Migalhas de Responsabilidade Civil

O cão orelha ainda late: Novas formas de responsabilidade civil para combater a violência contra animais

Cão Orelha ainda late! Vicente de Paula Ataide Junior analisa a proteção jurídica dos animais, as responsabilidades penais e civis e a reforma do CC à luz do recente caso de violência animal em SC.

11/2/2026

1. Os animais na reforma do CC

Não há quem desconheça os fatos acontecidos na Praia Brava, em Florianópolis/SC, no início deste ano, quando um cão comunitário, chamado Orelha, foi vítima de espancamentos que o levaram à morte. 

Não vou aqui rememorar o lamentável episódio.

Quero destacar, inicialmente, dois pontos: (1) o profundo engajamento social, no Brasil e no exterior, no sentido que os fatos sejam adequadamente apurados e que os responsáveis sejam rigorosamente sancionados de acordo com a ordem jurídica vigente; (2) a relevância da questão da violência contra animais como pauta prioritária relativa aos deveres do Estado.

Esses dois pontos nos permitem afirmar, parafraseando o professor Fernando Araújo, que a hora dos direitos animais chegou, definitivamente, ao Brasil.1

Ainda que “direitos animais” seja uma categoria ainda com pouca aceitação nos círculos mais tradicionais da academia jurídica brasileira - mesmo que a produção científica sobre o tema seja bastante vasta2 -, não é mais possível desconhecer as consequências nefastas que a coisificação dos animais produziu. Afirmar animais como coisas ou bens semoventes é relegá-los a uma posição subalterna na proteção contra as formas de violência e opressão. A coisificação do outro está sempre na base de todas as formas de violência, seja contra a mulher, seja contra crianças ou idosos, seja contra animais. Somente um adequado estatuto de direitos pode resistir a esse estado de coisas violento.

Quero crer que a proposta de reforma do CC, consubstanciada no PL do Senado 4/25, aponta no sentido de descoisificar os animais: ao reconhecer que animais são seres vivos sencientes, isto é, capazes de sentir e de sofrer, destaca-os do mundo das coisas e os introjeta em um novo mundo jurídico compatível com a atribuição de direitos. Ainda que não afirmados como pessoas não humanas, com a aptidão genérica para ter direitos e deveres, definitivamente deixam de ser coisas, e seu estatuto jurídico definitivo aguardará a edição de lei posterior (cf. art. 91-A do PLS 4/25).3

Aqui um novo destaque: a reforma do CC quanto aos animais, com a abertura que poderá criar para um estatuto Federal de direitos animais, resta bem sintonizada com o atual momento de grave comoção pública derivada do caso Orelha. Em outras palavras, não se trata de episódio fortuito de compaixão pelos animais, mas de um verdadeiro consenso social, envolvendo não apenas a percepção do senso comum, como também a do público especializado, no sentido de que os animais, por serem sencientes, têm uma dignidade própria que precisa ser protegida por um catálogo mínimo de direitos4. A reforma proposta para o CC é uma certidão desse momento histórico de transição, abrindo caminhos para uma ordem jurídica pós-humanista.5

2. Novas formas de responsabilidade pela violência contra animais

Mas a resposta que o Direito pode dar às exigências desse momento histórico deve ir para além da reforma do CC. O caso Orelha chamou a atenção para outros cantos do ordenamento jurídico em que a violência contra animais é ignorada. 

A começar com os CPs e CPP: a violência contra animais deve ser levada em consideração, seja para exasperar penas, seja para impedir benefícios processuais, como o ANPP - acordo de não persecução penal. Nesse último caso, parece um pouco mais do que evidente que essa forma de abreviar o processo penal, prevista no art. 28-A do CPP, é incompatível com qualquer forma de violência6. Mas, seria muito oportuno que o legislador Federal incluísse a violência contra animais como impeditivo para o ANPP, para eliminar qualquer dúvida a esse respeito e aumentar a responsabilidade penal por atos de maus-tratos a animais.

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente também deve ser aperfeiçoado no sentido de incluir a violência contra animais nas preocupações com a proteção integral de crianças e adolescentes. Isso porque esse tipo de violência não apenas pode ser indício de violência doméstica (como já evidenciaram os estudos que subsidiaram a Teoria do Elo7), como também pode gerar uma expectativa justificável de que a violência praticada por crianças e adolescentes pode se reproduzir em outras escalas. Por essas razões é que novas medidas de proteção, como a inclusão em programa oficial ou comunitário de educação animalista e de prevenção à crueldade contra animais, devem ser inseridas no art. 101 do ECA. Além disso, o caso Orelha chamou a atenção para as medidas socioeducativas adequadas para adolescentes infratores: a internação também deve ser cabível quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a animal.

Por outro lado, o caso Orelha apresenta a peculiaridade de se tratar de um animal comunitário, um verdadeiro fenômeno sociológico, presente em todos os rincões do país, pelo qual os cães e gatos estabelecem, com uma determinada comunidade humana, laços de dependência e cuidado, embora não possuam responsável individual identificado. A comunidade cuida dos seus animais. Não são animais em situação de rua, despidos de qualquer proteção contra a fome, a sede, a doença e as intempéries. Nesse fenômeno, a solidariedade objetivada pela nossa República é interespecífica, não se podendo conceber uma sociedade livre, justa e solidária sem respeito à dignidade animal.

Mas, também parece evidente que a comunidade, sozinha, não pode arcar com todas as responsabilidades para com seus animais, dado que é dever fundamental do Poder Público proteger os animais, especialmente contra as práticas que os submetam a crueldade (art. 225, § 1º, VII, CF). Por isso urge também regrar um regime jurídico solidário para a gestão dos animais comunitários, atribuindo, para cada qual, especialmente para o Poder Público, os seus deveres de respeito, cuidado e proteção, garantindo-se o direito fundamental do animal de permanecer no local habitado, notadamente quando identificados os respectivos cuidadores comunitários.

3. Responsabilidade civil e o PL da Câmara 7/26

Convocada para atuar, a academia jurídica, sentindo os ventos desse novo momento histórico, já produziu um texto preliminar, que se convolou no PL da Câmara 7/268, com propostas para normas gerais de proteção aos animais comunitários, além de mudanças legislativas para reconhecer a relevância da violência contra animais em outros setores jurídicos, inclusive no âmbito da responsabilidade civil.9

Em linhas gerais, o projeto começa por definir quem são os animais comunitários - limitando-os a cães e gatos - e definindo a amplitude dos espaços por eles ocupados, de forma a abranger “logradouros públicos, bem como em espaços por eles ocupados em prédios públicos e em entidades privadas, inclusive condomínios residenciais e comerciais, verticais ou horizontais” (art. 2º). Em seguida, assume a maior importância a definição das medidas de proteção dos animais comunitários, incluindo o direito de permanecer no local em que habita (art. 5º) e a garantia dos direitos à alimentação, ao abrigo adequado e à saúde (arts. 6º a 11), com deveres compartilhados entre a comunidade e o Poder Público.

Também são relevantes as propostas de criminalização das condutas ofensivas aos direitos fundamentais dos animais comunitários, aproveitando-se da redação do art. 32, § 1º-A da lei 9.605/1998, que tornou mais rigorosa a repressão penal dos maus-tratos a cães e gatos (cf. art. 14 do projeto). 

Além disso, nas suas disposições finais, propõe-se a alteração dos arts. 101 e 122 do ECA e art. 28-A do CPP para incluir a violência contra animais, conforme defendido supra.

Uma questão de responsabilidade civil premente em relação aos animais comunitários é a que indaga sobre quem responde pelos eventuais danos causados a terceiros pelo próprio animal. O cão comunitário morde um transeunte, por exemplo. O projeto, consultando a realidade dos cuidadores comunitários, em todas as partes do Brasil, resolveu concentrar essa responsabilidade no Poder Público municipal. Assim, segundo o art. 12 do projeto, “Os municípios respondem pelos danos causados por animais comunitários, ressalvada a culpa exclusiva da vítima ou de membro da própria comunidade, além de força maior.”

Mas, talvez, a novidade mais interessante para os estudiosos da responsabilidade civil seja o art. 13 do projeto, que cria uma nova forma de responsabilização civil por maus-tratos a animais comunitários: todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a animal comunitário, inclusive de natureza psicológica, fica obrigado a repará-lo, devendo a indenização reverter em benefício exclusivo do próprio animal.

Nesse caso, qualquer membro da comunidade terá legitimidade extraordinária para propor a ação indenizatória, como substituto processual, dado que a indenização obtida é do animal vitimado, revertida em proveito exclusivo deste, com dever de prestação de contas em juízo por aquele que recebeu o respectivo valor (art. 13, § 1º).

O projeto ressalva, evidentemente, que a concessão de indenização em proveito do animal não prejudica a indenização devida àqueles que tenham resgatado ou cuidado do animal, nem a oriunda do reconhecimento de dano moral coletivo (art. 13, § 2º).

4. Conclusão: Conseguimos ouvir os latidos do cão Orelha?

A justiça reclamada para o cão Orelha não pode se limitar ao caso concreto. Outros animais também foram vítimas de fatos semelhantes. Outros, certamente ainda o serão. Por isso é preciso reagir para além das fronteiras de cada caso, desafiando as estruturas especistas, que tendem a legitimar ou, ao menos, a tornar tolerável a violência contra animais. 

Como aconteceu com a égua de Mikolka, no sonho de Raskólnikov, de Crime e Castigo - “Não se metam! É um bem meu! Faço o que quiser” -, essas foram as palavras do proprietário antes de consumar a morte de sua égua por espancamento. A angústia narrada pelo herói de Dostoievski ao ver o exercício do direito de dispor de um bem até destruí-lo, é a angústia sentida pela sociedade brasileira que saiu às ruas para protestar contra a morte do cão Orelha

Toda essa angústia não pode ser ignorada. O cão Orelha ainda late. Não ouvimos o som dos seus latidos, mas sentimos o quanto ele clama por um mundo melhor e mais justo para todos e todas, não importa a que espécie animal pertençam. Somos, agora, os seus porta-vozes. Que venha o Estatuto dos Animais!

____________________

1 ARAÚJO, Fernando. A hora dos direitos dos animais. Coimbra: Almedina, 2003.

2 Um pequeno extrato da produção acadêmica de Direito Animal no Brasil, na forma de livros publicados: ACKEL FILHO, Diomar. Direito dos animais. São Paulo: Themis, 2001; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2025; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidades jurídicas animais. São Paulo: Thomson Reuters, 2025; CASTRO, João Marcos Adede y. Direito dos animais na legislação brasileira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006; COSTA, Caroline Amorim. Por uma releitura da responsabilidade civil em prol dos animais não humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018; DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000; FERREIRA, Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães. A proteção aos animais e o direito: o status jurídico dos animais como sujeitos de direitos. Curitiba: Juruá, 2014; GERENT, Juliana. Direito Animal: proposta de uma teoria geral. Curitiba: Juruá, 2024; GORDILHO, Heron José de Santana. Abolicionismo animal. Salvador: Evolução, 2008; LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais: a teoria na prática. Curitiba: Appris, 2023; LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2008; MAROTTA, Clarice Gomes. Princípio da dignidade dos animais: reconhecimento jurídico e aplicação. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019; MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Direito dos animais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013; MIGLIORE, Alfredo Domingues Barbosa. Personalidade jurídica dos grandes primatas. Belo Horizonte: Del Rey, 2012; MÓL, Samylla; VENANCIO, Renato. A proteção jurídica aos animais no Brasil: uma breve história. Rio de Janeiro: FGV, 2014; MOLINARO, Carlos Alberto; MEDEIROS, Fernanda Luiz Fontoura de; SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago (coords). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008; NOGUEIRA, Vânia Márcia Damasceno. Direitos fundamentais dos animais: a construção jurídica de uma titularidade para além dos seres humanos. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012; OBERST, Anaiva. Direito animal. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2012; RÉGIS, Arthur Henrique de Pontes; RODRIGUES, Nina Tricia Disconzi; LIMA, Yuri Fernandes (orgs.). Prefácio: Edna Cardozo Dias; Introdução: Vicente de Paula Ataide Junior. Panorama do direito animal brasileiro: nos estados e no Distrito Federal. Cruz Alta: Ilustração, 2024; REGIS, Arthur Henrique de Pontes; SANTOS, Camila Prado dos (coords.). Direito Animal em movimento: comentários à jurisprudência do STJ e STF. Curitiba: Juruá, 2021; RODRIGUES, Danielle Tetü. O direito e os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. 2 ed. Curitiba. Juruá, 2012; SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Direito animal e ensino jurídico: formação e autonomia de um saber pós-humanista. Salvador: Evolução, 2014.

3 Conforme já escrevemos para o Migalhas: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Os animais no anteprojeto de reforma do Código Civil: nem coisas, nem pessoas. Migalhas, 30 jul. 2024, disponível aqui. Acesso em: 5 fev. 2026.

4 Vale a pena registrar aqui as palavras da Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, em seu voto no julgamento da ADIn da vaquejada: “A Constituição, no seu artigo 225, § 1º, VII, acompanha o nível de esclarecimento alcançado pela humanidade no sentido de superação da limitação antropocêntrica que coloca o homem no centro de tudo e todo o resto como instrumento a seu serviço, em prol do reconhecimento de que os animais possuem uma dignidade própria que deve ser respeitada.” (STF, Pleno, ADI 4.983, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 06/10/2016, publicado em 27/04/2017).

5 A vertente pós-humanista adotada neste artigo é mais ampla, pela qual é criticado o antropocentrismo do pensamento humanista, no sentido esboçado por Roberto Marchesini, segundo o qual “A lógica pós-humana não se baseia na superação do homem, mas na admissão de que as qualidades humanas se constroem na realização com o não-humano, por exemplo, com os outros animais. As qualidades humanas são, portanto, consideradas fruto da relação com os outros seres viventes, assim, o homem deve reconsiderar tal relação, incentivando-a e valorizando as alteridades. O que é rejeitado é exatamente a pretensão de considerar o homem como único protagonista do universo. Segundo o pós-humanismo, o erro é considerar o homem como centro e medida da realidade, ideal humanístico que nos vê como especiais porque somos separados dos outros seres viventes, auto-suficientes [sic.] na realização ontológica e totipotentes, com o próprio destino firmemente em nosso poder.” (MARCHESINI, Roberto. O pós-humanismo como ato de amor e hospitalidade. Revista do Instituto Humanitas Unisinos (on-line), São Leopoldo, ed. 200, 16 out. 2006. Disponível aqui. Acesso em: 5 fev. 2026).

6 ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; CARNEIRO, Manoel Franklin Fonseca. Impossibilidade de ANPP no crime de maus-tratos contra cães e gatos. Consultor Jurídico (CONJUR), 1 ago. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 5 fev. 2026.

7 Sobre a Teoria do Elo (ou Teoria do Link): ASCIONE, Frank R.; ARKOW, Phil. Child abuse, domestic violence and animal abuse: linking the circles of compassion for prevention and intervention. Indiana: Purdue University Press, 1999; NASSARO, Marcelo Robis Francisco. Maus tratos a animais e violência contra as pessoas: a aplicação da Teoria do Link nas ocorrências da Polícia Militar paulista. São Paulo: Edição do Autor, 2013; SANT’ANA, Luciana Vargas; REIS, Sérvio Túlio Jacinto. A crueldade animal como possível indicador de violência doméstica. De que forma a medicina veterinária pode contribuir? Revista Científica de Medicina Veterinária – MedVep, v. 15, n. 46, p. 79-86, 2020.

8 Conforme consta da justificação do projeto, a elaboração do seu texto se deu no âmbito do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná (ZOOPOLIS) e contou com a participação fundamental dos seguintes especialistas: Prof. Dr. Vicente de Paula Ataide Junior (UFPR); Prof. Dr. Rogério dos Santos Rammê (CONEDAN); Prof. Francisco José Garcia Figueiredo (UFPB); Prof. Dr. Arthur Henrique de Pontes Regis (ANAA - Associação Nacional de Advogados Animalistas); Prof. Yuri Fernandes Lima (UFPR); Dra. Ana Paula de Vasconcelos (Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal) e Dra. Luciane Maria Mezarobba (OAB/PR).

9 Nesse sentido, advertem Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto que “o desafio para a teoria jurídica consiste em elaborar uma teoria da responsabilidade que se adapta às novas exigências econômicas e sociais. Definitivamente, o direito civil clássico – tributo ao código napoleônico – não pode servir de modelo para aquilo que se pretenda da responsabilidade civil nos próximos tempos. Em uma sociedade plural e democrática, premida por questionamentos éticos que vão da biotecnologia à natureza, culminando na própria preservação da espécie humana, seria risível recorrer ao oráculo do legislador e ao direito privado dos contratos interindividuais e da propriedade privada, alicerçado no conceito de sujeito de direito como pessoa capaz de assumir direitos e obrigações, tal qual ainda se lê no art. 1º do Código Civil de 2002.” (ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Responsabilidade civil: teoria geral. Indaiatuba: Editora Foco, 2024).

Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.

Vitor Ottoboni Pavan é doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2025). Visiting Scholar na Università degli Studi di Milano (2024). Pesquisador e Coordenador do Eixo de Atividade Empresária do Grupo de Pesquisa "Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional - Virada de Copérnico" vinculado ao PPGD/UFPR. Advogado e professor.

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