1. Introdução
A cláusula FTF - Follow the Fortunes (ou “Seguir a Sorte”1) ocupa posição central na prática do resseguro internacional. Tradicionalmente apresentada como instrumento de deferência à cedente, ela visa evitar que o ressegurador rediscuta o mérito técnico da subscrição de riscos regularmente conduzida pela seguradora primária e sua dimensão operacional do FTS - Follow the Settlements, no que tange ao tratamento de sinistros.2-3
A parca literatura brasileira sobre o tema frequentemente descreve o FTF e o FTS como “princípios” implícitos ao contrato de resseguro e dotados de conteúdo homogêneo e universal. Ledo engano.
Essa percepção disseminada no país não resiste à análise comparada: além de sua aceitação como costume internacional ser questionada (não há uma prática internacional, mas diversas, conforme a origem), o próprio alcance das cláusulas é relativo, variando bastante conforme o sistema jurídico aplicável e, sobretudo, conforme a distinção entre risco segurado e risco autogerado pela conduta da cedente.4-5
Embora por vezes sejam usados como sinônimos, as cláusulas FTF e FTS guardam nuances importantes: a primeira tem sentido mais amplo de compartilhamento de riscos; a segunda, que deriva da primeira, possui espectro mais restrito - ela vincula o ressegurador a liquidações específicas. Nos EUA, a distinção é mais fluída; no Reino Unido e na Europa Continental, mas rígida, pragmática e técnica.
FTA - Follow the Actions, por sua vez, é a dimensão do FTF para condutas e decisões processuais tomadas pelas cedentes. É menos comum do que a FTF e a FTS.
Para ilustrar essa variação, este artigo examina sucintamente a seguinte hipótese: Focaccia Seguros, uma seguradora fictícia, deixa transcorrer sem conclusão o prazo legal de 30 dias para a regulação de um sinistro, fazendo operar a decadência do direito de recusar cobertura (art. 86 da lei 15.040/24). Na sequência, a seguradora ainda atrasa o pagamento da indenização, atraindo assim a incidência de multa legal de 2% sobre a indenização devida (art. 88). Posteriormente, ela pretende recuperar integralmente tais valores perante a resseguradora FAS Re, invocando como fundamento o FTF e/ou o FTS.
A questão central que se coloca consiste em saber se a “sorte” e, principalmente, a sua dimensão negativa (misfortune), a ser seguida pelo ressegurador, inclui todas as consequências financeiras decorrentes da própria negligência da cedente - isto é, se o FTF acompanha apenas o risco segurado ou também o risco de má gestão do contrato de seguro subjacente.
2. Reino Unido
2.1. Estrutura dogmática das cláusulas FTF e FTS
A doutrina clássica inglesa sustenta que o FTS obriga o ressegurador a seguir acordos realizados pelo ressegurado, desde que (i) se enquadre dentro do escopo do risco ressegurado; (ii) realizados de boa-fé e sem colusão; e (iii) segundo os padrões de conduta adequados para um empresário diligente.6-7
É importante registrar que os tribunais no Reino Unido consistentemente rejeitam a ideia de que o FTF e o FTS sejam princípios ou deveres implícitos no contrato de resseguro8-9. Os deveres e seus limites dependem de cláusula contratual pactuada entre cedente e ressegurador. E mesmo havendo cláusula, ela não impede o ressegurador de questionar pagamentos que extrapolem o risco transferido.
Como reconhecem os PRICL - Principles of Reinsurance Contract Law (2019 e 2025), as cláusulas FTF e FTS não ampliam a responsabilidade do ressegurador além do escopo contratualmente assumido10. A cláusula protege decisões técnicas razoáveis da cedente; não converte o resseguro em seguro de responsabilidade por sua própria atuação.
Em termos analíticos, o que está em jogo é a distinção entre o risco segurado - derivado do evento coberto na apólice subjacente - e um segundo nível de risco, aqui designado como risco de gestão, correspondente às perdas ocasionadas por falhas administrativas na regulação ou liquidação do sinistro.
Essa distinção torna-se essencial quando a obrigação indenizatória decorre não do risco originalmente assumido, mas da perda de uma faculdade de defesa por inércia administrativa, como quando a seguradora deixa transcorrer o prazo legal para recusar a cobertura e, além disso, atrasa o pagamento a ponto de fazer incidir a multa legal.
2.2. Leading cases
A jurisprudência inglesa fornece o arcabouço dogmático clássico do FTF. Em Insurance Co of Africa v. SCOR (UK) Reinsurance Co Ltd [1985] 1 Lloyd’s Rep 312 (CA), a Corte de Apelação inglesa (Divisão Cível) reconheceu que o ressegurador está vinculado a acordos razoáveis realizados pela cedente, desde que (i) celebrados em boa-fé; (ii) dentro do escopo do risco ressegurado; e (iii) que a cedente tenha adotado todas as medidas adequadas e compatíveis com uma conduta empresarial diligente na celebração do acordo ou pagamento da indenização11. A ênfase recai, portanto, tanto na boa-fé da cedente quanto na aderência do pagamento aos contornos objetivos do contrato.
Posteriormente, em Hill v. Mercantile & General Reinsurance Co plc [1996] 1 WLR 1239 (HL), a House of Lords reafirmou que o ressegurador pode contestar a recuperabilidade se o pagamento não estiver, em tese, dentro dos termos do contrato de resseguro12. O FTF, nessa linha, não suprime o direito do ressegurador de arguir que determinado valor simplesmente não é risco cedido.
Mais recentemente, em Wasa International Insurance Co Ltd v. Lexington Insurance Co [2009] UKHL 40; [2009] Lloyd’s Rep IR 675 (HL), destacou-se que o contrato de resseguro é autônomo em relação ao seguro subjacente, devendo ser interpretado conforme sua própria redação e lei que o rege (no caso, a legislação inglesa), não cabendo a sua expansão automática pela mera extensão da obrigação primária da seguradora perante o segurado direto13. A House of Lords se recusou assim a importar para o resseguro a mesma interpretação temporal dada à apólice subjacente firmada nos EUA, reforçando a autonomia e os limites próprios do contrato de resseguro.
2.3. Aplicação ao caso hipotético
No cenário examinado, a decadência do direito de recusa decorre de inércia da cedente. Ainda que o pagamento final possa ser considerado razoável em termos quantitativos - isto é, compatível com o valor do dano coberto -, ele resulta, do ponto de vista jurídico, da perda de uma faculdade defensiva por falha administrativa.
À luz da jurisprudência inglesa, a FAS Re poderia sustentar que a obrigação não decorre propriamente do risco segurado, mas de risco de gestão assumido unilateralmente pela Focaccia Seguros. A recoverability dependeria, assim, da demonstração de que, abstraída a negligência, o pagamento estava substancialmente dentro do risco originalmente transferido, em linha com a distinção traçada em Hill entre risco cedido e pagamentos estranhos ao contrato.
No que tange à multa legal de 2%, a posição tende a ser ainda mais restritiva. Penalidades autônomas, sobretudo de natureza sancionatória ou moratória, dificilmente seriam consideradas parte do risco segurado, salvo cláusula expressa abrangendo “fines, penalties or other statutory charges”.
3. Estados Unidos
3.1. Leading cases
Nos Estados Unidos, a cláusula FTF - e, em muitos casos, o próprio dever de seguir a sorte (inclusive os acordos, ou seja, FTS) da cedente - recebe interpretação mais expansiva.
A jurisprudência em diversos Estados, não todos, trata o FTF e o FTS como princípios implícitos ao contrato ou deveres implícitos do ressegurador de aderir às liquidações razoáveis da cedente, salvo fraude, má-fé ou irracionalidade manifesta.
Em North River Insurance Co v CIGNA Reinsurance Co, 52 F.3d 1194 (3d Cir. 1995), o Tribunal de Apelações do 3º Circuito dos Estados Unidos enfatizou que o ressegurador não pode reabrir o mérito técnico de liquidações razoáveis, realizadas de boa-fé, sob pena de esvaziar a função econômica do resseguro como mecanismo de estabilidade e redução de litígios14. De forma semelhante, em Unigard Security Insurance Co v North River Insurance Co, 4 F.3d 1049 (2d Cir. 1993), num contexto de late notice por parte da cedente, o Tribunal de Apelações do 2º Circuito reforçou que o FTF impede a rediscussão do mérito do acordo, desde que preservadas a boa-fé e a razoabilidade.15
Em Travelers Casualty & Surety Co v Certain Underwriters at Lloyd’s of London, 760 F.3d 733 (7th Cir. 2014), embora tenha aplicado o FTF, o Tribunal de Apelações do 7º Circuito reafirmou que a cláusula não obriga o ressegurador a indenizar pagamentos que, sob nenhuma leitura razoável, estejam dentro do escopo do contrato de resseguro.16
Ainda mais específico no ponto foi o precedente enunciado em Excess Insurance Co of America v. Factory Mutual Insurance Co, 200 F.3d 142 (2d Cir. 1999). O Second Circuit decidiu a favor dos resseguradores, afirmando que o FTF não pode ser usado para ampliar o escopo do resseguro além do que está expressamente previsto no contrato. Se o pagamento feito pela cedente não se enquadra no tipo de risco, perda ou obrigação coberta pelo resseguro, o ressegurador não é obrigado a ressarcir, mesmo que a cedente tenha agido de boa-fé e de forma razoável. A cláusula FTF não cria cobertura onde ela não existe.
A jurisprudência norte-americana diferencia, nesse contexto, entre obrigações “on the policy” – ou seja, decorrentes diretamente da apólice subjacente - e ECO - extra-contractual obligations, como certos danos punitivos ou penalidades legais, cuja recuperabilidade depende de indicação clara no contrato de resseguro.
3.2. Aplicação ao caso hipotético
Mesmo sob abordagem consideravelmente mais deferente à cedente, as cortes norte-americanas tendem a distinguir entre:
(i) pagamento indenizatório decorrente do risco coberto pela apólice; e
(ii) penalidades, multas ou perdas extracontratuais imputáveis à conduta da seguradora ressegurada.
Na terminologia norte-americana, a indenização principal estaria, em princípio, na esfera das obrigações “on the policy”, ainda que o seu adimplemento tenha sido precipitado ou agravado pela perda de uma defesa por late notice ou atraso na regulação. A multa de 2%, ao contrário, tenderia a ser qualificada como extra-contractual obligation ou statutory penalty, na medida em que deriva de sanção legal aplicada à conduta própria da seguradora, e não do evento de risco coberto pelo seguro.
Como observa o New Appleman Insurance Practice Guide, a recuperabilidade de obrigações extracontratuais, tais como multas legais e penalidades, são, em regra, tratadas como obrigações externas ao escopo ordinário do resseguro, a menos que haja estipulação inequívoca em sentido contrário, não sendo automaticamente abrangidas por cláusulas FTF/FTS.17
Já quanto ao valor principal da indenização, o padrão norte-americano tende a favorecer a sua recuperabilidade, desde que a liquidação não seja fraudulenta ou manifestamente irrazoável.
4. Europa Continental
Em várias jurisdições da Europa continental, como Alemanha e Suíça, as cláusulas de FTF e FTS são tratadas como implícitas, se aplicando mesmo no silêncio do contrato de resseguro.18
Em comparação com os EUA, a interpretação do resseguro nos sistemas da Europa continental tende a ser tecnicamente um pouco mais restritiva. A doutrina alemã, por exemplo, enfatiza que o resseguro é contrato de transferência delimitada ao risco, com foco em obrigações estritamente vinculadas ao evento segurado, e não mecanismo de absorção de falhas administrativas na gestão de sinistros.
A jurisprudência alemã mostra-se, em geral, reticente em admitir a recoverability de penalidades administrativas, multas ou pagamentos ex gratia sob o rótulo de FTF ou FTS, na ausência de previsão clara (tradução livre):
“Reclamações que não decorrem do próprio contrato de seguro celebrado pelo segurador direto, mas sim de um ato ilícito por ele cometido em suas relações com o tomador do seguro (como ocorre no caso de punitive damages), não obrigam o ressegurador a seguir as ações do segurador direto.”19-20
Por outro lado, a ampliação do prejuízo do segurado (perdas e danos e até mesmo juros de mora) em decorrência de decisões de gestão razoáveis – ainda que errôneas, mas não intencionais e nem tomadas em culpa grave - adotadas pela seguradora primária, segundo sua política mais conservadora de regulação de sinistros, devem, geralmente, ser seguidas pelo ressegurador, posto de consectários razoavelmente normais do exercício pela cedente do seu direito à gestão do risco de seguro.21
No contexto acima, tanto a indenização decorrente da decadência (perda da faculdade de recusa por inércia) quanto, sobretudo, a multa legal de 2% poderiam enfrentar resistência à sua transferência automática ao ressegurador. Há espaço para enquadrar a primeira como consequência de falha de gestão administrativo-processual e a segunda como sanção legal autônoma, ambas situadas fora do núcleo de risco segurado que o resseguro se propõe a cobrir.
Em arremate, o PRICL 2025 sintetiza a posição de forma precisa (tradução livre):
“Geralmente, o ressegurador não é responsável por obrigações extracontratuais perante o segurado decorrentes de conduta indevida do ressegurado (por exemplo, atuação de má-fé, violações legais, ou ilícitos praticados pelo ressegurado independentemente das obrigações contratuais assumidas entre ressegurado e segurado).”22
5. A analogia dos pagamentos “ex gratia”
A disciplina dos pagamentos “ex gratia” oferece analogia útil para delimitar o alcance do FTF/FTS. Tais pagamentos são realizados sem obrigação jurídica estrita - frequentemente, por razões comerciais, de reputação ou relacionamento com o segurado. Tanto a jurisprudência inglesa quanto a norte-americana e a alemã são relativamente homogêneas em excluir sua recuperabilidade sob cláusulas de FTF e FTS genéricas, salvo previsão contratual específica que autorize, de modo claro, a transferência de liberalidades da cedente.
O fundamento é que o ressegurador segue a sorte (as fortunas) do contrato - isto é, o risco juridicamente assumido -, não riscos comerciais23, liberalidades ou gestos de boa vontade da cedente. O FTF e o FTS não convertem o resseguro em cobertura aberta para decisões voluntárias da seguradora.
A situação da multa legal por atraso aproxima-se estruturalmente desse paradigma. Embora não se trate de liberalidade, mas de obrigação compulsória, a multa decorre de fato jurídico distinto do evento segurado: é consequência autônoma da forma como a seguradora geriu o sinistro e cumpriu (ou deixou de cumprir) seus deveres legais de atuar de forma tempestiva. A analogia, portanto, não decorre da natureza voluntária do pagamento (que aqui não existe), mas da sua exterioridade em relação ao risco originalmente coberto.
Assim como o FTF não transforma o resseguro em instrumento de cobertura de pagamentos ex gratia, tampouco o converte automaticamente em cobertura de penalidades legais e multas decorrentes de negligência na regulação ou liquidação. A analogia evidencia o limite estrutural da cláusula: ela acompanha o risco segurado; não necessariamente o risco da má gestão.
6. Considerações finais
A análise comparada demonstra que a cláusula Follow the Fortunes e também sua expressão em matéria de sinistro representada pela cláusula Follow the Settlements não possuem conteúdo uniforme, tampouco universal. Reino Unido, Estados Unidos e Europa Continental reconhecem a função de deferência à cedente, mas em graus distintos e impondo limites relevantes quando as perdas decorrem de conduta própria da seguradora ressegurada, sobretudo em temas de negligência na gestão de sinistros e penalidades legais.
No caso hipotético, a recuperabilidade da indenização securitária principal dependerá, em cada jurisdição, da demonstração de que o pagamento se insere no escopo do risco originalmente transferido ao ressegurador. A multa legal de 2%, por sua vez, atrai fortes argumentos para exclusão, especialmente na ausência de cláusula expressa abrangendo encargos legais, penalidades ou obrigações de natureza extracontratual.
Em perspectiva comparada, o que se evidencia é a relativa plasticidade da cláusula: em maior grau nos Estados Unidos; em grau médio na Europa Continental e, em menor grau e com maior pragmatismo, no Reino Unido.
Os ordenamentos examinados resistem a transformar o FTF e o FTS em vias de transferência de riscos derivados da própria falha de gestão da cedente na regulação e liquidação de sinistros. Embora sob formulações relativamente diversas, tais cláusulas acompanham a sorte, no sentido do desfecho econômico do risco segurado - isto é, a sua fortune -, mas não se estendem, em regra, às consequências de uma misfortune imputável à má gestão da cedente - que, a rigor, não constitui evento externo nem aleatório.
A análise comparada apresentada tem por objetivo fornecer subsídios para compreensão da prática internacional do resseguro e das diferentes abordagens adotadas nos mercados mais maduros quanto ao alcance das cláusulas Follow the Fortunes e Follow the Settlements. Seus resultados podem orientar a redação mais precisa de contratos entre seguradoras brasileiras e resseguradores autorizados a operar no Brasil, mas não esgotam a discussão sob a ótica do direito brasileiro.
Mas, enfim, qual é a posição do Brasil?
O estudo não examina a disciplina da lei 15.040/24, cujo art. 64 estabelece presunção relativa de que “o resseguro abrangerá a totalidade do interesse ressegurado, incluído o interesse da seguradora relacionado à recuperação dos efeitos da mora no cumprimento dos contratos de seguro, bem como as despesas de salvamento e as efetuadas em virtude da regulação e liquidação dos sinistros.”
A aplicação e interpretação desse dispositivo legal nacional, bem como sua interação com as variadas práticas internacionais, serão objeto de análise em artigo próprio (no prelo), dedicado exclusivamente à perspectiva do ordenamento brasileiro.
_______
1 Suas diversas nomenclaturas são registradas em doutrina: “En los tratados alemanes ‘dem schicksal der zedentin folgen’; en los italianos ‘seguire la fortuna de la compagnia assicuratrice’; en los franceses ‘le réassureur doit suivre la fortune de cédame’. Debemos anotar sin embargo que el derecho continental tiende a hacer una distinción entre la comunidad de suerte y el principio que establece que el re-aseguro se contrata ‘según las condiciones y clausulas del contrato principal’ […]” (NAVIA, Luis Jorge Gongora. “Principios Y Fundamentos Del Reaseguro”, p. 24).
2 “The term is often used interchangeably with follow the settlements, and there may be overlap between the affect of follow the fortunes and follow the settlements when the “risk” is what generated the loss. Follow the fortunes is focused on “risk” determination, not necessarily tied to a loss settlement.” (RAA, Fundamentals of Property and Casualty Reinsurance, verbete “Follow the Fortunes”, p. 35. No mesmo sentido, veja-se Munich Re, Reinsurance: A Basic Guide to Facultative and Treaty Reinsurance, p. 44.
3 “American authorities suggest that the inclusion of a clause requiring the reinsurer to ‘follow the fortunes’ of its reinsured will have the same effect as ‘follow the settlements’ clause. Hoffmann, in his comparative analysis, notes that the American courts have developed a ‘follow the fortunes doctrine’ which is often applied even where the ‘loss settlements’ clause in question contains neither ‘follow’ nor ‘fotune’. (QC EDELMAN, Colin; BURNS, Andrew. The Law of Reinsurance, Oxford, 2013, p. 99).
“The follow-the-settlements concept is ‘essentially the follow-the-fortunes provision in context of settlements.” (“What ‘Follow the Fortunes’ means for COVID-19 Reinsurance Claims”, Reinsurance 2020, Sept/Oct 2020, p. 37).
4 Os Principles of Reinsurance Contract Law (PRICL 2019) são uma das fontes mais respeitadas para análise comparada do direito do resseguro. O Princípio 3.1 do PRICL 2019 trata do FTS e o comentário ao item registra a variabilidade do FTF, reconhecendo que o seu conteúdo não é homogêneo entre jurisdições: “The scope and effect of the ‘follow the settlements’ clause (and the broader ‘follow the fortunes’ principle) vary significantly across jurisdictions. In some legal systems, the clause is narrowly construed and only applies if the settlement is reasonable and within the scope of the reinsurance. In others, particulary in the United States, courts are more likely to imply a duty to follow the cedent’s settlements, even in the absence of any express clause.” (PRICL, Principle 3.1, Commentary, AIDA International, 2019 ed. p. 67 et seq.).
5 O PRICL 2019 foi atualizado e complementado pela versão publicada em 2025, que reiterou a falta de uniformidade de aspectos chave do Direito do Resseguro, citando como exemplo eloquente dessa variabilidade justamente o follow the settlements: “Despite the availability of statutory sources of law and, in particular, substantial case law on reinsurance in common law countries, court interpretation of key aspects of reinsurance law varies from jurisdiction to jurisdiction. This fact is emphasized in particular by practitioners. An example highlighted by leading practitioners is that a follow-the-settlements clause “may have a very different meaning when it is interpreted in the light of New York law rather than that of England.” (CLYDE & CO 20.1). It must therefore be stated that, even among Anglo-American common law jurisdictions, reinsurance contract law is not uniform.” (Principles of Reinsurance Contract Law. PRICL 2025, p. 7).
6 “To ensure the ‘integrity of the reinsurer’s bargain’, in 1985 in Scor the Court of Appeal concluded that, in general, the reinsurers’ promise ‘to follow settlements’ is made on three conditions. First, as reaffirmed by Lord Mustill in Hill, ‘that the claim so recognized by them fall within the risks covered by the policy of reinsurance as a matter of law’; secondly, that ‘in settling the claim the insurers have acted honestly’; and, thirdly, that they ‘have taken all proper and businesslike steps in making the settlement’.” (CLARKE, Malcolm A. The Law of Insurance Contracts, 4th ed., London: LLP, 2002, p. 915).
7 Insurance Co of Africa v. SCOR (UK) Reinsurance Co Ltd [1985] 1 Lloyd’s Rep 312, p. 319–320. No mesmo sentido, citando expressamente a norma jurídica concreta enunciada em SCOR, vide Hiscox v. Outhwaite (No. 3) [1991] 2 Lloyd’s Rep. 524.
8 Toomey v Eagle Star [1994] 1 Lloyd’s Rep 293 e Bonner v Cox [2005].
9 “English courts, on the other hand, refuse to recognize the duty to follow as an implied term. Under English law, no such duty will be imposed on the reinsurer unless agreed upon by the parties (England: see O’NEILL & ARNOLD-DWYER 5-011).” (PRICL 2025, p. 10).
10 “A duty to follow the settlements can only arise where the claim is covered by the contract of reinsurance. A duty to follow the reinsured’s settlements is, thus, limited to the scope of cover of the contract and does not expand this scope.” (PRICL 2025, Article 2.4.3, Comment C5, p. 111).
11 Insurance Co of Africa v SCOR (UK) Reinsurance Co Ltd [1985] 1 Lloyd’s Rep 312, p. 319–320. “To ensure the ‘integrity of the reinsurer’s bargain’, in 1985 in Scor the Court of Appeal concluded that, in general, the reinsurers’ promise “to follow the settlements” is made on three conditions. First, as reaffirmed by Lord Mustill in Hill, “that the claim so recognized by them falls within the risks covered by the policy of reinsurance as a matter of law”; secondly, that “in settling the claim the insurers have acted honestly”; and, thirdly, that they “have taken all proper and businesslike steps in making the settlement. It is for the reinsurer to prove, if so minded, that the settlement does not satisfy one of the three conditions.” (CLARKE, Malcolm A. The Law of Insurance Contracts. London: LLP, 2002, pp. 915-916).
12 Hill v Mercantile & General Reinsurance Co plc [1996] 1 WLR 1239 (HL).
13 Wasa International Insurance Co Ltd v Lexington Insurance Co [2009] UKHL 40.
14 North River Insurance Co v CIGNA Reinsurance Co, 52 F.3d 1194 (3d Cir. 1995) é um leading case norte-americano sobre o alcance das cláusulas FTS/FTF em resseguro, em especial quanto a acordos globais e à alocação de perdas em reclamações de amianto.
15 Unigard Security Insurance Co v North River Insurance Co, 4 F.3d 1049 (2d Cir. 1993). Em Unigard, apesar de recitar a importância de FTF/FTS na prática do resseguro, o Tribunal de Apelações do 2º Circuito entendeu que a North River havia falhado em reportar e em compartilhar informações relevantes com a Unigard de forma tempestiva. A violação do dever de boa-fé foi considerada suficientemente séria para justificar que Unigard recusasse a cobertura de resseguro, sem ter que demonstrar prejuízo financeiro específico em cada aspecto da omissão. O caso é citado como definidor dos limites dos princípios do FTF/FTS na experiência norte-americana.
16 Travelers Casualty & Surety Co v Certain Underwriters at Lloyd’s, 760 F.3d 733 (7th Cir. 2014).
17 Ainda nesse sentido: “An ECO clause is similar to an XPL clause in that it covers the liability of the cedent due to mishandling or defense of claims but it focuses on the cedent-insurer’s obligation to act in good faith relative to its own insured. By definition, extra-contractual obligations incurred by the cedent are “extra” or outside the coverage provided by the policy.” (RAIM, David M.; LANGFORD, Joy L., Chapter 40 – Understanding Reinsurance, item 40.14, p. 40-67).
18 “In many jurisdictions, the duty to follow the settlements is treated as an implied term, which means that it applies even if the contract is silent on the subject. This is the case of Germany and Switzerland, for example (Germany: SCHWEPCKE no 37 et seq.; Switzerland: HEISS & MÖNNICH § 5 no 142; BGE 140 III 115 E 6.4.1).” (PRICL 2025, p. 10).
19 “Claims not stemming from the insurance contract itself as effected by the direct insurer, but rather from an act of tort he has committed in his relations with the policyholder (as is the case with punitive damages), do not require the reinsurer to follow the actions of the direct insurer” (GERATHEWOHL, K. Reinsurance: Principles and Practice. Köln: Verlag Versicherungswirtschaft, 1980, p. 732).
20 Diversamente do direito anglo-saxão, que classifica tais verbas como extracontratuais (torts), o Direito Alemão qualifica tais pleitos com base na doutrina da violação “positiva” do contrato (idem, p. 733, nota de rodapé nº 164.
21 “The two aforementioned cases – an increase in the loss suffered owing to delayed payment of the indemnification and the TPL [Third Party Liability] insurer’s obligation to grant settlement over and above the sum insured agreed upon in the policy –, when seen from this perspective, thus obige the reinsurer to follow the actions of his direct insurer, since both claims arise from the (erroneous) measures taken by the direct insurer within his right to business management. There are, however, exceptions in this context where the reinsurer is not bound by his follow-the-actions duty: Although the right to business management is held by the direct insurer in his own right, there is immanent restriction (provided the reinsurance treaty does not stipulate further limitations) in that the direct insurer must make due allowance for the interests of his reinsurer in all actions (or omissions) he takes. Should, therefore, the direct insurer wantonly or carelessly breach his obligation to attend to business management in a diligent manner, thus neglecting the interests of the reinsurer, the reinsurer’s follow-the-actions duty may be limited accordingly.” (GERATHEWOHL, Klaus, ob. cit., p. 734).
22 “Ordinarily, a reinsurer is not responsible for extra-contractual liability to the insured occasioned by misconduct of the reinsured (e.g. bad faith conduct, statutory violations, wrongdoing by the reinsured independent of the contract obligations between reinsured and insured).” (PRICL 2025, Article 2.1.2, p. 73).
23 “As already indicated under item 3.2.1, the follow-the-fortunes principles relates to the original risk which, in this context, comprises the ‘underwriting’ risk only. On account of this restriction, the almost unanimous opinion held in literature is that the ‘commercial’ risk does not come under the follow-the-fortunes principle.” (GERATHEWOHL, Klaus. ob. cit., p. 714).