Migalhas de Responsabilidade Civil

Má-fé empresarial nos contratos de saúde: Os limites da autonomia da vontade e a tutela do consumidor

Entre cláusulas e silêncios, o texto revela como a má-fé empresarial transforma o direito à saúde em mercadoria, tensionando a boa-fé, a autonomia contratual e a proteção do consumidor.

5/2/2026

1. Da boa-fé à má-fé empresarial: A distorção das relações contratuais de saúde

O direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, é classificado como um dos provimentos mais importantes do Estado para com a população, sendo considerado primordial nos planejamentos governamentais. Todavia, esse direito fundamental tem sido, na prática, terceirizado a partir da contratação de planos de saúde, em suas mais diversas modalidades. Tais contratos impõem ao consumidor não apenas o pagamento da mensalidade, mas também de valores adicionais a título de coparticipação em procedimentos e atendimentos.

Esses contratos, que se realizam por instrumento de adesão, preveem obrigações recíprocas, sinalagma e que se estendem ao tempo (Sousa, Carmo e Mota, 2025, p. 16). Essas obrigações, que estruturam a relação entre consumidores e operadoras de planos de saúde, evidenciam um problema claro: a ausência de isonomia material entre a adesão formal às cláusulas contratuais e a efetiva proteção do consumidor em situações de carência ou urgência que não são ditas com especificidade em contratos.

A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do CC, impõe deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação às partes contratantes, cuja inobservância caracteriza a má-fé empresarial nos contratos de saúde. Em complemento, o art. 423 do CC, prevê em sua redação que, em casos de ambiguidade ou desfavorecimento das cláusulas do negócio para com a parte contratante, "dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” (Brasil, 2002).

Além disso, para complemento do entendimento da legislação, o CDC (Brasil, 1990) versa em sua redação, no art. 51, sobre o que são as abusividades que podem, por consequência, se encaixar na interpretação do artigo do CC. No ramo contratual voltado aos negócios de obrigações pertinentes à saúde, como consultas e procedimentos médicos que envolvam medicamentos e aparelhagem de alto custo, analisa-se em destaque, do rol expresso no art. 51 do CDC, os seguintes incisos:

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

Desta forma, a pertinência destes incisos está à luz da forma de como funcionam as relações entre as empresas e os consumidores. Práticas, das quais são consideradas como abusivas, revelam a assimetria de poder contratual e de informações dentro desta relação.

Desta forma, a má-fé empresarial diz não apenas na redação de uma cláusula abusiva, mas também na forma de agir em situações que fogem de expresso e como utilizam de omissões dentro de parágrafos para desafiarem a autonomia da vontade e o lucro acima da tutela consumerista. Essa distorção evidencia que, embora os contratos de saúde se apresentem como instrumentos de liberdade negocial, na prática refletem relações de subordinação econômica e informacional, em que a má-fé empresarial desafia os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

  1. A mercantilização do direito à saúde e a má-fé empresarial nas cláusulas contratuais

Ao analisar as cláusulas abusivas, observa-se que sua principal motivação reside na priorização do benefício financeiro das operadoras em detrimento do bem-estar do consumidor. As empresas de saúde, embora sejam em primórdio voltadas aos cuidados de clientes, são orientadas pelos princípios da lucratividade e competitividade (OLIVEIRA, 2024), o que desvirtua a relação de cautela em um meio comercial similar ao de produção de produtos inanimados.

A consolidação de grupos econômicos, em busca por poder de mercado, leva à formação de carteiras de beneficiários maiores e mais seletas, desviando para o sistema público de saúde (SUS) aqueles beneficiários não saudáveis que impeçam bons resultados financeiros para os acionistas dessas corporações. Tal prática se concretiza, muitas vezes, por meio da negativa de procedimentos menos lucrativos, mesmo quando indispensáveis ao tratamento do consumidor (OLIVEIRA, 2024).

A problemática, persistente por anos nos vínculos contratuais dessa natureza, já foi debatida em diferentes cenários no meio judiciário. A súmula 302 do STJ, que trata sobre a temporalidade de internação de pacientes em hospitais, surgiu após inúmeras negativas de cobertura por parte dos planos de saúde para custear a permanência de beneficiários em unidades conveniadas. Fundamentada no art. 51 do CDC, a súmula reconhece que tais cláusulas são abusivas por restringir direito fundamental inerente à própria natureza do contrato de seguro-saúde, atentando na direção contra os direitos à saúde e à vida do paciente (BRASIL, STJ, súmula 302, 2011).

O art. 39, IV, do CDC também é relevante, ao vedar a exploração da vulnerabilidade do consumidor, em razão de seu estado de saúde ou desconhecimento técnico no momento de fraqueza. A negativa indevida de cobertura não constitui mero aborrecimento contratual, mas verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, princípio fundante da Constituição Federal. Assim, a ANS que foi instituída para fiscalizar tal recorte do mercado empresarial, não cumpre seu papel regulamentador como deveria, pois as demandas jurídicas contra operadoras de planos de saúde cresceram de maneira drástica nos tribunais (Sousa, Carmo e Mota, 2025, p. 3).

  1. Conclusão

Em suma, o presente estudo permitiu constatar que o direito à saúde, embora assegurado pela Constituição, vem sendo mercantilizado por meio de práticas contratuais abusivas que ferem a boa-fé objetiva do art. 422 do CC e os princípios expressos no Código Consumerista. Exibe-se, em complemento, o art. 170 da CF, que diz:  

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor”.

Afirma-se assim que a autonomia da vontade empresarial se mostra como mais beneficiada em comparação à parte que deveria ser protegida, não podendo ser utilizada como justificativa para cláusulas que restrinjam o acesso à saúde ou que transfiram indevidamente riscos ao consumidor.

Conclui-se, portanto, que a efetivação da boa-fé objetiva e da função social do contrato é necessária para restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo envolvendo planos de saúde, exigindo do Poder Judiciário e dos órgãos fiscalizadores uma atuação específica, exercendo suas respectivas funções como a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, no exercício de sua função fiscalizadora, e o Poder Judiciário, aprimorando a tutela dos direitos fundamentais do consumidor.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Revista de Jurisprudência do STJ, Brasília, DF, n. 24, p. 1, 2011. Disponível aqui. Acesso em: 16/10/25.

SOUSA, Marilza Ramos; CARMO, Caroline Lemos do; MOTA, Maria Beatriz da Silva. A responsabilidade civil dos planos de saúde nos atendimentos de urgência e emergência. Revista de Iniciação Científica e Extensão, v. 8, n. 1, p. 26–47, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 14/10/25.

OLIVEIRA, Luana Martins. Estratégia de influência: um estudo dos atos de concentração econômica realizados por hospitais e planos de saúde no Brasil. 2024. 152 f. Tese (Doutorado em Administração) – Centro de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2024. Acesso em 16/10/25

Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.

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