Migalhas Securitárias

Novo marco legal dos seguros e a relevância do direito à informação do segurado e da seguradora

A coluna aborda como o novo marco dos seguros transforma a informação em eixo do contrato, supera a abstração da boa-fé e amplia previsibilidade, equilíbrio e confiança no mercado.

19/2/2026

Durante décadas, o direito securitário brasileiro operou sob um modelo normativo marcado por forte dispersão legislativa e elevada dependência da construção jurisprudencial. O CC de 2002, especialmente em seus arts. 757 a 802, estruturava o contrato de seguro a partir de uma cláusula geral de boa-fé e veracidade, consagrada no art. 765: segurado e segurador deveriam guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé quanto ao objeto e às circunstâncias do risco.

Esse modelo, embora funcional em um ambiente contratual menos complexo, apresentava limitações evidentes. O dever de informar era essencialmente abstrato, pouco operacionalizável e excessivamente dependente da interpretação judicial. A informação surgia como um desdobramento implícito da boa-fé objetiva, sem critérios claros quanto ao seu conteúdo, extensão, forma, momento e consequências jurídicas do descumprimento. Em outras palavras, tratava-se de um dever genérico, de baixa densidade normativa.

A prática demonstrou que essa abstração gerava insegurança jurídica, assimetrias informacionais persistentes e conflitos recorrentes, sobretudo em um mercado caracterizado por produtos cada vez mais sofisticados, contratos massificados, linguagem técnica e elevada assimetria informacional entre seguradores e segurados. Ainda que o CDC tenha parcialmente suprido essa lacuna - ao exigir transparência, clareza e informação adequada -, o regime securitário permanecia fragmentado, com sobreposições normativas nem sempre harmonizadas. Aliás, valendo-se da aplicação subsidiária do CDC, o STJ, em reiterados precedentes, inclusive, no REsp 814.060/RJ, já havia negado à seguradora a licitude da exclusão de cobertura securitária ante a ausência de informação clara e adequada quanto à limitação do risco, situação que naturalmente potencializava a insegurança jurídica na precificação do prêmio.

A lei 15.040/24 inaugura, nesse cenário, uma mudança estrutural. O novo marco legal dos seguros cria um verdadeiro microssistema contratual informacional, substituindo o antigo dever genérico de boa-fé por mecanismos normativos detalhados, objetivos e mensuráveis de coleta, prestação, atualização e validação da informação. A informação deixa de ser um simples dever acessório e passa a ocupar posição central na arquitetura do contrato de seguro.

Como defendi em minha tese de doutorado (Direito do Consumidor na Sociedade da Informação. Almedina, 2022), esse movimento revela algo ainda mais profundo: o direito à informação no seguro adquire autonomia regulatória, não mais dependendo exclusivamente da cláusula geral da boa-fé para sua incidência e eficácia. A lei passa a tratar a informação como um verdadeiro eixo normativo próprio, com deveres específicos, procedimentos definidos e sanções graduadas, rompendo com a lógica puramente principiológica. Nesse sentido, o novo marco legal aproxima-se nitidamente do CDC, ao estruturar um regime de proteção informacional robusto, simétrico e sancionatório, aplicável tanto ao segurador quanto ao segurado. A lei impõe à seguradora não apenas um dever de informar, mas também um dever qualificado de alerta e advertência, exigindo que esclareça quais informações são relevantes, por que são relevantes e quais são as consequências jurídicas da omissão. Ao mesmo tempo, impõe ao segurado o dever de responder corretamente aos questionários, informar fatos relevantes e comunicar o agravamento do risco, sob pena de sanções severas.

Os arts. 14, 44, 45 e 46 da lei 15.040/24 ilustram com clareza essa nova racionalidade: há consequências distintas para o descumprimento doloso e culposo, incluindo perda da garantia, redução proporcional da indenização, extinção do contrato e dever de ressarcimento. Trata-se de um sistema sancionatório sofisticado, que rompe definitivamente com a informalidade típica do modelo anterior.

Surge, portanto, um novo paradigma: o contrato de seguro passa a ser estruturado como um ambiente informacional permanente, no qual a validade econômica e jurídica da relação depende da qualidade, completude e atualização das informações trocadas.

Conclusão - Implicações jurídicas e riscos

O novo marco legal dos seguros consolida uma profunda transformação na dogmática contratual securitária ao estruturar o direito à informação como verdadeiro eixo organizador da relação contratual. Os pilares da transparência estruturada, da simetria informacional, da responsabilização objetiva dos deveres, da informação como instrumento de equilíbrio atuarial e da concepção do contrato como processo informacional contínuo revelam uma clara opção legislativa por substituir a abstração principiológica por mecanismos normativos operacionais, verificáveis e sancionáveis. A informação deixa de ser um mero pressuposto ético da boa-fé para assumir função econômica, regulatória e distributiva de riscos, reforçando a racionalidade técnica da subscrição e a previsibilidade jurídica do vínculo contratual.

A implementação prática desse modelo, contudo, impõe desafios relevantes aos diversos atores do mercado. As seguradoras deverão promover profunda revisão de seus produtos, propostas, questionários e apólices, adequando linguagem, estrutura informacional e sistemas de governança interna, com ênfase em compliance, rastreabilidade e efetividade dos alertas prestados. Os corretores, por sua vez, assumem papel pedagógico ampliado, atuando como mediadores informacionais e agentes de tradução técnica do contrato, o que potencializa também riscos de responsabilização indireta. Já os segurados enfrentarão de forma mais clara as rígidas consequências de eventuais descumprimentos do dever de informação, da correta compreensão dos efeitos jurídicos de suas declarações e da superação de dificuldades técnicas e probatórias na demonstração de boa-fé e causalidade.

No plano judicial, é razoável antever um incremento inicial da litigiosidade, especialmente em torno da judicialização da qualidade da informação prestada - e não apenas de sua ausência formal -, bem como de controvérsias probatórias relativas à efetividade dos deveres de alerta e advertência. A necessidade de regulação infralegal pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados mostra-se evidente para harmonizar práticas de mercado e reduzir assimetrias interpretativas. A consolidação desse novo paradigma dependerá, em última análise, da capacidade institucional de internalizar padrões elevados de governança contratual, condição indispensável para que o fortalecimento da segurança jurídica não permaneça apenas como promessa normativa, mas se traduza em estabilidade, eficiência e confiança no mercado securitário.

Colunistas

Gustavo de Medeiros Melo é mestre e doutor em Direito Processual Civil (PUC/SP), membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO), autor de livros e trabalhos publicados em periódicos e coletâneas de direito processual civil e securitário, sócio do Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados (São Paulo).

Ilan Goldberg cursa estágio pós-doutoral em Direito Comercial na USP. Doutor em Direito Civil pela UERJ. Professor da FGV Direito Rio. Sócio fundador de Chalfin, goldberg & vainboim Advogados.

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