Migalhas Notariais e Registrais

HIS/HMP - O ministério público e a averbação premonitória

Analisa o papel do Ministério Público na averbação premonitória em HIS/HMP e seus efeitos jurídicos.

4/5/2026

A decisão proferida em 10/4/2026 pela MM. Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, da 1ª Vara de registros públicos da capital, nos autos do pedido de providências 1107609-45.2025.8.26.0100 (KollGEN id 47245), encerra - ao menos em sede administrativa - uma das passagens mais interessantes da jurisprudência registral paulista: O caso da pretendida averbação preventiva, cautelar, em massa, veiculada pelo Ministério Público de São Paulo, noticiando possíveis fraudes relacionadas à comercialização de unidades de HIS (Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação de Mercado Popular) no Município de São Paulo.

O núcleo da controvérsia

O caso nasceu de uma decisão exarada nos autos da ação civil pública 1005295-65.2025.8.26.0053, em curso na 11ª Vara da Fazenda Pública, que ordenou uma averbação preventiva de possíveis fraudes na comercialização dos imóveis. Seguiu-se o ofício requisitório oriundo do Ministério Público dirigido aos Registradores da Capital, instando-os à pronta averbação em massa.

A ARISP (Associação de Registradores Imobiliário de São Paulo), em 22/8/2025, buscou uniformizar os procedimentos e solver inúmeras dúvidas suscitadas entre os oficiais da capital de São Paulo. É possível acompanhar retrospectivamente a sucessão de decisões.

A primeira delas é a decisão da 1VRPSP de 11/9/2025, da lavra da MM. Juíza Renata Pinto Lima Zanetta, que reconheceu que uma “simples requisição ministerial não se configura como título hábil” para ingressar no registro Imobiliário. A magistrada decidiu prorrogar as prenotações feitas como medida cautelar e submeteu prudentemente a matéria à apreciação da Eg. CGJSP para uniformização.1

Seguiu-se a decisão paradigmática da CGJSP de 1/10/2025 (Parecer 376/2025-E, aprovado pelo Des. Francisco Loureiro)2. Esta decisão tornou-se a pedra angular do entendimento que se consagrou sobre a matéria. A Corregedoria assentou o seguinte: A ordem judicial de averbação é eficaz e exequível independentemente de confirmação pelo órgão ad quem, mas depende de título hábil (mandado, ofício, certidão ou decisão com força de ofício). Além disso, o ofício requisitório do MP não é, em regra, título registrável; as averbações preventivas caracterizam-se pela provisoriedade e instrumentalidade, sendo sempre condicionais e temporárias. Por fim, a CGJSP afastou a necessidade de normatização por tratar-se de matéria circunscrita ao Município de São Paulo, sem abrangência estadual.

O mais importante é que a CGJ concluiu que o ofício do Ministério Público, requisitando que se proceda a averbação preventiva e premonitória não é, em si mesmo, título hábil para ingresso no fólio real.  A averbação pedida pelo MP fere a legalidade registral e não se enquadra nas hipóteses legais de registro ou averbação consoante a LRP. Não se trata, segundo o parecer aprovado, de situação jurídico-real típica, nem de mutação jurídico-real, nem de ato com previsão legal bastante para ingresso registral. Por isso, a averbação requerida foi considerada materialmente inadequada.

Em suma: Uma ordem judicial formalizada e consubstanciada em título hábil, cumpre-se; ofício do Ministério Público, de per si, não se registra.

Ato seguinte, em sede de recurso na apelação cível 1005295-65.2025.8.26.0053, o relator, Des. Claudio Augusto Pedrassi (2ª Câmara de Direito Público), cravou:

“Efetivamente a determinação de averbação de fls. 3291/3293, deve ser considerada prejudicada, não só em função da decisão da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 3406/3423), mencionada na decisão de fls. 3556/3568, que reconheceu como inviável o registro de tal mandado; bem como pela decisão proferida no AI nº 2362474-26.2025.8.26.0000 por este Relator.

Assim, caso tenha sido registrada alguma averbação, com inobservância do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça (cf. decisão de fls. 3406/3424), deverá ser feito o devido cancelamento de tal averbação.

Deverá, no entanto, ser observado o determinado no Comunicado nº 900/2024 da Corregedoria Geral da Justiça.

Oficie-se aos CRI da Capital.

Oficie-se, ainda, a Colenda Corregedoria Geral da Justiça, dando ciência da presente decisão.

O recurso acha-se pendente de julgamento. Todavia, cumpre observar que o encerramento do ciclo da averbação preventiva não esvazia o sistema de controle instituído pelo Comunicado CG 900/2024.3 Como ressaltou o Des. Claudio Pedrassi na decisão da Apelação, “deverá, no entanto, ser observado o determinado no Comunicado 900/2024 da Corregedoria Geral da Justiça”.

Assim, persiste o dever dos Oficiais de comunicarem à Prefeitura Municipal e ao Ministério Público a comercialização de unidades HIS/HMP em desacordo com as faixas de renda destinatárias - não mais pela via da averbação premonitória (que se mostrou inadequada), mas pela via da notificação administrativa estabelecida no Comunicado. É uma forma redundante de comunicação se considerarmos que todas as transações envolvendo bens imóveis são, em regra, comunicadas à Prefeitura e a ela compete, originariamente, fiscalizar o cumprimento de suas regras e disposições legais.

O papel do registrador

Vale a pena determo-nos no decidido na Ap. Civ. 1061807-58.2024.8.26.0100.4 O aspecto mais relevante reside na distinção entre invalidade civil e irregularidade urbanística. Ainda que haja eventual desatendimento da regra que limita a alienação de imóveis das HIS para famílias que se enquadram na faixa de renda legalmente exigida, com violação do regime urbanístico que justificou os benefícios fiscais e urbanísticos do empreendimento, tal fato não torna o contrato nulo, nem autoriza, por si só, o bloqueio do ingresso do título no registro. A infração existe, mas a consequência jurídica não é, automaticamente, a desqualificação registral.

O princípio da legalidade registral não autoriza o oficial a recusar todo título que revele alguma desconformidade com o ordenamento. Só a violação que importe nulidade manifesta ou vício ostensivo incompatível com o sistema registral justificaria a recusa. Como a legislação urbanística prevê sanções próprias, muito diversas da nulidade striocto sensu, o contrato é registrável.

O acórdão se apoia no art. 166, VII, do CC: Se a lei proíbe certa conduta, mas comina sanção diversa da nulidade, não se deve presumir, tout cour, a nulidade. A decisão trabalha com o conceito do favor negotii e com o princípio da conservação do negócio jurídico. Em termos práticos, a ofensa ao PDE e ao regime de HIS/HMP gera consequências jurídicas relevantes, mas não elimina a validade funcional do contrato para fins registrais. Este é talvez o eixo teórico mais importante do julgado.

O acórdão fixa que o enquadramento do comprador em faixas de renda do HIS deve ser examinado na data da celebração do contrato, e não em momento posterior. No caso concreto, a renda declarada superava o teto legal, de modo que a desconformidade existia efetivamente. Portanto, o recurso não foi provido porque o comprador estivesse em uma situação regular, mas porque a irregularidade não era suficiente para impedir o registro. Esse ponto é importante para evitar leituras equivocadas do precedente.

A sanção adequada, conclui o V. Acórdão, não é a recusa do registro, mas a comunicação aos órgãos competentes

Os limites da qualificação registral em matéria urbanística

O acórdão enfrenta uma questão muito atual: Até que ponto o registro de imóveis pode se converter em instrumento de execução de políticas públicas urbanas? O registro pode colaborar com a publicidade, com a fiscalização e com a comunicação institucional, mas não deve substituir o sistema sancionatório próprio do direito urbanístico com uma recusa registral sem base legal expressa. Isso tem impacto que vai além do caso concreto.

O acórdão enfraquece a tese, por vezes sedutora, de que o registrador seria guardião universal de toda e qualquer expressão de legalidade material dos negócios jurídicos. A qualificação registral é importante, mas não ilimitada. Esse é um aspecto de fundo, com reflexos para muitos outros casos em que se tenta converter irregularidades administrativas, fiscais, urbanísticas ou obrigacionais em obstáculo tabular absoluto.

Em síntese, o núcleo do acórdão é este: Há violação do regime urbanístico de HIS, mas não nulidade do contrato; portanto, o título registra-se, sem prejuízo de comunicação ao Município e ao Ministério Público para apuração e sanção da irregularidade.

Instado pelo ministério público de SP, tivemos ocasião de sustentar, antecipando as decisões sucessivas acima indicadas, que, naquelas hipóteses de alienação de unidades HIS/HMP em desconformidade com a faixa legal de renda, não cabe ao registrador estender a qualificação registral e a converter em juízo sancionatório urbanístico. O papel do Oficial do Registro, em situações análogas, é mais estrito: Não obstaculizar automaticamente o registro por infração (cuja sanção legal não seja a nulidade do negócio), preservando, assim, a rogação e a legalidade registral, mas comunicar o fato aos órgãos públicos competentes, para apuração e eventual aplicação das medidas administrativas, urbanísticas ou judiciais cabíveis.5

A decisão terminativa ora comentada

A decisão da MM. Juíza Luciana Mahuad vem fechar o ciclo. Revogando a suspensão anteriormente decretada das prenotações, Sua Excelência constata que a controvérsia restou definitivamente esvaziada pelo que foi decidido no Parecer 376/2025-E, emitido no bojo do Processo CG 53.972/25, cujo teor foi remetido ao juízo competente da ação civil pública. Três pontos merecem realce:

Primeiro, o reconhecimento de que a atuação dos Oficiais, denegando ou efetivando a prática do ato, desenvolveu-se no exercício regular da função delegada (qualificação registral), ainda que, à época, não houvesse entendimento firmado sobre a matéria. Afastou, portanto, qualquer imputação de erro. É consequência lógica e necessária do decidido pela CGJ: Se a averbação requisitada pelo MP não era de fato inscritível, não havia como responsabilizar quem a recusou; e se quem a praticou - e praticou-a ancorado em ordem judicial - agiu sob título aparentemente hábil.

Decretou-se, assim, a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ausência superveniente de interesse processual). A questão tornou-se estéril diante da normatização pela via adequada (CGJSP), de modo que o prosseguimento do pedido de providências unificado perderia função prática.

Por fim, a magistrada determinou a intimação dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital para que procedam ao cancelamento das prenotações relativas ao ofício requisitório n. 4.970/2025, sem realização do ato de averbação, comunicando-se a E. CGJ e o juízo competente da ação civil pública.

Contexto na coletânea Kollemata: 43 anos de decantação

O rastreamento temático KollGEN (1983–2026), abaixo indicado, mostra que HIS/HMP nunca foi matéria tranquila. Das decisões pioneiras da década de 1980, passando pelas discussões sobre emolumentos e descontos da década de 2010, até o complexo de decisões recentes sobre tipologia, faixa de renda, publicidade registral e adjudicação compulsória extrajudicial (julgados CSMSP, com relatoria do Des. Francisco Loureiro, em 2025), o instituto vem exigindo dos operadores um diálogo permanente entre o interesse social subjacente à política pública e os princípios estruturantes do sistema registral - legalidade, especialidade, continuidade e tipicidade dos títulos inscritíveis.

A decisão da Juíza Mahuad não inova em teses de fundo - e não precisaria fazê-lo. Sua função, no desenho institucional, é encerrar adequadamente um incidente já resolvido substantivamente pelo órgão superior, preservando a integridade dos atos oficiais e organizando o cancelamento das prenotações pendentes.

Conclusão

A construção pretoriana revela coerência sistêmica. As Apelações 1061807-58 e 1061947-92, de 13/11/2024 (Des. Francisco Loureiro), já haviam fixado que a violação de faixa de renda HIS gera sanções civis específicas, não nulidade virtual do contrato, sendo o título registrável. Enfim, a via de controle não pode se dar por inscrição de teor investigativo e preparatório, mas a simples comunicação aos órgãos competentes (Comunicado CG 900/2024). Eventuais sanções próprias deverão ser alcançadas nas vias ordinárias. O sistema, assim, preserva a fluidez do tráfego jurídico imobiliário sem abdicar do controle administrativo.

O caso HIS/HMP exemplifica com clareza a tensão entre a publicidade preventiva e os limites da tipicidade dos títulos registráveis (art. 221 da LRP). O sistema registral resistiu à tentação de converter o fólio real em repositório plenário de hipóteses meramente preambulares, decorrentes de investigações e sindicâncias, reafirmando que só o que é típico, determinado, e formalmente idôneo pode ingressar na matrícula.

A postulação de prática de ato de averbação premonitória, quando desacompanhada de título hábil, não merece ser atentida. A Corregedoria, ao negar registrabilidade ao ofício requisitório 4.970/2025 do ministério público, preservou a especialidade do registro como repositório de direitos consolidados, não de investigações em curso.

Por fim, recomendamos a leitura do compêndio disponibilizado em anexo, sobretudo por quem lida cotidianamente com os temas atuais do direito registral imobiliário. O caso HIS/HMP está longe de ser matéria meramente acadêmica, mas interessa a todos os que lidam com o registro diuturnamente.

 Consulte: Processo 1107609-45.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2026, DJ 13/4/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível aqui.Na decisão, há pesquisa do material KollGEN. Rastreamento temático Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP). Período: 1983-2026. Atualizado 17/4/2026 (Sérgio Jacomino).

_________

1 Processo 1107609-45.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 11/9/2025, DJ 12/9/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: kollsys.org/wdy.

2 Processo CG 53.972/2025, São Paulo, decisão de 1/10/2025, DJ 2/10/2025, Des. Francisco Loureiro. Disponível: kollsys.org/whr.

3 Comunicado CG 900/2024 de 26/11/2024. Obriga os Oficiais de Registro de Imóveis da Capital a notificarem o Município de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo sobre comercializações de imóveis HIS 1, HIS 2 e HMP em desacordo com as faixas de renda destinatárias, com base no art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014 e no art. 8º do Decreto Municipal nº 63.130/2024, para fins de fiscalização e aplicação de sanções.

4 Ap. Civ. 1061807-58.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 13/11/2024, DJ 26/11/2024. Rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível aqui.

5 A íntegra da informação pode ser consultada aqui.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

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