Talvez, das diferenças existentes entre o sistema jurídico norte-americano e o brasileiro, as relações trabalhistas e seus respectivos conjuntos normativos estejam entre as mais profundas. No pano de fundo cultural e econômico dessa diferença, está a lógica do liberalismo eonômico nos EUA, agindo em sua mais característica expressão, qual seja, a intervenção mínima do Estado nas relações de trabalho.
No sistema norte-americano, não há um Direito do Trabalho propriamente dito, nem sequer algo remotamente próximo à nossa CLT. A relação do trabalho é vista como uma relação jurídica pertencente ao Direito privado, sem princípios jurídicos próprios, prestigiando-se a autonomia das partes nas negociações contratuais. As regras trabalhistas substantivas são raras, esparsas, muitas delas de alcance meramente local, de feição cível e, ainda, algumas federais, em grau abrangente, porém pouco detalhado, como por exemplo, as que tratam da segurança ou salubridade no trabalho, não-discriminação na seleção e emprego, licenças familiares, salário mínimo, horas extras, pessoas com deficiência, trabalho infantil1.
Tampouco há um Judiciário trabalhista2. Em regra, a resolução das disputas laborais nos EUA é feita via arbitragem ou por intermédio de órgãos quasi-judiciais, de natureza administrativa 9 ALjs - Administrative Law Judges)3, que não exercem "jurisdição" propriamente dita, uma vez que, tal como no Brasil, há reserva de jurisdição ao Poder Judiciário, consoante estabelecido no Art. III da Constituição Norte-Americana.
No campo do Direito do Trabalho Coletivo, não há unicidade sindical; a representação é livre, ressalvadas algumas limitações mínimas no que diz respeito à segmentação das classes profissionais e, naturalmente, ao exercício do direito de greve. Do mesmo modo, o foco maior normativo incide sobre a ampla liberdade de contratar, a não-interrupção da atividade econômica e o incentivo às formas extrajudiciais de resolução de disputas, tais como a mediação e a arbitragem. Com efeito, o Congresso norte-americano promulgou apenas três leis fundamentais, a partir de 1926, que governam as relações jurídicas e negociais pertinentes à celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho, momento histórico coincidente com a enorme expansão da rede ferroviária e, como consequência, aumento e organização da força de trabalho naquele setor, o primeiro a registrar a organização sindical de forma expressiva.
A distância que deliberadamente se impõe entre as relações trabalhistas e o Estado é tão intensa que os EUA são um dos poucos países a não celebrar o Dia Internacional do Trabalho em 1° de maio, em que pese, paradoxalmente, a efeméride encontrar sua origem exatamente lá, em trágico evento ocorrido em Chicago, no ano de 1886: a “Revolta de Haymarket”, onde trabalhadores em passeata, reivindicando a limitação da jornada a 8 horas, entraram em sangrento confronto com a polícia local, com inúmeros mortos e feridos. Ao invés disso, nos EUA, o Dia do Trabalho é celebrado na primeira segunda-feira de setembro, o que não foi mero acaso, mas decisão expressa do então Presidente Grover Cleveland, seis anos após a sangrenta Revolta, evitando-se, assim, ao máximo, qualquer associação entre o trabalhismo americano e os movimentos trabalhistas internacionais e (sobretudo àquela época) de índole socialista.
Essa separação estrutural entre Estado e relações laborais, sustentada por uma tradição de liberalismo econômico robusto, revela não apenas uma opção jurídica, mas um traço identitário profundo da cultura política norte-americana. Esse afastamento, que molda desde a estrutura sindical até a própria simbologia do Dia do Trabalho, ajuda a compreender por que o modelo estadunidense privilegia a negociação privada, a autorregulação e a solução extrajudicial de conflitos. Trata-se de um arranjo que, embora funcional ao dinamismo econômico, produz ambiente jurídico profundamente distinto daquele observado em países de matriz civilista, como o Brasil.
No próximo texto desta coluna, serão examinadas as formas e a metodologia de resolução coletiva de conflitos trabalhistas, especialmente aquelas aplicáveis aos trabalhadores ferroviários e aos tripulantes de companhias aéreas, cuja relevância estratégica para o transporte logístico e o supply chain lhes confere papel central no sistema econômico norte-americano.
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1 Destaquem-se, inter alia, as principais: Fair Labor Standards Act, Civil Rights Act, American with Disabilities Act, Family and Medical Leave Act e Occupational Safety and Health Act.
2 A respeito das formas de resolução de conflitos trabalhistas mundo afora, confira-se a excelente análise comparativa em: Resolving individual labour disputes: a comparative overview. Ed. Minawa Ebisui, Sean Cooney, Colin Fenwick. International Labour Office: Geneva: ILO, 2016.
3 Os Juízes e Cortes de Imigração nos EUA, por exemplo, que tanto têm ocupado o noticiário, são órgãos administrativos, vinculados Ministério da Justiça (Department of Justice – DOJ). Destarte, convém lembrar, não possuem as garantias funcionais da magistratura.