O crescimento da litigiosidade no Brasil, aliado ao aumento do formalismo processual e à progressiva intervenção de terceiros nos conflitos, tem evidenciado a necessidade de métodos mais eficientes, especializados e adequados à natureza das controvérsias contemporâneas. Em especial nos conflitos patrimoniais, que são frequentes nos setores da construção, do mercado imobiliário, da engenharia e das relações empresariais, o modelo judicial estatal revela-se, não raras vezes, lento, oneroso e pouco adequado às especificidades técnicas do litígio.
Nesse contexto, a arbitragem consolidou-se como método relevante de solução de conflitos, sobretudo por sua flexibilidade procedimental, especialização e definitividade. Ainda assim, observa-se que, mesmo no ambiente arbitral, muitos litígios de essência eminentemente técnica são conduzidos com viés jurídico, afastando-se da racionalidade que lhes é própria e comprometendo, em certa medida, a eficiência do isntituto.
É nesse cenário que se propõe a reflexão sobre a utilização da arbitragem técnica, uma modalidade que propõe confinar o objeto do litígio às questões técnicas em discussão, transferindo a decisão a um ou vários árbitros dotados de conhecimento especializado na matéria, sem prejuízo da observância dos princípios fundamentais do devido processo legal.
A arbitragem pode ser instituída de diversas maneiras, entre as quais se destacam a cláusula compromissória inserida em contratos, a arbitragem voluntária pactuada após o surgimento do conflito, a arbitragem extracontratual e, em determinadas hipóteses, até mesmo a arbitragem judicial. Independentemente da forma de instituição, a arbitragem técnica pressupõe que as partes delimitem com clareza o objeto do litígio, restringindo-o a aspectos técnicos previamente definidos, condição essencial para a efetividade do modelo.
A arbitragem técnica distingue-se da arbitragem convencional por algumas características. Primeiramente, superam-se as discussões jurídicas de mérito que, em regra, já se encontram pacificadas ou assumem papel secundário diante do núcleo do conflito. O litígio passa a ser confinado a temas técnicos específicos, como avaliações, medições, cálculos, desempenho, conformidade de projetos ou quantificação de prejuízos.
Em segundo lugar, o árbitro é escolhido por seu notório conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia. A lógica aproxima-se daquelas conhecidas no processo civil, como a liquidação por arbitramento ou por artigos, porém com maior autonomia, flexibilidade e definitividade próprias da arbitragem.
Por fim, a arbitragem técnica privilegia a decisão especializada, reduzindo a dependência de perícias extensas, contraditórias e sucessivas, que frequentemente prolongam o conflito e elevam seus custos.
A definição do árbitro constitui o ponto nevrálgico da arbitragem técnica. Não se trata apenas de selecionar um especialista reconhecido, mas alguém que reúna dupla capacitação, com domínio técnico da matéria e preparo adequado para o exercício da função arbitral. O risco central dessa modalidade reside na possibilidade de o árbitro atuar como se estivesse elaborando um laudo pericial, e não uma sentença arbitral.
Por essa razão, recomenda-se a escolha de profissionais com formação ou experiência em arbitragem, preferencialmente aqueles que já atuam como peritos judiciais, pois tendem a compreender melhor a distinção entre prova técnica e decisão jurisdicional. Surge, nesse contexto, a figura do “árbitro-perito”, que não substitui a arbitragem, mas a qualifica, desde que devidamente preparado para o papel decisório.
Na arbitragem técnica, as alegações iniciais e as impugnações devem manter estrita coerência com a delimitação do objeto do litígio. Admite-se ainda a juntada de pareceres técnicos pelas partes, desde que esses documentos contribuam efetivamente para a compreensão da controvérsia. As fundamentações apresentadas devem ser suficientes para permitir ao árbitro decidir com base nos elementos técnicos trazidos aos autos.
O árbitro, por sua vez, pode lançar mão de instrumentos próprios do procedimento arbitral, em especial a inspeção arbitral, reforçando o caráter prático e direto da solução.
A experiência prática demonstra a ampla aplicabilidade da arbitragem técnica em diversos contextos. Em um caso concreto de erro de projeto, por exemplo, havia consenso quanto ao prejuízo ocasionado pelo projetista, enquanto a divergência recaia sobre a melhor solução técnica, cabendo então ao árbitro, diante de alternativas viáveis, definir aquela mais adequada.
Em contrato de locação corporativa, celebrado entre partes com interesses inicialmente coincidentes, a revisão convencional poderia gerar efeitos indesejáveis. A arbitragem técnica permitiu ao árbitro analisar dados mercadológicos e técnicos apresentados por ambas as partes, conduzindo a uma solução equilibrada.
Em um outro caso, de acerto final de obra, diante de alegações de itens não pagos e, de outro lado, de desconformidades e excessos de cobrança, o árbitro promoveu verdadeiro encontro de contas, com decisão técnica, objetiva e definitiva. Enquanto em uma disputa sobre propriedade de um imóvel rural, as partes delegaram ao árbitro a definição da titularidade do bem, com base em elementos técnicos e documentais.
Também em questões consequenciais do direito de família e das sucessões, como partilhas patrimoniais, a arbitragem técnica mostrou-se adequada para a definição de valores e bens, segregando aspectos técnicos da carga emocional inerente a tais conflitos.
Uma ocorrência frequente tem sido a quantificação de claims, ou pleitos reclamados por empresas de construção, que constitui igualmente um campo fértil para sua aplicação, especialmente quando o objeto da controvérsia se encontra claramente delimitado.
Merece destaque, ainda, a vistoria cautelar arbitral, instrumento preventivo de grande relevância, que remonta à antiga vistoria ad perpetuam rei memoriam, eliminando conflitos de interesse e produzindo relatório conclusivo, que materializada sob a forma de sentença arbitral, sua homologação tem força de sentença judicial.
A arbitragem técnica não pretende substituir a arbitragem convencional, nem tampouco esvaziar o papel do direito. Seu propósito é adequar o método ao conflito, promovendo decisões mais racionais, eficientes e alinhadas à natureza técnica das controvérsias patrimoniais. Ao confinar o litígio ao seu núcleo essencial e confiar a decisão a árbitros tecnicamente qualificados, revela-se ferramenta poderosa de gestão de conflitos, especialmente em setores onde a técnica precede o direito.