Migalhas Notariais e Registrais

Ética notarial & os limites da deontologia

A coluna aborda como o notariado brasileiro exige ética e prudência para conciliar justiça e equidade em dilemas complexos.

10/12/2025

Introdução

O notariado brasileiro, em virtude de sua natureza híbrida - que conjuga a delegação de serviço público com a gestão privada -, viabilizou um abrangente processo de extrajudicialização. Alicerçado em uma estrutura peculiar de fiscalização judicializada, esse modelo possibilitou a transferência de expressivas competências aos tabelionatos, aliviando a sobrecarga do Poder Judiciário, conferindo segurança jurídica, confiança, celeridade e efetividade dos direitos dos cidadãos. Não obstante, a ampliação desse horizonte de atuação colocou o notário diante de dilemas éticos de grande complexidade.

Como o notário deve agir, por exemplo, quando a autonomia da vontade das partes, em tese legítima, pode conduzir a um resultado de evidente injustiça ou prejudicar um dos envolvidos? São situações nas quais valores fundamentais, como segurança jurídica e equidade, autonomia privada e tutela de vulneráveis, entram em rota de colisão.

É nesse hiato - entre a rigidez do dever formal e a complexidade do caso concreto - que se revela a insuficiência de um modelo estritamente deontológico e emerge a necessidade de um horizonte complementar: a ética das virtudes.

Pretende-se demonstrar neste artigo como essa perspectiva oferece o arcabouço mais adequado para a solução dos complexos dilemas do século XXI. Desse modo, busca-se contribuir para uma reflexão aprofundada sobre os parâmetros éticos necessários para que o notariado brasileiro cumpra sua função social, transcendendo a condição de mero aplicador de regras para assumir o papel de realizador da justiça e da excelência profissional.

Para tanto, este trabalho, em sua primeira seção, discute os limites da deontologia no contexto notarial. Em seguida, na segunda seção, explora os fundamentos da ética das virtudes de Aristóteles. Por fim, a terceira seção analisa a aplicação da sabedoria (phronesis) em casos práticos, demonstrando o papel do notário na superação dos dilemas éticos e na realização dos fins da função notarial.

1. Peculiaridades do sistema notarial

Embora integre a família do notariado latino, o sistema notarial brasileiro configura um modelo singular, distinguindo-se por características estruturais específicas. Três traços distintivos merecem destaque por moldarem o cenário de dilemas éticos que se tornam o objeto deste estudo.

Primeiramente, a natureza híbrida de sua delegação confere ao tabelião o papel de gestor privado de um serviço público essencial. Essa ambiguidade estrutural - privada na forma, pública na finalidade - exige constante equilíbrio entre a fidelidade ao interesse público - que legitima a atividade notarial - e a eficiência da gestão privada.

Em segundo lugar, a rígida competência territorial circunscreve a atuação do tabelião estritamente aos limites de seu município. Essa limitação, embora facilite a fiscalização, exige do notário uma atuação geograficamente delimitada, que o recente avanço tecnológico do e-Notariado busca superar, gerando, por sua vez, novos dilemas éticos.

Por fim, a fiscalização de natureza judicializada confere ao Poder Judiciário a supervisão direta e abrangente da atividade notarial. Esse modelo, distinto dos sistemas de autorregulação mais consolidados em outras tradições latino-notariais, tem por finalidade assegurar a uniformização dos padrões de atuação. Todavia, trata-se de uma fiscalização predominantemente reativa: intervém para corrigir desvios, nem tanto para preveni-los - razão pela qual a construção de uma ética notarial proativa se revela ainda mais indispensável.

É precisamente a partir desse cenário institucional único - marcado pela natureza híbrida, pela rígida competência territorial e pela fiscalização judicializada - que se estabelece e se viabiliza o movimento de extrajudicialização.

2. O movimento de extrajudicialização

O movimento de extrajudicialização no Brasil consolidou-se como uma das inovações mais significativas do sistema jurídico nacional, possibilitando a transferência progressiva de competências tradicionalmente judiciais para os tabelionatos.

Em 2007, a lei 11.441/07 marcou uma transformação significativa, estendendo a via extrajudicial para áreas como divórcio, inventário e separação consensuais. A eficácia desse movimento é atestada pelos expressivos resultados, com índices de resolutividade que superam 95%. A celebração de centenas de milhares de atos evita a judicialização em massa de conflitos potenciais, materializando um princípio fundamental da doutrina notarial: a prevenção de litígios, em consonância com o direito constitucional de acesso à Justiça. Essa dinâmica foi radicalmente potencializada pela implementação da escritura pública eletrônica, a partir do ano de 2020, que introduziu novos desafios éticos e operacionais, como a validação segura de identidades, da livre manifestação de vontade e da proteção de dados em um ambiente digital.

A crescente complexidade desse panorama de viabilidade de transferência de competências aos tabelionatos, potencializada pelo meio digital, evidencia que a mera aplicação de regras é insuficiente para garantir a segurança jurídica em um ambiente de interações remotas e de alta vulnerabilidade, exigindo uma camada ética mais robusta e inclusiva.

3. Os limites da deontologia

A própria etimologia do termo "deontologia" (do grego deontos, dever + logos, estudo) revela um sistema moral centrado no conceito de obrigação. O notariado brasileiro encontra na filosofia moral de Immanuel Kant o seu fundamento ético mais rigoroso e coerente. Este formalismo ético kantiano constitui um pilar indispensável da moral notarial ao estabelecer um conjunto de deveres universais e imparciais, fornecendo assim a base racional para um nível ético basilar. Seu valor reside em garantir a previsibilidade, a uniformidade e a observância estrita da legalidade formal, atributos essenciais à segurança jurídica.

O fundamento último desta moral é o imperativo categórico, que prescreve a ação por dever e em conformidade com uma máxima universalizável. Kant afasta a moralidade das contingências empíricas - das inclinações, dos desejos e, crucialmente, das consequências - ancorando-a na vontade pura e na razão prática. É essa absoluta abstração das circunstâncias particulares que confere à moral deontológica sua força normativa e sua característica de imparcialidade, atributos inerentes e, por isso, tão atraentes para a correta execução da prática notarial.

Entretanto, essa solidez apresenta sua contrapartida inevitável. A própria característica que confere à deontologia seu caráter indispensável - sua ênfase na universalidade e na aplicação imparcial de normas - é também a que a torna incapaz de oferecer respostas satisfatórias para problemas singulares, os quais demandam sensibilidade contextual e ponderação de valores igualmente legítimos, porém conflitantes. Um código de ética [Nota: Aqui "ética" no sentido genérico de código de conduta], por exemplo, responde bem à pergunta "o que não devo fazer?" (não cometer fraude, não ser parcial), mas se mostra insuficiente para orientar o notário diante de dilemas em que princípios e valores entram em conflito. No contexto brasileiro, essa insuficiência se agrava diante de uma tradição notarial ainda fortemente centrada no legalismo formal, com reduzido espaço para a reflexão teleológica que vincula o direito às suas finalidades sociais e éticas. Nessa perspectiva, a crucial distinção entre o domínio dos deveres (deontologia) e o dos fins e bens internos da profissão (teleologia) é frequentemente ofuscada, gerando um déficit conceitual que limita a atuação do notário diante de dilemas complexos.

4. A ética das virtudes: Um horizonte teleológico

Para superar os limites de uma moral estritamente regulativa, torna-se imperiosa a adoção de perspectivas éticas complementares. É nesse vácuo normativo que a ética das virtudes, de matriz aristotélica, emerge como um paradigma ético essencial. A abordagem centrada nas virtudes desloca o foco da reflexão ética, transpondo-o da pergunta "o que devo fazer?" (o ato) para "que tipo de profissional devo me tornar?" (o caráter). De orientação teleológica, seu objetivo é a realização dos bens internos à prática profissional - a justa pacificação social e a segurança jurídica equitativa - por meio do cultivo de um caráter excelente (ethos).

A virtude intelectual mestra para a ação ética é a phronesis (sabedoria prática), que capacita o notário a deliberar corretamente e a encontrar o justo meio (mesotes), definido não por um cálculo matemático, mas como a medida relativa às circunstâncias do agente. O notário virtuoso transcende a condição de mero aplicador de regras para assumir o papel de um prudente intérprete da realidade. A phronesis permite ao notário aplicar a norma geral à luz das particularidades do caso concreto, visando à justiça material.

Para o notário, virtudes morais como a justiça (dikaiosyne) e a coragem (andreia) são igualmente fundamentais. A dikaiosyne é a virtude de dar o que cabe a cada um, em seu sentido material e substantivo. A andreia é a coragem cívica de assumir uma posição eticamente fundamentada, mesmo quando contrária à prática comum ou geradora de questionamentos. A integridade profissional do notário, portanto, pode ser compreendida como a harmoniosa sincronia dessas virtudes, na qual a sabedoria prática (phronesis) guia a ação, a virtude de dar a cada um o que lhe cabe (dikaiosyne); orienta a decisão e a coragem (andreia) a sustenta.

5. A phronesis em ação: Exemplos práticos da complementaridade

A teoria encontra seu teste decisivo na prática, no enfrentamento concreto de dilemas que opõem, em sua essência, segurança jurídica e equidade. Os três casos a seguir ilustram como a phronesis opera como a virtude que harmoniza a regra (deontologia) com o fim (teleologia).

Caso da paternidade socioafetiva: Na ausência de normativa notarial específica, naquela ocasião, o dilema opunha o formalismo legal (silêncio da lei ou de regra administrativa sobre paternidade socioafetiva) à exigência de justiça substantiva (proteção de uma entidade familiar já existente). Uma leitura estritamente deontológica conduziria à negativa da prática do ato de reconhecimento da paternidade socioafetiva. Contudo, a phronesis conduziu a uma interpretação sistemática e principiológica, harmonizando a norma com a jurisprudência consolidada sobre o tema e com o mandamento constitucional de proteção à família. A decisão prudente de lavrar a escritura de reconhecimento da paternidade socioafetiva foi um ato de justiça (dikaiosyne), garantindo a pacificação social e a segurança jurídica em seu sentido mais profundo.

Caso da união poliafetiva: O dilema ético encontrava seu núcleo no enquadramento de uma família plural em um modelo legal tradicionalmente binário. O formalismo legal (legislação que não previa união multipessoal) opunha-se diretamente aos princípios constitucionais de dignidade, autonomia e pluralismo familiar. A solução demandou a phronesis para transcender a simples dicotomia entre "negar" ou "aceitar". A deliberação prudente levou à adequação do instrumento notarial, encontrando o justo meio (mesotes) entre o excesso de um formalismo cego e a deficiência de uma discricionariedade sem fundamento. A decisão, fundamentada em princípios de dignidade e pluralismo familiar, representou o exercício de coragem (andreia), assumindo uma posição juridicamente inclusiva e inovadora. Cumpre, ainda, destacar que, paralelamente à lavratura da escritura de união estável poliafetiva, foram formalizados testamentos e escrituras de diretivas antecipadas de vontade, instrumentos destinados a regular questões potencialmente controversas entre os partícipes, contribuindo para a mitigação de eventuais litígios futuros.

Caso da qualificação e assinatura eletrônica remota: O dilema ético consistia em lavrar uma procuração de forma remota, de pessoa que estava fora do Brasil, durante a covid-19, antes da publicação do provimento 100/20 do CNJ, que regulamentou a prática dos atos notariais eletrônicos. A phronesis se manifesta na capacidade do notário de dosar a urgência e necessidade do ato remoto para aquela família, com a prudência investigativa e o rigor ético para certificar a vontade da parte, indo além da aparência de consentimento para garantir que a solução emergencial não fosse prejudicial aos direitos dos envolvidos, tampouco de terceiros. É a sensibilidade ética - atributo essencial da phronesis - que orienta o notário a harmonizar, em cada caso concreto, a aplicação técnica com a efetivação da justiça.

Conclusão: O notário virtuoso do século XXI

Conclui-se, pois, que a deontologia e a ética das virtudes se mostram complementares na prática notarial. Se a primeira estabelece o piso de conduta por meio de deveres universais, a segunda orienta-se pela excelência profissional, fomentando no notário discernimento, sensibilidade ética e compromisso com a inclusão social.

Impõe-se, portanto, que a formação e a prática notariais contemporâneas cultivem as virtudes, especialmente a phronesis. Essa sabedoria prática capacitará o profissional a ser, como preconiza DIP (2013), o guardião não apenas da legalidade formal, mas da equidade material. Assim, o notariado do século XXI exige muito mais do que aplicadores de regras: demanda profissionais dotados de sensibilidade jurídica e prudência para agir com justeza diante de casos complexos.

O sucesso do modelo brasileiro de extrajudicializaçãodemonstrou a viabilidade de conciliar eficiência e controle. No entanto, o futuro da atividade dependerá de harmonizar essa operacionalidade com um aprofundamento ético e social - especialmente em um contexto de avanços tecnológicos como a Inteligência Artificial, que tende a automatizar tarefas técnicas e liberar o notário para o que efetivamente caracteriza sua excelência: a ponderação valorativa e a sensibilidade prática. O caminho para essa excelência está, como bem formulou NUSSBAUM (2001, p. 327), na "capacidade de imaginar o particular, de perceber as nuances de uma situação complexa, que é parte essencial da sabedoria prática necessária para a realização da justiça.”1

_______

Referências bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Fundamentação Jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.

CIANCIARDO, Juan. El principio de razonabilidad: del debido ejercicio de los derechos a la legítima decisión judicial. 1. ed. Buenos Aires: Ábaco, 2012.

DE ANGEL YAGÜEZ, Ricardo. Ética del Notariado. Madrid: Dykinson, 2004.

DIP, Ricardo. Prudência Notarial. São Paulo: Quinta editorial, 2012.

Dignidade da Pessoa Humana e Ética Notarial. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FONTBOA, Antonio. El Notario Latino: Historia, Principios y Funciones. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1999.

GAMARRA, Jorge Horacio. Derecho Notarial. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 2008.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática. Tradução de J. W. de Almeida. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Maria Helena Fachin. 6. ed. São Paulo: Loyola, 2010.

KUMPEL, Vitor Frederico; MODINA, Carla. Direito Notarial e Registral. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial. Salvador: Juspodivm, 2023.

MACINTYRE, Alasdair. Depois da Virtude: Um Estudo em Teoria Moral. Tradução de Jussara Simões. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2001.

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NUSSBAUM, Martha C. The Fragility of Goodness: Luck and Ethics in Greek Tragedy and Philosophy. Updated edition. Cambridge: Cambridge University Press, 2001.

OLIVENCIA OLEA, Manuel. Ética y Deontología Notarial. In: VV.AA. Deontología Notarial. Córdoba: Consejo General del Notariado - Editorial San Carlos, 1997. p. 43-70.

PIEPER, Josef. Las Virtudes Fundamentales. Madrid: Rialp, 2005.

PIZZORUSSO, Alessandro. La funzione notarile e la deontologia. Torino: Giappichelli, 2001.

TIBÚRCIO, José Roberto Neves. Ética e Profissão: Advocacia, Notariado e Registro. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

VEGA, Lorenzo Peña. Ética de las Profesiones Jurídicas. Madrid: Tecnos, 2014.

1 “…the ability to imagine the particular, to recognize the nuances of a complex situation, which is an essential part of the practical wisdom necessary for the realization of justice.”

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais