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O contrato matrimonial, o pacto antenupcial e o direito à intimidade: Reflexões sobre o regramento do Brasil e de Portugal

Entre Brasil e Portugal, o artigo compara a convenção antenupcial e propõe separar bens e intimidade: pacto público para o regime patrimonial e um contrato matrimonial reservado aos cônjuges.

6/1/2026

Resumo

Este artigo aborda a convenção antenupcial no Brasil e em Portugal. Foram demonstradas as similitudes e diferenças nos dois países sobre o tema, com foco principal na necessidade de definir o regime de bens a vigorar no casamento. Demonstra-se que o objetivo da convenção antenupcial é estabelecer o regime de bens que vigorará no casamento, mas em Portugal são admitidas outras cláusulas, estranhas ao regime de bens e mesmo cláusulas sobre questões pessoais, não patrimoniais. No Brasil há discussão sobre a possibilidade de cláusulas não patrimoniais, sendo que a maior parte da doutrina defende que deve o pacto se restringir a tratar do regime de bens, com o que concordamos. Para privilegiar a autonomia da vontade, mas tendo em vista a preocupação com a dignidade da pessoa humana e com o direito à intimidade, é sugerida a criação de outro instrumento legal, que pode ser feito por instrumento público, lavrado por um tabelião, mas de publicidade restrita aos cônjuges, cujo nome seria “contrato matrimonial”, no qual seriam tratadas quaisquer outras questões de interesse dos nubentes que não estejam em confronto com a lei.

Assim, o artigo propõe que, tanto em Portugal como no Brasil, haja uma convenção antenupcial, assinada apenas pelos nubentes, restrita ao regime de bens, à qual será dada ampla publicidade, e outro instrumento, que podemos denominar "contrato matrimonial", que estabeleça outras questões, dentro dos limites da lei, e cujo conhecimento se restrinja aos cônjuges.

Introdução

No presente artigo será apresentada uma visão crítica sobre a convenção antenupcial no Brasil e em Portugal. Demonstraremos que a convenção antenupcial é um negócio jurídico de direito de família, acessório ao casamento, destinado a estabelecer o regime de bens que vigorará no casamento, sendo admitido pela lei, em Portugal, que nesse contrato sejam regidas também outras questões.

Após tratar das cláusulas possíveis e das partes na convenção antenupcial no Brasil e em Portugal, será investigado se o fato de que certas cláusulas constem da convenção antenupcial, bem como se a participação de terceiros no referido contrato ferem a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade e também se haveria possibilidade de as cláusulas que não se refiram ao regime de bens serem tratadas em outro instrumento legal.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

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