Migalhas de Responsabilidade Civil

Tempo, dano e Constituição: Limites da prescrição na tutela civil dos direitos fundamentais

O texto analisa a prescrição civil à luz da Constituição, defendendo sua relativização em casos de violação a direitos fundamentais, sem afastar sua função de segurança jurídica.

5/5/2026

A categoria do tempo sempre exerceu papel estruturante no Direito Civil. A prescrição, enquanto técnica de estabilização das relações jurídicas, opera como instrumento de pacificação social, ao impedir que conflitos se perpetuem indefinidamente e ao proteger expectativas legítimas formadas com o decurso dos anos. A dogmática clássica associa esse instituto à segurança jurídica, à previsibilidade e à confiança, concebendo o prazo extintivo como elemento indispensável à normalidade das relações privadas1. Ao mesmo tempo, a própria tradição civilista reconhece que o momento inicial da prescrição depende da consolidação do dano e de sua cognoscibilidade, razão pela qual ilícitos permanentes ou continuados desafiam leituras puramente cronológicas e exigem soluções mais refinadas.

Essa tensão se intensifica no constitucionalismo contemporâneo. A Constituição projeta os direitos fundamentais como centro axiológico do sistema jurídico e irradia seus efeitos sobre o Direito Privado, impondo a releitura de institutos clássicos à luz da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e dos deveres estatais e privados de proteção. Nesse contexto, o tempo deixa de ser variável neutra e passa a ser categoria constitucionalmente relevante, cuja incidência não pode conduzir à consolidação de situações materialmente incompatíveis com a ordem constitucional.

O regime ordinário da prescrição no Direito brasileiro permanece, contudo, ponto de partida inafastável. A jurisprudência consolidada do STJ fixou, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a pretensão fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo geral decenal do art. 205 do CC, ao passo que a responsabilidade civil extracontratual submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V2. No âmbito das relações de consumo, o CDC prevê prazo quinquenal para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Esse conjunto normativo revela que a prescrição continua a desempenhar função central de estabilização das relações jurídicas e de proteção da confiança, o que impede qualquer discurso simplista de sua superação generalizada.

A partir desse pano de fundo técnico, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer, em situações excepcionais, que a aplicação automática desses prazos pode frustrar a tutela de bens constitucionalmente qualificados. Os primeiros movimentos mais consistentes surgiram no enfrentamento das violações sistemáticas de direitos humanos ocorridas durante o regime autoritário do século passado, com o reconhecimento da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias fundadas em perseguições políticas e práticas de tortura, compreensão posteriormente cristalizada em enunciado sumular3. A ratio decidendi desses julgados assentou que a própria natureza do direito violado, por atingir diretamente o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, retira do tempo a aptidão para extinguir a pretensão reparatória.

Esse raciocínio foi progressivamente expandido para além do contexto histórico da repressão política. Em precedente paradigmático, o STJ reconheceu que lesões graves à integridade física, enquanto violações à ordem constitucional, não podem ser tratadas como meros danos patrimoniais reflexos, admitindo a imprescritibilidade da pretensão indenizatória quando se busca tutelar o próprio direito fundamental4, conforme entendimento do ministro Domingo Franciulli Netto:

"No que toca aos danos patrimoniais, os efeitos meramente patrimoniais do direito devem sempre observar o lustro prescricional do Decreto n. 20.910/32, pois não faz sentido que o erário público fique sempre com a espada de Dâmocles sobre a cabeça e sujeito a indenizações ou pagamentos de qualquer outra espécie por prazo demasiadamente longo. Daí por que, quando se reconhece direito deste jaez, ressalva-se que quaisquer parcelas condenatórias referentes aos danos patrimoniais só deverão correr nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Mas, para aforar esta, em se tratando de direitos fundamentais, das duas uma, ou deve a ação ser tida como imprescritível ou, quando menos, ser observado o prazo comum prescricional do direito civil, a menos que se queira fazer tábula rasa do novo Estado de Direito inaugurado, notadamente, a partir da atual Constituição Federal” (STJ, REsp 602.237/PB; recurso especial 2003/0191209-6 relator ministro Domingos, 2ª turma, j. 5/8/04, DJ 28/3/05, p. 245)".

A partir desse conjunto de precedentes, impõe-se avançar para o plano da fundamentação teórica. A constitucionalização da responsabilidade civil exige compreender a reparação não apenas como mecanismo retrospectivo de compensação, mas também como instrumento preventivo e estrutural, voltado à reorganização de práticas incompatíveis com a Constituição e à proteção efetiva de bens fundamentais, A teoria constitucional alemã fornece importantes ferramentas para essa reconstrução, sobretudo por meio da doutrina da eficácia objetiva dos direitos fundamentais e dos deveres estatais de proteção, segundo a qual o Estado e os particulares encontram-se juridicamente vinculados a impedir a consolidação de riscos graves à vida, à integridade corporal, à autodeterminação e ao meio ambiente5.

É nesse ponto que a jurisprudência constitucional brasileira fornece elemento adicional de reforço. Ainda fora do campo da responsabilidade civil stricto sensu, mas com inequívoca relevância estrutural e sistemática, o julgamento do Tema 1.031 da repercussão geral, relativo às terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, o STF afastou a adoção de critério puramente cronológico para o reconhecimento do direito territorial, adotando a teoria do indigenato e afirmando que tais terras constituem bens constitucionalmente afetados, inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis6.

A culminância desse movimento aparece no campo ambiental. Ao julgar o Tema 1.194 da repercussão geral, o STF fixou a tese segundo a qual é imprescritível a pretensão executória de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização pecuniária7. A Corte afirmou que a transindividualidade do bem jurídico protegido, sua indisponibilidade e sua projeção intergeracional impedem que o decurso do tempo legitime a permanência de uma situação materialmente inconstitucional.

Cumpre, por oportuno, também lembrar a questão de imprescritibilidade no âmbito do ressarcimento de dano ao erário, julgado pelo STF (Tema 897 da repercussão geral8) e, pelo STJ, (Tema 1.0899).

O encadeamento desses precedentes permite recolocar, em termos mais amplos, uma questão central: se o ordenamento jurídico brasileiro já admite a relativização intensa da prescrição no campo ambiental, em violações históricas de direitos humanos, em lesões graves à integridade física e em direitos territoriais indígenas constitucionalmente afetados, seria coerente restringir essa lógica a tais domínios específicos ou seria constitucionalmente sustentável estendê-la, sob critérios rigorosos, a outras violações estruturais e persistentes a direitos fundamentais?

Essa indagação torna-se ainda mais relevante diante de decisões recentes em sentido restritivo, como aquela que submeteu a prazo quinquenal as pretensões indenizatórias fundadas na separação compulsória de filhos de pessoas internadas por hanseníase, o que suscita objeções dogmáticas relevantes à luz da coerência sistêmica da jurisprudência constitucional10.

A segurança jurídica continua sendo valor constitucional relevante, e a prescrição permanece instituto indispensável para a estabilidade das relações privadas. O que se propõe não é sua supressão, mas sua reconstrução dogmática à luz da Constituição. O tempo continua relevante para conflitos ordinários, mas perde força extintiva quando sua incidência implicaria a legitimação de situações estruturalmente incompatíveis com a ordem constitucional.

A responsabilidade civil constitucionalizada converte, assim, a prescrição de regra automática em categoria submetida a controle material rigoroso. Entre a estabilidade formal e a preservação dos fundamentos materiais da Constituição, impõe-se reconhecer que a tutela dos direitos fundamentais não pode ser comprimida por lapsos temporais que transformem a inércia institucional ou a continuidade do ilícito em escudo contra a recomposição da ordem jurídica. O tempo, no Estado Constitucional, não pode converter a injustiça estrutural em situação juridicamente tolerável.

__________

1 De fato, para Arnaldo Rizzardo, “A principal finalidade está em imprimir certeza às relações jurídicas, o que se consegue pelo longo decurso do tempo. Com efeito, se passados vários anos de inércia, incute-se na comunidade a convicção de inexistência do direito. A busca da estabilidade constitui o fator preponderante para justificar tanto a prescrição como a decadência. Não é possível suportar uma perpétua situação de incerteza ou insegurança. Todas as pessoas buscam estabilidade e certeza. Depois de um certo tempo, há de preponderar uma situação de fato sobre uma situação de direito. O fato se sobrepõe ao direito. Mostra-se inconcebível que, passados numerosos anos, ainda vá uma pessoa atrás de pretensos direitos ou bens. Se perpétuo ou reservado indefinidamente o direito de reclamar, desapareceria a estabilidade de toda a espécie de relações. Ficariam enfraquecidos os direitos, e ver-se-ia o devedor em constante ameaça de cobrança de uma dívida, mesmo que passadas décadas de anos” (...). RIZZARDO, Arnaldo. Introdução ao direito e parte geral do Código Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 728.

2 O entendimento foi fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.281.594, no qual se pacificou a questão.

3 De acordo com Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”. A construção do enunciado resultou, entre outros, dos seguintes precedentes: EREsp 816.209/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon; EREsp 845.228/RJ; AgRg no Ag 1.288.309/RJ; REsp 1.104.731/RS. Os julgados assentaram que a Constituição não estipulou lapso prescricional para a tutela jurisdicional do direito à dignidade humana e que atentados diretos a direitos humanos fundamentais, notadamente práticas de tortura e perseguição política institucionalizada, não se submetem aos regimes ordinários de prescrição civil ou administrativa.

4 Desde o julgamento do REsp 462.840/PR, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 13.12.2004, afirmou-se que, em hipóteses de lesão à integridade física enquanto direito fundamental, a pretensão indenizatória não se confunde com meros reflexos patrimoniais do dano, podendo afastar se a incidência automática dos prazos prescricionais ordinários. O precedente é relevante por projetar a lógica da tutela reforçada dos direitos fundamentais para além do contexto histórico da repressão política, funcionando como ponte dogmática entre violações estruturais coletivas e a proteção civil da personalidade individual. Ver também REsp n. 379.414/PR, Primeira Turma do STJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 17.2.2003; REsp n. 449.000/PE, Segunda Turma do STJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 30.6.2003.

5 CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Coimbra: Almedina, 2003, p. 56 e seguintes. 

6 Conforme o RE 1.017.365/SC, Tema 1.031 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, foi afastada a tese do marco temporal e adotou a teoria do indigenato, reconhecendo que os direitos dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas possuem natureza originária e não se submetem a critérios cronológicos restritivos. Assentou se que tais terras constituem bens constitucionalmente afetados, inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis, nos termos do art. 231, § 4º, da Constituição, reforçando a ideia de que certos direitos fundamentais retiram do tempo a aptidão para neutralizar a tutela jurisdicional.

7 No ARE 1.352.872, Tema 1.194 da repercussão geral, julgado pelo STF foi fixada a tese segundo a qual “é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”. O Tribunal fundamentou a decisão na transindividualidade do bem jurídico ambiental, em sua indisponibilidade e em sua projeção intergeracional, afirmando que a conversão da obrigação de recomposição natural em equivalente pecuniário não altera o regime constitucional reforçado de tutela, nem autoriza a incidência automática de esquemas prescricionais clássicos.

8 “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.” (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058  DIVULG 22-03-2019  PUBLIC 25-03-2019)

9 [...] “VII. Tese Jurídica firmada: ‘Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92’." [...] (REsp n. 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.)

10 Vale lembrar que na ADPF 1060, julgada pelo STF, na qual se fixou tese no sentido de que prescrevem em cinco anos, contados da publicação da ata de julgamento, as pretensões indenizatórias propostas por filhos de pessoas submetidas à política estatal de isolamento compulsório em razão da hanseníase, quando fundadas na separação forçada entre pais e filhos. A posição majoritária, fundada em razões de previsibilidade e segurança jurídica, suscita objeções relevantes sob a ótica da responsabilidade civil constitucionalizada. Trata-se de política pública sistemática e prolongada que atingiu diretamente o núcleo essencial de direitos fundamentais como a proteção à família, a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento da personalidade, além de produzir efeitos transgeracionais persistentes. À luz da racionalidade afirmada pelo próprio STF no Tema 1.194 ambiental e da Súmula 647 do STJ, parece problemático sustentar solução restritiva em hipótese de violação estrutural institucionalizada, pois a fixação de prazo extintivo rígido corre o risco de converter o decurso do tempo em fator de legitimação de injustiças históricas ainda não plenamente reparadas.

Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.

Vitor Ottoboni Pavan é doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2025). Visiting Scholar na Università degli Studi di Milano (2024). Pesquisador e Coordenador do Eixo de Atividade Empresária do Grupo de Pesquisa "Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional - Virada de Copérnico" vinculado ao PPGD/UFPR. Advogado e professor.

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