º, § 4º, aponta para a aplicação subsidiária das disposições relativas às associações (art. 44, § 2º, CC). Contudo, essa solução legal, se aplicada de forma irrestrita, pode gerar uma profunda incompatibilidade com a natureza intrínseca do EES.
É fundamental, contudo, interpretar o art. 44, § 2º, do CC em sua plenitude, como uma “via de mão dupla” de aplicação subsidiária. Este dispositivo não apenas permite a aplicação das normas das associações (Parte Geral) às sociedades (Parte Especial), como também, e de forma recíproca, autoriza a aplicação das normas societárias às associações e às demais pessoas jurídicas de direito privado da Parte Geral, sempre que estas apresentarem “lacunas regulatórias” que o regime exaustivo das sociedades possa preencher de forma mais adequada. Essa interpretação sistêmica é crucial, especialmente quando a natureza econômica da entidade, como é o caso do EES, demanda um arcabouço normativo mais robusto do que o oferecido pelo regime tipicamente não-econômico das associações.1
A incompatibilidade com o regime das associações
O cerne da questão reside na natureza jurídica e econômica do EES. Conforme o art. 5º do decreto 12.784/25, na esteira da lei que regulamenta, o EES é caracterizado pela gestão coletiva de atividades econômicas, pelo comércio de bens ou prestação de serviços e pela distribuição de resultados financeiros aos seus membros. Tais características o definem como uma entidade que exerce, de forma organizada e com propósito lucrativo (ainda que solidário e não-capitalista), uma atividade econômica.
Em contrapartida, o regime das associações (art. 53 e seguintes do CC) é tipicamente não-econômico ou não-lucrativo. A aplicação subsidiária das regras das associações, que não preveem a disciplina de capital social, a distribuição de resultados proporcionais à atividade econômica dos membros ou a responsabilidade patrimonial em face de obrigações negociais, revela-se inadequada para uma entidade cuja finalidade primária é a geração de trabalho e renda por meio de práticas econômicas.
A tese da sociedade simples pura
É neste ponto que a disciplina da Sociedade Simples Pura (arts. 997 a 1.038 do CC) emerge como a solução técnica mais coerente e juridicamente sustentável para a regência subsidiária dos EES que adotem a forma jurídica aberta do art. 44, inc. VII, do CC. Por sinal, o decreto regulamentador remete equivocadamente ao inc. VI, do art. 44, do Codex (art. 6º, inc. V, do texto do decreto).
A Sociedade Simples é o regime residual do Direito Societário brasileiro, aplicável a quem exerce atividade econômica de natureza não-empresarial. O EES, ao se dedicar a atividades econômicas solidárias, enquadra-se perfeitamente no conceito de sociedade não-empresária.
A tese ganha força com a faculdade conferida pelo art. 6º, § 3º, do decreto 12.784/25, que permite aos EES registrarem seus atos constitutivos na Junta Comercial. Embora o registro na Junta seja tipicamente reservado às sociedades empresárias, a permissão para o EES, que é uma sociedade não-empresária por natureza, registrar-se ali, cria um híbrido registral, como acontece com o registro das cooperativas.
A escolha pelo registro na Junta Comercial, em vez do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (reservado às associações e sociedades simples puras), deve ser interpretada como uma opção pela publicidade, pela governança e pelo regime de responsabilidade mais próximo ao Direito Societário.
A Sociedade Simples Pura oferece o arcabouço normativo adequado para preencher as lacunas do EES, apresentando uma convergência estrutural em diversos aspectos societários fundamentais. No que tange à “natureza” das atividades, enquanto a Sociedade Simples Pura se dedica ao exercício de atividade econômica não-empresarial, o EES volta-se ao exercício de atividade econômica solidária, conforme definido no art. 5º do decreto 12.784/25. Quanto ao “capital”, a exigência de formação de capital social prevista no Art. 997, III, do CC para as sociedades simples encontra paralelo na necessidade de uma estrutura patrimonial sólida para a viabilização da atividade econômica do EES.
No tocante à “distribuição de resultados” a sistemática do Art. 1.007 do CC harmoniza-se com a previsão de distribuição proporcional de resultados financeiros aos membros do EES, estabelecida no Art. 5º, IV, do referido decreto. Por fim, em relação à “responsabilidade”, a aplicação subsidiária do regime da Sociedade Simples Pura supre a ausência de previsão específica para o EES, oferecendo o direcionamento à disciplina da responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios (art. 1.023, CC) como um parâmetro de segurança jurídica para uma entidade de natureza econômica que padece de adequada regulação.
A aplicação subsidiária do regime da Sociedade Simples Pura (arts. 997 a 1.038 do CC) aos EES registrados na Junta Comercial, e que não adotem a forma de cooperativa ou sociedade limitada, proporciona a segurança jurídica e a coerência sistêmica. Ela reconhece a natureza econômica do empreendimento, ao mesmo tempo em que preserva a sua essência solidária, permitindo que os princípios da autogestão e da distribuição proporcional de resultados prevaleçam sobre as regras societárias tradicionais, mas utilizando-as para o que são mais adequadas: a regulação das relações patrimoniais e de responsabilidade.
Ignorar a natureza econômica do EES e impor-lhe o regime das associações equivaleria a submetê-lo a um verdadeiro Leito de Procusto jurídico: uma tentativa de mutilar ou distorcer a realidade econômica do empreendimento para que ele se ajuste forçadamente a um molde normativo que não lhe pertence. Tal medida comprometeria a eficácia e a segurança das relações jurídicas que o novo marco legal visa, justamente, fomentar.
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1 Este argumento decorre da interpretação sistemática e do diálogo das fontes, da interpretação extensiva e da teoria da funcionalização das normas jurídicas.

