Migalhas de IA e Proteção de Dados

Proteção de dados pessoais e a Política Nacional de Educação Digital

Nesse breve ensaio, é analisado o alinhamento da Política Nacional de Educação Digital aos fundamentos e princípios da LGPD, o que demonstra a convergência das duas normas para a efetivação do direito fundamental à proteção de dados pessoais no Brasil.

12/4/2024

A compreensão das potencialidades da educação digital ultrapassa as lindes da tecnocracia e deságua no clamor por um Estado capaz de dar concretude normativa aos deveres de proteção que lhe são impostos e, em última instância, à promoção da pacificação social (seu telos essencial); mas, sendo a sociedade da informação uma estrutura complexa, também aos cidadãos que tomarão parte desse metamorfoseado modelo administrativo-participativo devem ser conferidos os (novos) mecanismos de inserção e participação social. Um desses mecanismos adquire contornos normativos mais sólidos a partir da promulgação da Política Nacional de Educação Digital - PNED (lei 14.533, de 11 de janeiro de 2023), que detalha mecanismos de capacitação de competências específicas, como as digitais, midiáticas e informacionais.

A Política Nacional de Educação Digital - PNED, foi criada devido a uma disposição do Marco Civil da Internet (lei 12.965/2014), que está prestes a completar 10 anos de promulgação. Refiro-me aos seus artigos 26 e 27, I, abaixo transcritos: 

Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico. 

Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:

I - promover a inclusão digital; 

Na sociedade em rede, descrita por Manuel Castells, surge como um desdobramento evolutivo da sociedade permeada pelas Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), configurando uma verdadeira ‘nova era’ na qual não se pode conceber a vivência social dissociada do acesso universal à Internet.1 Ter acesso à Internet se traduz em uma garantia de inclusão que se mostra ‘relevante’ para a vida em sociedade. Noutros termos, a ‘relevância’ – termo utilizado por Tefko Saracevic2 – adquire contornos que alçam a afirmação individual na sociedade da informação, a partir da enunciação de seus respectivos discursos, a um patamar fundamental.

A despeito disso, o acesso à Internet não é universal, como se desejaria que fosse. Estatísticas mostram que, no Brasil, pouco mais da metade da população tem acesso à Internet3, o que denota uma enorme carência em termos de conectividade e gera exclusão. É importante registrar, de todo modo, que iniciativas voltadas à positivação desse direito existem no Brasil: (i) em 2011, por exemplo, foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição nº 6 daquele ano, que pretendia fazer constar do rol de direitos sociais do artigo 6º da Constituição o direito de acesso universal à Internet; (ii) mais recentemente, foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2020, que visa incluir expressamente o acesso à Internet no rol de direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição.

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira (Lei nº 13.709/2018, ou simplesmente LGPD) é a autodeterminação informativa (art. 2º, II), que revela essa dimensão de controle capaz de viabilizar as condicionantes para o exercício do equilíbrio sugerido pela leitura do conceito de privatividade. A partir dela, quando se cogita de um direito fundamental à proteção de dados pessoais4-5, deve-se, invariavelmente, proceder a uma investigação sobre as dimensões do conceito de privacidade, na medida em que a formatação de uma possível nova infraestrutura social6, a partir do implemento de técnicas direcionadas à coleta de dados e à formação de perfis para variados fins, representaria ruptura paradigmática capaz de atribuir novos contornos aos mencionados direitos fundamentais à intimidade e à privacidade.7

O saber tecnológico é solução necessária para a promoção do direito fundamental de acesso à Internet na sociedade da informação. Sem que se tenha cidadãos bem instruídos sobre os usos e práticas da tecnologia e das redes comunicacionais, qualquer medida destinada ao fomento da participação popular cairá no vazio. Dito isso, deve-se ressaltar que a Política Nacional de Educação Digital é composta por quatro eixos que, juntos, constituem a base da política em análise. Esses quatro eixos são: Inclusão Digital, Educação Digital Escolar, Capacitação e Especialização Digital, e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

A Inclusão Digital tem a responsabilidade de abranger todos os indivíduos nesse novo mundo digital. Considerando a significativa assimetria informacional, sobretudo no contexto tecnológico, o objetivo da inclusão digital é reduzi-la, ensinando àqueles que não possuem conhecimento como utilizar dispositivos tecnológicos e os cuidados que devem ser tomados ao manuseá-los, incluindo a vigilância contra crimes cibernéticos. A partir disso, é possível afirmar que, com uma implementação eficaz da inclusão digital, a sociedade brasileira se tornará mais igualitária, especialmente quando vista sob a perspectiva tecnológica. Isso facilitará a transmissão de informações, opiniões e a interação e comunicação entre os indivíduos.

O eixo de Educação Digital Escolar tem como principal objetivo promover práticas pedagógicas que tornem o processo de ensino e aprendizagem mais dinâmicos e envolventes. Para atingir esse propósito, a PNED estabelece que o objetivo do eixo é "garantir a introdução da educação digital nos ambientes escolares em todos os níveis e modalidades, promovendo o letramento digital e informacional, além do ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais".

O objetivo do eixo de Capacitação e Especialização Digital na Política Nacional de Educação Digital é capacitar a população brasileira em idade ativa, proporcionando oportunidades para o desenvolvimento de competências digitais a fim de promover sua plena integração no mercado de trabalho.

O eixo em questão tem como objetivo implementar o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação, conhecidas como TICs, ou alternativamente como TDICs, que se referem a Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação. Sua função principal é servir como intermediário nos processos de comunicação entre diversos indivíduos. Nesse contexto, a política visa incentivar a pesquisa científica voltada para TICs inclusivas e acessíveis, com soluções de baixo custo. No entanto, lamentavelmente, são poucas as escolas, tanto públicas quanto privadas, que efetivamente incorporam o uso das TICs. Isso resulta em inovação educacional limitada, reduzindo os avanços e deixando as escolas defasadas.

O ensino hodierno está intimamente ligado ao preenchimento das necessidades humanas, definidas por Abraham Maslow8 e perfeitamente enquadráveis no contexto da atual sociedade da informação, na qual se impõe o convívio com um novo ambiente chamado ciberespaço, em que a tecnologia atua como um poderoso componente do ambiente de aprimoramento individual. Nesse contexto, é preciso ressaltar que as relações sociais e pedagógicas, assim como os benefícios e malefícios trazidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação, são desdobramentos de comportamentos da própria sociedade, e não consequências da simples existência da Internet.9

Magda Pischetola registra três tipos de “competências digitais”: 

1) As operacionais: ou seja, o conjunto de habilidades técnicas que permitem ao usuário acessar as aplicações básicas das TICs on-line e off-line, como, por exemplo, o editor de texto, o e-mail, as atividades de busca on-line.

2) As informacionais: habilidades para pesquisar, selecionar e elaborar as informações que se encontram nos recursos da rede.

3) As estratégicas: habilidades para determinar metas específicas orientadas a alcançar outras mais amplas, com o fim de manter ou melhorar sua própria posição social.10 

O desenvolvimento dessas competências (ou ‘skills’, para citar o termo utilizado por van Dijk e van Deursen11), é uma das chaves para a transição à sociedade da informação. Viver sem computadores está se tornando cada vez mais difícil, pois se perde um número crescente de oportunidades. Em várias ocasiões, as pessoas serão excluídas de acesso a recursos vitais. Todo candidato a emprego sabe que a capacidade de trabalhar com computadores e a Internet é crucial para encontrar e obter um emprego e, cada vez mais, para concluir um trabalho. O número de trabalhos que não exigem habilidades digitais está diminuindo rapidamente. A localização de empregos exige cada vez mais o uso de locais de vagas e aplicativos eletrônicos. Nas entrevistas de emprego, os empregadores solicitam cada vez mais certificados ou outras provas de habilidades digitais.12

Firme nesta premissa, infere-se que as plataformas vêm sendo desenvolvidas em, basicamente, três frentes: (i) “educational data mining”, que nada mais é do que a mineração de dados voltada especificamente para a educação; (ii) “learning analytics”, ou análise de aprendizado; (iii) “adaptive learning”, ou aprendizagem adaptada.13

Marshall McLuhan dizia que, “[a]o se operar uma sociedade com uma nova tecnologia, a área que sofre a incisão não é a mais afetada. A área da incisão e do impacto fica entorpecida. O sistema inteiro é que muda”.14 Nesse contexto, é preciso ter em mente que, “enquanto a análise de Big Data proporciona a possibilidade de relevar correlações entre os mais distintos eventos, ela não fornece a causa desses eventos”.15 Nesse sentido, Edgar Gastón Jacobs Flores Filho lembra que “educar as pessoas para entender, empoderar e engajar pode ser um caminho para reduzir no futuro a opressão algorítmica e os vieses que se expressam em decisões automatizadas por meio de sistemas de inteligência artificial”.16

Em conclusão, a LGPD do Brasil e a PNED se entrelaçam em um esforço conjunto para forjar uma sociedade mais igualitária, informada e protegida no cenário digital contemporâneo. Enquanto a LGPD se dedica a estabelecer diretrizes para a proteção de dados pessoais, garantindo a privacidade e a autodeterminação informativa dos cidadãos, a política de educação digital visa promover a inclusão e capacitação tecnológica em todos os níveis da sociedade. Ao endereçar a assimetria informacional e promover uma cultura de segurança cibernética e competências digitais, o Brasil se posiciona proativamente frente aos desafios e oportunidades da era digital. Essas iniciativas são cruciais para assegurar que os benefícios da revolução digital sejam amplamente acessíveis, marcando um passo significativo em direção a um futuro no qual a tecnologia sirva como ferramenta de efetivação de direitos.

__________

1 CASTELLS, Manuel. The rise of the network society. 2. ed. Oxford/West Sussex: Wiley-Blackwell, 2010. (The information age: economy, society, and culture, v. 1), p. 377-378.

2 SARACEVIC, Tefko. Relevance: a review of the literature and a framework for thinking on the notion in information science. Journal of the American Society for Information, Science and Technology, Newark, v. 58, n. 13, p. 1915-1933, out. 2007, p. 6.

3 COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br. Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Celtic.br). Pesquisa sobre o Uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nos domicílios brasileiros – TIC Domicílios, 2017. Disponível em: https://cetic.br/tics/domicilios/2017/domicilios/A4/. Acesso em: 10 abr. 2024.

4 GONZÁLEZ FUSTER, Gloria. The emergence of personal data protection as a fundamental right of the EU. Cham: Springer, 2014. p. 48.

5 Sobre o tema, conferir, por todos, DONEDA, Danilo. O direito fundamental à proteção de dados pessoais. In: MARTINS, Guilherme Magalhães; LONGHI, João Victor Rozatti (coord.). Direito digital: direito privado e Internet. 5. ed. Indaiatuba: Foco, 2024, p. 45-46. SARLET, Ingo Wolfgang. Fundamentos constitucionais: o direito fundamental à proteção de dados. In: MENDES, Laura Schertel. DONEDA, Danilo. SARLET, Ingo Wolfgang. RODRIGUES JR, Otavio Luiz (coord.); BIONI, Bruno Ricardo (org.). Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 21-59. Ademais, no contexto jurisprudencial, em maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito fundamental à proteção de dados ao suspender a Medida Provisória n.º 954, que determinava o compartilhamento dos dados pessoais dos usuários de telefonia pelas empresas telefônicas ao IBGE (STF, ADIs n.º 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393. Relatora Min. Rosa Weber. Julgado em 07/05/2020).

6 VAN DIJK, Jan. The network society. 3. ed. Londres: Sage Publications, 2012. p. 6.

7 STAPLES, William G. Encyclopedia of privacy. Westport: Greenwood Press, 2007. p. 93.

8 MASLOW, Abraham H. Motivation and personality. 2. ed. Nova York: Harper & Row, 1970, p. 21.

9 MONTEIRO, Renato Leite; CARVINO, Fabrício Inocêncio. Adaptive learning: o uso de inteligência artificial para adaptar ferramentas de ensino ao aluno. In: ABRUSIO, Juliana (Coord.). Educação digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 242.

10 PISCHETOLA, Magda. Inclusão digital e educação: a nova cultura da sala de aula. Petrópolis: Vozes, 2016, p. 42.

11 VAN DIJK, Jan; VAN DEURSEN, Alexander. Digital skills: unlocking the information society. Nova York: Palgrave Macmillan, 2014, p. 1.

12 Comentando o cenário legislativo brasileiro, Renato Opice Blum explica que “(...) pouco adiantará a aprovação de leis para garantir uma segurança maior ao usuário da rede mundial de computadores se ele, antes de iniciar a conexão com um mundo tão rico, tão vasto, tão cheio de informações, mas por vezes perigoso, não for educado digitalmente. Primeiro, é necessário que o usuário, tanto no âmbito pessoal, quanto profissional, e de forma preventiva, seja educado para isso. Por meio de educação voltada para o uso correto da Internet e de suas informações. Esse aprendizado deveria começar na fase escolar e perdurar por toda a vida do ser humano, ante o dinamismo e a abrangência do mundo virtual. Da mesma forma, as escolas devem fazer uso de uma Política de Segurança da Informação, aplicando sistemas eficientes para resguardar o sigilo de suas informações, especialmente de seus alunos. Entretanto, é importante observar que de nada adiantará a escola empresa ter uma estrutura adequada na área de Tecnologia da Informação se os professores, alunos e pais não tiverem consciência da importância de se garantir a segurança da informação.” OPICE BLUM, Renato. O Marco Civil da Internet e a educação digital no Brasil. In: ABRUSIO, Juliana (coord.). Educação digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 189-190.

13 Sobre o tema, conferir: MONTEIRO, Renato Leite; CARVINO, Fabrício Inocêncio. Adaptive learning: o uso de inteligência artificial para adaptar ferramentas de ensino ao aluno. In: ABRUSIO, Juliana (Coord.). Educação digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 246; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; LONGHI, João Victor Rozatti. "Adaptive learning" e educação digital: o uso da tecnologia na construção do saber e na promoção da cidadania. In: BARBOSA, Mafalda; BRAGA NETTO, Felipe; SILVA, Michael César; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura (Coord.). Direito Digital e Inteligência Artificial: diálogos entre Brasil e Europa. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 735-737.

14 McLUHAN, H. Marshall. Os meios de comunicação como extensões do homem. Tradução de Décio Pignatari. São Paulo: Cultrix, 2007, p. 84.

15 MONTEIRO, Renato Leite; CARVINO, Fabrício Inocêncio. Adaptive learning: o uso de inteligência artificial para adaptar ferramentas de ensino ao aluno. In: ABRUSIO, Juliana (Coord.). Educação digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 245.

16 FLORES FILHO, Edgar Gastón Jacobs. A educação como um meio para tratar da ética na inteligência artificial. In: BARBOSA, Mafalda; BRAGA NETTO, Felipe; SILVA, Michael César; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura (Coord.). Direito Digital e Inteligência Artificial: diálogos entre Brasil e Europa. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 717.

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Coordenação

Cintia Rosa Pereira de Lima, professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Ribeirão Preto – FDRP. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP com estágio na Ottawa University (Canadá) com bolsa CAPES - PDEE - Doutorado Sanduíche e livre-docente em Direito Civil Existencial e Patrimonial pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP). Pó-doutora em Direito Civil na Università degli Studi di Camerino (Itália) com fomento FAPESP e CAPES. Líder e Coordenadora dos Grupos de Pesquisa "Tutela Jurídica dos Dados Pessoais dos Usuários da Internet" e "Observatório do Marco Civil da Internet", cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq e do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD - www.iapd.org.br. Associada Titular do IBERC - Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil. Membro fundador do IBDCONT - Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Advogada.

Cristina Godoy Bernardo de Oliveira, professora doutora da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo desde 2011. Academic Visitor da Faculty of Law of the University of Oxford (2015-2016). Pós-doutora pela Université Paris I Panthéon-Sorbonne (2014-2015). Doutora em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da USP (2011). Graduada pela Faculdade de Direito da USP (2006). Líder do Grupo de Pesquisa Direito, Ética e Inteligência Artificial da USP – CNPq. Coordenadora do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Evandro Eduardo Seron Ruiz, professor Associado do Departamento de Computação e Matemática, FFCLRP - USP, onde é docente em dedicação exclusiva. Atua também como orientador no Programa de Pós-graduação em Computação Aplicada do DCM-USP. Bacharel em Ciências de Computação pela USP, mestre pela Faculdade de Engenharia Elétrica da UNICAMP, Ph.D. em Electronic Engineering pela University of Kent at Canterbury, Grã-Bretanha, professor lLivre-docente pela USP e pós-Doc pela Columbia University, NYC. Coordenador do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Newton De Lucca, professor Titular da Faculdade de Direito da USP. Desembargador Federal, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (biênio 2012/2014). Membro da Academia Paulista de Direito. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Membro da Academia Paulista dos Magistrados. Vice-presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados.