1 – Introdução
Um dos personagens peculiares do Direito Marítimo é a “sociedade classificadora”, praticamente desconhecido de quem não atua nessa área. Neste artigo, farei uma breve apresentação e analisarei a possibilidade de responsabilização das sociedades classificadoras, nos casos de acidentes envolvendo as embarcações por ela classificadas.
2 – Sociedades Classificadoras e seu papel no Direito Marítimo
A origem histórica das sociedades classificadoras é bastante curiosa. Em 1688, Edward Lloyd, dono de uma cafeteria em Londres, começou a coletar notícias sobre atividades marítimas, que informava a seus clientes. Estes, por sua vez, constituíram uma sociedade, que anotava em um livro dados e informações sobre as condições de navios. Como resultado dessa atividade, veio a ser publicado um livro de “Registro de Navios” e, anos mais tarde, em 1834, foi fundado o “Lloyd’s Register of Shipping”, considerada a primeira sociedade classificadora.
Modernamente, as sociedades classificadoras desempenham um papel fundamental na atividade de shipping, fornecendo informações confiáveis sobre as condições das embarcações, para os próprios armadores, afretadores, seguradoras e todos os demais envolvidos na navegação.
Conforme expõe Eliane Octaviano Martins:
“Na era contemporânea, as Sociedades Classificadoras exercem relevante função na indústria naval; são pessoas jurídicas de direito privado, órgão técnico, de âmbito e conceito internacional.
Atualmente, além da função primitiva, as Sociedades Classificadoras fiscalizam a construção de navios e suas qualidades, bem como
efetuam fiscalizações periódicas, a fim de garantir as qualidades náuticas da embarcação e proceder também a outros tipos de vistorias e classificação, como contêineres e mercadorias.”1
As sociedades classificadoras são, portanto, entidades de direito privado, autônomas, que, em princípio, exercem atividades estritamente privadas, de interesse de quem as contrata. Evidentemente, o principal patrimônio destas entidades é a sua credibilidade. Assim como ocorre com agências de rating (classificadoras de riscos financeiros) e empresas de auditoria, eventuais erros técnicos se tornam rapidamente conhecidos do mercado, o que levará à perda de clientes, podendo chegar, até mesmo, à extinção da sociedade, independentemente de qualquer intervenção estatal.
Entretanto, ao longo dos anos, as sociedades classificadoras, embora mantendo sua natureza de direito privado, passaram a exercer um importante papel de direito público, a partir do seu credenciamento pela Autoridade Marítima, para emitir certificados previstos nas normas administrativas. Esta relação entre as sociedades classificadoras e o Poder Público tem consequências no âmbito da responsabilidade destas entidades, como será explorado a seguir.
3 – Sociedade Classificadora: agente delegado da Autoridade Marítima?
A lei 9.537/97, conhecida como “LESTA” (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário) é o principal diploma normativo brasileiro sobre segurança da navegação. A referida Lei delega à Autoridade Marítima a regulamentação de extensas matérias relativas à navegação e à indústria naval em geral.
Naquilo que interessa mais diretamente ao tema deste trabalho, destacam-se os seguintes dispositivos da Lei:
Art. 4° - são atribuições da autoridade marítima:
I - elaborar normas para:
c) realização de inspeções navais e vistorias;
d) arqueação, determinação da borda livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;
j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;
IX - executar a inspeção naval;
X - executar vistorias, diretamente ou por intermédio de delegação a entidades especializadas.
No exercício desta delegação, a Diretoria de Portos e Costas (DPC)2 edita atos denominados “norma da autoridade marítima” (NORMAM), numeradas sequencialmente. A NORMAN-331 trata precisamente do “reconhecimento de sociedades classificadoras para atuarem em nome do Governo Brasileiro”3.
A referida NORMAM, em seu item 105, define as sociedades classificadoras como “empresas, entidades ou organismos reconhecidos para atuarem em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização, controle e certificação de embarcações nos aspectos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e da prevenção da poluição ambiental”.
Uma leitura apressada deste dispositivo pode levar ao entendimento – equivocado, diga-se logo – de que toda sociedade classificadora exerce função pública, mais especificamente uma parcela do poder de polícia, ou mesmo que faria as vezes de um agente público, para fins de apuração da responsabilidade civil.
Entretanto, conforme o entendimento aqui manifestado, as sociedades classificadoras são entidades privadas, constituídas para exercer atividade econômica privada, ainda que, indiretamente, de interesse público. A NORMAM-06, num momento posterior, veio a possibilitar a atribuição, aos trabalhos realizados por estas entidades, de valor probante, para fins de conformidade às normas da Autoridade Marítima. Isto não quer dizer que toda e qualquer sociedade classificadora aja como delegado da Autoridade Marítima, e em qualquer situação. Na verdade, ao menos em tese, uma sociedade classificadora pode não se interessar em celebrar com a DPC o acordo de reconhecimento, que é, evidentemente, um acordo de vontades, e não um ato compulsório ou pré-requisito para o funcionamento da sociedade. Em tal situação, ainda hipoteticamente, a sociedade classificadora poderia continuar exercendo sua atividade, classificando embarcações, para orientar decisões comerciais dos agentes econômicos do shipping, sejam eles proprietários (armadores ou não), afretadores ou donos de carga.
Feita esta ressalva, há que se reconhecer que, no exercício das atividades previstas na NORMAM-311, as sociedades classificadoras exercem atividade delegada do Poder Público, nomeadamente uma parcela do poder de polícia da Autoridade Marítima, no que concerne às vistorias, classificações e certificação de embarcações.
Assim, em suma, pode-se dizer que a atuação da sociedade classificadora pode se dar sob duas diferentes categorizações jurídicas:
i) quando emite certificados de classe em sua atividade habitual, fora do âmbito do acordo de reconhecimento e da NORMAM-06 e
ii) quando emite certificados no exercício da atividade regulada pela NORMAM-06, com base em um acordo de reconhecimento.
Na primeira hipótese, segundo a opinião aqui expressa, a sociedade classificadora não age como delegado da Autoridade Marítima. Logo, o certificado de classe emitido neste contexto não constitui ato administrativo, tampouco será de responsabilidade do Estado. Já na segunda hipótese, tem-se tipicamente um ato administrativo praticado por particular, sob regime de delegação.
4 – A Responsabilidade Civil e seus Elementos Fundamentais
A responsabilidade civil é tema dos mais amplos do Direito, gerando inúmeras discussões, tanto no âmbito do Direito Civil quanto no âmbito do Direito Administrativo, este último especialmente no que tange à responsabilidade civil do Estado, que alguns preferem denominar “responsabilidade patrimonial do Estado”, de modo a diferenciar seu regime jurídico daquele existente no Direito Privado.
Tradicionalmente, a responsabilidade sempre esteve ligada à noção de ato ilícito e, portanto, de culpa. Como esclarece Guilherme Couto de Castro, em monografia dedicada ao instituto da responsabilidade objetiva:
“Do conceito legal também se extraem os elementos tradicionalmente apontados como pressupostos da responsabilização: 1) ação ou omissão culposa; 2) nexo de causalidade; e 3) dano.
(...)
O conceito de culpa abrange, pois, a conduta intencional (dolo) ou a não intencional (culpa em sentido estrito), esta subdividida em imperícia – inobservância da norma técnica aplicável – imprudência – consubstanciada no atuar desavisado – e negligência – omissão da atividade exigível.”4
A chamada responsabilidade objetiva – que, em tese, independeria de culpa do agente causador do dano – é um conceito bem mais recente, e que dá azo a inúmeras incompreensões, especialmente quando se trata da responsabilidade estatal, diante do que dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A interpretação deste dispositivo é pacífica no sentido de que se atribui uma responsabilidade objetiva ao Estado, já que sua parte final traz uma disposição específica para os “casos de dolo ou culpa” (direito de regresso). Portanto, a contrario sensu, o dano causado pelo Estado deverá sempre ser indenizado, independentemente de dolo ou culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva é muitas vezes interpretada de forma excessivamente ampla, pretendendo alguns que a existência do dano seja suficiente ao dever de indenizar. Ora, o fato de a responsabilidade, em alguns casos, ser objetiva, pode afastar a necessidade de que seja apurada a culpa, mas não afasta a exigência dos demais pressupostos, em especial o nexo de causalidade.
Tal conclusão, aliás, pode ser extraída do próprio dispositivo constitucional, pois a expressão ”causarem a terceiros” é indicativa, exatamente, da exigência de um nexo causal entre o comportamento – comissivo ou omissivo – do agente estatal e o dano ocorrido.
5 –As Sociedades Classificadoras na Jurisprudência do Tribunal Marítimo
Ao pesquisar a jurisprudência do Tribunal Marítimo, nota-se a posição proeminente que aquele Colegiado atribui aos certificados emitidos por estas sociedades, como sobressai em alguns julgados.
Em acórdão proferido no processo 25.676/11, o Tribunal Marítimo condenou responsáveis por fato da navegação, consistente em “exposição a risco das vidas e fazendas de bordo de plataforma”, tendo por causa determinante “navegação ao arrepio das recomendações da sociedade classificadora”5.
Também no acórdão proferido no processo 21.096/04, em que foi apurada uma arribada forçada em razão de falhas em equipamentos, o Tribunal isentou os tripulantes de culpa pela arribada, mas condenou-os exatamente pelas falhas operacionais, porque “a causa determinante da arribada deveu-se a uma avaria na bomba d’água e na excitatriz do detonador do power pack devido a utilização de material não autorizado pela sociedade classificadora do navio”6.
Em caso que tratava especificamente da responsabilização de sociedade classificadora (acórdão 21.306/05), o Tribunal julgou um acidente ocorrido com navio que teve uma chapa perfurada pela caçamba do guindaste, durante descarregamento de minério, ocasionando vazamento de água de lastro para o porão e interrupção da operação. Pelo que se depreende do acórdão, o navio era classificado por uma sociedade, mas foi vistoriado por outra, cerca de um ano antes do acidente. O principal fator causador do acidente seria a corrosão da chapa perfurada, que teve sua espessura reduzida para aquém do mínimo exigido para operação.
Da representação ofertada pela Procuradoria Especial da Marinha, colhe-se:
“Isto é facilmente comprovado, pois, a supracitada vistoria aconteceu em 09 de março de 2003 (fls. 56/57) e o caso em tela ocorreu em 08 de fevereiro de 2004, não havendo tempo suficiente, para que tamanha corrosão se manifestasse, portanto, colaborou com negligência a ora representada, American Bureau of Shipping (ABS).
Diante do exposto, conclui a Procuradoria pela responsabilidade da American Bureau of Shipping por omissão e negligência, por não ter diligentemente observado o avançado estado de corrosão do navio e os riscos que poderiam causar, como de fato ocorreu.”7
O acórdão, porém, após expor as diferenças entre a sociedade classificadora “permanente” do navio, e aquela escolhida para uma vistoria específica e pontual (no caso concreto, exigida pela então NORMAM-04 para o transporte de granéis), concluiu pela ausência de culpa desta última, nos seguintes termos:
“Por tudo isto, por concluir que a defesa deu conta de refutar as acusações que foram imputadas contra a American Bureau of Shipping e comprovado que a mesma atuou exclusivamente na Vistoria de Condição do N/M “GEORGE” portanto não responsável pela condição de classe do navio.”
Finalmente, num outro processo (acórdão 18.881/00), foi expressamente reconhecida a responsabilidade de uma sociedade classificadora por um acidente, vindo inclusive a ser apenada pelo Tribunal Marítimo, com multa. Veja-se, em especial, a seguinte passagem do acórdão:
“Quanto a 2ª representada, classificadora da embarcação, restou também provado a conduta paradoxal da mesma, ao afirmar em duas vistorias as gravíssimas condições de manutenção da embarcação e, mesmo assim emitiu certificado de segurança da navegação, nove dias antes do 1º encalhe, apontando satisfatórias condições da embarcação e permitindo que a mesma pudesse operar, caracterizando imprudência nas suas atribuições legais.”8
Destacam-se, ainda, as contundentes considerações do Juiz-Relator a respeito da tese defensiva da sociedade:
“Ora, as Sociedades Classificadoras são habilitadas a atestar em favor da própria Marinha do Brasil, através de suas Capitanias, se as embarcações de determinada natureza atendem ao especificado na legislação.
Neste mister, não podem opor a Autoridade que delegou esta competência qualquer razão de fôro particular, entre a Sociedade e a Armadora, tal como pretende a BC.
Se razões houvesse para que os Certificados não fossem emitidos, que não os emitisse.
A Sociedade está tentando delegar para cima quando pretende que a Capitania execute uma missão que foi delegada às classificadoras, por excelência.
É como se quisessem fazer da expressão “s.m.j.”, um eficaz meio de fuga de sua responsabilidade.”
Deste breve apanhado da jurisprudência do Tribunal Marítimo, pode-se perceber que aquele órgão de jurisdição administrativa, especializado na apuração de responsabilidades por acidentes e fatos da navegação:
i) atribui elevado valor aos certificados e recomendações das sociedades classificadoras, considerando seu desatendimento suficiente para responsabilizar empresas ou pessoas envolvidas em fatos ou acidentes da navegação e
ii) pode responsabilizar a própria sociedade classificadora, apenando-a, quando exerce suas funções de maneira ineficiente, desidiosa ou com imperícia.
6 – Responsabilidade da Sociedade Classificadora e sua natureza jurídica
O art. 186 do Código Civil é a referência inicial, no ordenamento jurídico brasileiro, da responsabilidade civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dispositivo, como se percebe, trata precipuamente da responsabilidade subjetiva, ou seja, da regra geral, em que é necessária a culpa. Daí se poderia concluir que a sociedades classificadoras só poderia ocorrer em caso de conduta culposa (sem sentido lato, incluindo o dolo e a culpa stricto sensu), e assim mesmo em hipóteses excepcionais.
Partindo do conceito essencial de nexo de causalidade, pergunta-se: é possível que exista nexo causal entre a ação ou omissão de uma sociedade classificadora e um acidente da navegação?
A resposta positiva é dada por ninguém menos que o próprio Tribunal Marítimo que, como visto acima, já decidiu pela culpa de uma sociedade classificadora – ainda que concorrentemente com outros agentes – em um acidente da navegação.
Fica, portanto, estabelecida esta primeira premissa: a ação ou omissão da classificadora pode ser causa eficiente de um acidente da navegação, logo, será possível sua responsabilização.
Passa-se, então, a outra questão: esta responsabilidade será subjetiva ou objetiva?
Analise-se, primeiro, a hipótese em que a sociedade classificadora age estritamente na órbita do direito privado, ou seja, em que não está atuando no regime da NORMAM-311, como um agente estatal por delegação. Nesta hipótese, parece claro que não há qualquer espaço para a responsabilidade objetiva, pois esta é uma exceção que deve ter expressa previsão em lei. Poderá, entretanto, ocorrer a responsabilização subjetiva, caso fique comprovado que o ato ou omissão da classificadora – de natureza culposa – foi causa eficiente do acidente.
Hipótese mais tormentosa, porém, será a atuação da sociedade classificadora no âmbito da NORMAM-06, ou seja, com base num acordo de reconhecimento. Neste caso, atuando como particular a serviço do Estado, poderia ser imputada uma responsabilidade objetiva à sociedade classificadora?
Segundo a opinião que aqui se expressa, a resposta é negativa.
Em qualquer hipótese que se pense, não há como imaginar um liame fático entre o comportamento de uma sociedade classificadora, sem culpa, e o resultado danoso. A única maneira de estabelecer um nexo causal entre ato ou omissão da sociedade classificadora e o resultado danoso, é se esta tiver obrado com dolo ou culpa.
Em outras palavras, entende-se que o nexo de causalidade (elemento essencial à responsabilização civil) acaba se confundindo, na prática, com a culpa. Sem que a sociedade classificadora tenha agido com negligência (ou, o que seria mais fácil de imaginar, imperícia), não haveria como estabelecer qualquer relação entre seus atos e o acidente da navegação.
Vale lembrar, neste passo, a advertência contida na clássica obra de José de Aguiar Dias:
“Convém esclarecer, aqui, que todos os casos de responsabilidade civil obedecem a quatro séries de exigências comuns: a) o dano, que deve ser certo, podendo, entretanto, ser material ou moral; b) a relação de causalidade, a causa e efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dando são seus pressupostos indispensáveis; c) a força maior e a exclusiva culpa da vítima têm, sobre a ação de responsabilidade civil, precisamente porque suprimem esse laço de causa e efeito, o mesmo efeito preclusivo; d) as autorizações judiciárias e administrativas não constituem motivo de exoneração de responsabilidade.”9
Pode-se, então, imaginar diversas hipóteses, como uma sociedade classificadora que emite um certificado com negligência, sem notar falhas na embarcação, ou deixa de notar as falhas por imperícia, ou seja, por deficiência no conhecimento técnico. Não por acaso, a imperícia é chamada de “culpa típica dos profissionais”, na medida em que pressupõe um parâmetro de conduta bem definido em normas técnicas. Como ressalta o já citado Guilherme Couto de Castro:
“Já em atividades profissionais, há sempre um padrão técnico, quer para o médico, o dentista, o advogado, o engenheiro, o químico, etc. de modo que, inobservado o padrão razoavelmente exigível para o caso concreto, há culpa.”10
Assim, volvendo à hipótese acima imaginada, se o navio classificado com imperícia (ou certificado, para fins de exercício do poder de polícia da Autoridade Marítima, nos termos da NORMAM-311) vem a se envolver num acidente, e se ao menos uma das causas eficientes do acidente for condição que deveria razoavelmente ser notada pela sociedade, e não o foi, é cogitável, sem qualquer dúvida, a sua responsabilização.
Nesta hipótese, como já afirmado, são indissociáveis o nexo de causalidade e a culpa da sociedade classificadora, pela singela razão de que não haveria elemento causal oriundo da sociedade se esta não tivesse obrado com, no mínimo, imperícia.
Por fim, cabe relembrar que a responsabilização do Estado (ou dos particulares que desempenham suas funções) não se dá exclusivamente na modalidade objetiva. Pode ocorrer, também, na modalidade subjetiva, desde que deixe de cumprir algum dever de vigilância. É o que ressalta Celso Antônio Bandeira de Melo:
"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo"11
A lição calha perfeitamente para o “serviço público” prestado pelas sociedades classificadoras, quando no exercício de atribuições delegadas pela Autoridade Marítima: se a certificação foi emitida com culpa (e pode-se pensar, excepcionalmente, até mesmo em hipóteses de dolo), e a consequência da certificação indevida tem nexo de causalidade com o acidente (como nas hipóteses acima reportadas, julgadas pelo Tribunal Marítimo), cabível será sua responsabilização.
Tem-se, então, uma responsabilidade de agente delegado do Estado, porém, na modalidade subjetiva, e não objetiva.
7 – Conclusão
Por todo o exposto, pode-se concluir que as sociedades classificadoras podem, sim, ser responsabilizadas em casos de acidentes com embarcações por elas classificadas, desde que concorram o nexo de causalidade (entre a ação ou omissão da sociedade e o acidente) e a culpa (em sentido lato, ou seja, dolo ou culpa), ainda que concorrente. Esta responsabilização é possível tanto nas certificações estritamente privadas (fora do âmbito da NORMAM-311) como naquelas emitidas como função delegada da Autoridade Marítima, através de acordo de reconhecimento (no âmbito da NORMAM-06).
______________________
1 MARTINS, Eliane M. Octaviano, op. cit., p. 189.
2 A rigor técnico, a expressão “autoridade marítima” designa o Comandante da Marinha. No entanto, esta autoridade pode fazer – e efetivamente faz – delegações sucessivas, de modo que as normas regulamentares são editadas pela Diretoria de Portos e Costas.
3 https://www.dpc.mar.mil.br/sites/default/files/normam311.pdf.
4 CASTRO, Guilherme Couto de. A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 7-9.
5 https://www.mar.mil.br/tm/download/anuario/25676.pdf.
6 https://www.mar.mil.br/tm/download/anuario/21096.PDF
7 https://www.mar.mil.br/tm/download/anuario/21306.PDF
8 https://www.mar.mil.br/tm/download/anuario/18881.PDF
9 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, 10ª ed., vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995, p. 107.
10 CASTRO, Guilherme Couto de. op. cit., p. 9.
11 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 515