Resumo
A lei 14.811/24 representou avanço significativo na tutela penal da infância e da adolescência ao tipificar os crimes de intimidação sistemática (bullying) e intimidação sistemática virtual (cyberbullying), reconhecendo a migração da violência para o ambiente digital. Nesse contexto, a produção e preservação da prova digital passam a ocupar papel central, diante da natureza volátil e efêmera dos conteúdos publicados em redes sociais e aplicativos de mensagens.
O artigo analisa o desafio probatório imposto pelo cyberbullying, demonstrando a insuficiência dos prints de tela como meio de prova, à luz da jurisprudência do STJ e da exigência da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP. Em contraponto, apresenta o sistema e-Not Provas, desenvolvido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, como solução técnica e jurídica para a coleta imediata, íntegra e rastreável de evidências digitais.
A plataforma permite que a própria vítima realize a captura do conteúdo ofensivo com fé pública notarial, registro de metadados, hash criptográfico e armazenamento em blockchain (Notarchain), em conformidade com a norma internacional ISO/IEC 27037:2013. O texto também diferencia o e-Not Provas da ata notarial tradicional, destacando suas finalidades, limites e complementariedade.
A lei 14.811/24 inaugurou um marco relevante na tutela penal da infância e da adolescência ao tipificar, alterando o CP e tipificando os crimes de intimidação sistemática (bullying) e intimidação sistemática virtual (cyberbullying). A inovação legislativa reconhece um fato que já se fazia presente há anos, desde a propagação das redes sociais: a violência entre crianças e adolescentes migrou para o ambiente digital, onde a agressão é silenciosa, veloz, replicável e, muitas vezes, efêmera.
Nesse cenário, surge um desafio probatório central: como preservar a prova de um conteúdo digital que pode ser apagado em segundos?
É exatamente nesse ponto que o sistema e-Not Provas, lançado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, assume papel estratégico na efetividade da nova lei.
A tipificação do bullying e do cyberbullying e o desafio probatório
A nova redação do CP consta do parágrafo único do art. 146-A, que dispõe:
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela lei 14.811, de 2024)
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela lei 14.811, de 2024)
Verifica-se que o tipo penal reconhece que a intimidação sistemática pode ocorrer tanto no ambiente físico quanto no virtual. No entanto, enquanto no espaço físico as testemunhas e registros materiais podem ser preservados por diversos meios, inclusive testemunhal (em que pese a fama de se tratar das “prostitutas das provas”i), no ambiente digital a prova é extremamente volátil.
Mensagens em aplicativos, comentários em redes sociais, postagens vexatórias, perfis falsos e exposições humilhantes podem desaparecer rapidamente por iniciativa do agressor ou pela própria dinâmica das plataformas.
Prints de tela, por sua vez, não resolvem, como já decidido pelo STJ e abaixo demonstrado.
Até então, a prova mais segura e eficaz para casos como esse era a lavratura de uma ata notarial, a qual demanda, entretanto, o comparecimento da vítima em um cartório de notas.
Ocorre que nem sempre a vítima - muitas vezes criança ou adolescente - ou seus pais, têm tempo hábil para buscar um cartório para lavrar uma ata notarial antes que o conteúdo suma, de nada servindo chegar no cartório com prints do conteúdo já apagado da rede social. A consequência é clara: o crime ocorre, mas a prova desaparece.
Por que o “print de tela” não resolve o problema
A jurisprudência1 do STJ2 já firmou entendimento de que prints de celular, extraídos sem metodologia adequada, não são prova confiável. Falta a esses registros:
- Garantia de integridade;
- Comprovação de origem;
- Preservação técnica dos metadados;
- Rastreabilidade da coleta.
O “print” é apenas uma imagem congelada em dado momento e que gera um novo documento eletrônico, produzido por quem tirou o “print”. Ele não demonstra como, quando e de onde aquele conteúdo foi obtido e nem se, após sua produção, ele foi de qualquer forma modificado. Ele é facilmente manipulável.
Em consequência, o “print” de celular é meio de prova que se revela incompatível com a cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, conforme adiante demonstrado.
O novo sistema e-Not Provas como resposta técnica à volatilidade digital
O e-Not Provas é o novo módulo de serviços notariais digitais desenvolvido pelo CNB - Colégio Notarial do Brasil/CF, que viabiliza a produção de prova digital pela própria vítima do crime de cyberbullying.
Para tanto, basta a vítima ou pessoa interessada acessar a plataforma e-Notariado (https://enotprovas.org.br), utilizando seu certificado digital notarizado (emitido gratuitamente pelos cartórios de notas) e escolher de qual plataforma deseja que a prova seja coletada.
Atualmente as opções são: Site, WhatsApp, Telegram, Gmail, Instagram, X, ou Youtube, as quais são as principais redes de iteração digital hoje existentes no mercado, sendo certo que, em se tratando de cyberbullying, a rede WhatsApp é onde a maioria dos casos ocorrem.
Todo o processo de captura das telas é muito rápido e pode ocorrer em seguida à ofensa praticada, sem necessidade da vítima se dirigir a um serviço notarial, garantindo assim a perpetuidade da prova colhida.
Por outro lado, além da rapidez, o e-not prova conta o a fé pública notarial3, que resulta na presunção de legitimidade e veracidade da prova produzida, a qual tem natureza de documento público, nos termos do Art. 405 do CPC, verbis:
“O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.”
Importante ressaltar que a referida prova, uma vez produzida, fica registrada na rede blockchain do notariado (rede permissionada denominada Notarchain), o que garante sua rastreabilidade e integridade.
Em resumo, o sistema realiza a captura automática do conteúdo tal como exibido na tela da vítima, registrando:
- Data e hora exatas;
- URL de origem;
- Metadados técnicos;
- Hash criptográfico do conteúdo;
- Registro em blockchain (Notarchain).
Conformidade com a ISO/IEC 27037:2013
A metodologia do e-Not Provas está inteiramente alinhada à ISO/IEC 27037:2013, norma internacional que estabelece diretrizes para:
- Identificação;
- Coleta;
- Aquisição;
- Preservação de evidências digitais.
- Validação de autenticidade durante 5 anos, renováveis por mais 5;
Isso significa que a prova produzida segue um padrão técnico reconhecido internacionalmente, aumentando significativamente sua aceitação judicial e, portanto, sua força probatória.
A cadeia de custódia do art. 158-A do CPP aplicada ao E-not Provas
O e-Not Provas encontra-se em perfeita harmonia com a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP, que dispõe:
“Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”
Em se tratando de prova digital, a cadeia de custódia é exigência que, segundo Gustavo Badaróii, “é uma é uma garantia de um correto emprego das operating procedures, especialmente por envolver um dado probatório volátil e facilmente sujeito à mutação. Além disso, exatamente pela diferença ontológica da prova digital com relação à prova tradicional, devido àquela não se valer de uma linguagem natural, mas digital, é que, como diz Pittiruti, uma cadeia de custódia detalhada se faz ainda mais necessária”.
No caso do E-not Provas, tal cadeia revela-se hígida do início ao fim, na medida em que há total rastreabilidade desde o acesso da vítima à plataforma, mediante o uso de seu certificado digital notarizado, até a conclusão da coleta da prova e seu registro em blockchain, garantindo a integridade da mesma por 5 anos, renováveis por mais 5, estando, portanto, disponível para avaliação judicial e perícia.
Com tudo isso, garante-se:
- Rastreabilidade: Todas as etapas da coleta são registradas;
- Integridade: O conteúdo não sofre alteração;
- Confiabilidade: A metodologia segue padrões técnicos reconhecidos.
Esses são exatamente os três pilares faltam ao simples print de tela de celular e também a outras plataformas digitais que prestam “serviços de coleta de prova”, sem os mesmos métodos e fé pública do E-not Provas.
E-Not Provas e ata notarial: Semelhanças e diferenças
Importante diferenciar o e-Not Provas da ata notarial, posto que apesar de ambos serem documentos públicos produzidos pelo cartório de notas, aptos a atestar com fé pública a existência de um fato, suas semelhanças terminam aí.
O e-Not Provas é documento público produzido por sistema digital (plataforma e-Not Provas) cujo acesso ocorre mediante utilização de certificado digital notarizado da parte, acessando a qual escolhe por dentro da plataforma o ambiente digital (Instagram, X, Youtube, etc) onde realizará a coleta das imagens por ela escolhidas.
Já a ata notarial é documento público produzido pelo Tabelião, o qual, através de suas impressões pessoais, constata e relata determinado fato, ou reproduz imagem, vídeo ou áudio (inclusive com uso de QRCode), ou constata a verificação da ocorrência ou da frustração de condições negociais.
Por outro lado, quanto ao registro da prova produzida pelo e-Not Provas, temos não se classificar nem como ato protocolar e nem como ato extraprotocolar, tratando-se, portanto de ato sui generis.
Isso porque, o e-Not provas fica registrado exclusivamente no blockchain notarial (Notarchain) do cartório, durante o prazo contratado, diferentemente do que ocorre com os atos protocolares, que ficam registrados nos livros matrizes notariais, razão pela qual não pode ser considerado um ato protocolar propriamente dito.
Por outro lado, difere dos atos extraprotocolares, como a autenticação e reconhecimento de firma, os quais uma vez praticados são entregues ao usuário sem qualquer registro no cartório.
Ata notarial + E-not Provas
A ata notarial permanece sendo importantíssimo instrumento público notarial, para constatação e preservação de fatos que exijam a verificação pessoal do tabelião, como um vídeo ou um áudio, o qual lavrará o ato descrevendo o viu, ouviu ou sentiu e arquivará seu conteúdo em seu livro notarial.
Nos casos de cyberbullying, entretanto, a primeira medida deve ser a própria vítima preservar imediatamente a prova do crime através do e-Not Provas. Em seguida, havendo tempo hábil, caso a prova não tenha sido deletada pelo ofensor, então procurar um cartório de notas e lavrar a ata notarial, em complemento ao e-Not Provas, de forma a obter uma maior contextualização através da narrativa do tabelião e da possível inserção de vídeos e áudios, inclusive por Qr-Codes.
e-Not Provas: Uma resposta digital para um crime digital
Cyberbullying é uma prática que se vale da velocidade e da efemeridade da internet, sendo que na maioria dos casos o ofensor após a ofensa deleta as mensagens postadas. A resposta probatória precisa, portanto, ser imediata, técnica e confiável.
O e-Not Provas representa essa resposta. Ele transforma um conteúdo digital volátil em uma evidência preservada com rigor técnico, rastreabilidade, integridade e autenticidade.
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1 Disponível aqui.
2 Disponível aqui.
3 Lei 8.935/94-Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
i ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 157.
ii BADARÓ, Gustavo. A Cadeia de Custódia da Prova Digital. In: OSNA, Gustavo et. al. Direito Probatório. Londrina: Thoth, 2023, p. 179