Entrou em vigor, em 04 de maio de 2026, a lei 15.397 (“lei 15.397/26), que alterou diversos dispositivos do Código Penal brasileiro, principalmente no Título II da Parte Especial, relativo aos crimes contra o patrimônio. Entre outros pontos, foram modificados os arts. 155, 157, 171, 180 e 180-A, além do art. 266, inserido no Título VIII, que trata dos crimes contra a incolumidade pública.
Embora a alteração tenha finalidade predominantemente penal, relacionada ao recrudescimento da resposta estatal a determinadas condutas patrimoniais, seus efeitos não se esgotam no Direito Penal. Para o setor de seguros, a principal repercussão decorre da inclusão do inciso II ao § 6º do art. 155 do Código Penal, que passou a tratar como furto qualificado a subtração “de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante”, qualquer que seja o meio empregado.
Em termos práticos, o que antes poderia ser enquadrado como furto simples, quando recaísse sobre os bens mencionados, passa a ser qualificado por força de lei. A consequência imediata é a necessidade de verificar se os clausulados de produtos securitários que contenham cobertura restrita para furto — especialmente seguros de celulares, notebooks, tablets e equipamentos eletrônicos portáteis — continuam suficientemente claros quanto ao risco efetivamente assumido pela seguradora.
Sob a ótica securitária, essa análise deve partir da distinção entre o fato penalmente típico e o risco contratualmente garantido. O seguro não tem por objeto a recomposição de todo e qualquer prejuízo experimentado pelo segurado, mas apenas daqueles decorrentes de eventos previamente definidos como riscos cobertos, observados os limites, franquias, carências, exclusões, obrigações do segurado e demais condições de cada produto. A qualificação penal da conduta pode ser relevante para a interpretação da apólice, mas não substitui a identificação do risco efetivamente assumido pela seguradora.
A garantia securitária, por sua vez, resulta de uma operação de técnica contratual e atuarial. Ao definir quais hipóteses de subtração serão cobertas, a seguradora delimita a frequência esperada de sinistros, a severidade potencial das indenizações, o prêmio necessário para suportar a carteira e os mecanismos de controle de risco, como exigência de boletim de ocorrência, comprovação de posse do bem, demonstração de vestígios materiais ou outros documentos de regulação. Por isso, alterações legislativas que modifiquem a classificação jurídica de determinadas condutas podem repercutir direta e indiretamente na economia do contrato.
A questão não é meramente terminológica. Muitos clausulados utilizam expressões como “furto qualificado” ou “furto simples” para delimitar a cobertura. Em alguns casos, há remissão expressa ao Código Penal; em outros, a apólice cria definição própria, vinculada à lógica securitária e à seleção do risco. A superveniência da Lei nº 15.397/2026 aumenta a importância de que a distinção esteja expressa de modo claro e coerente ao longo das condições contratuais.
Por outro lado, a alteração legislativa também pode acelerar movimento já observado em parte do mercado securitário, consistente na substituição da distinção entre furto simples e furto qualificado por critérios relacionados à própria dinâmica do sinistro. Em vez de vincular a cobertura à classificação penal do fato, algumas seguradoras passaram a estruturá-la a partir da existência de elementos objetivos de comprovação da subtração, como vestígios materiais, arrombamento, rompimento de obstáculo ou outros indícios verificáveis do evento. Nessa lógica, o foco deixa de recair sobre o enquadramento jurídico-criminal da conduta e passa a concentrar-se na demonstração do sinistro e na mitigação do risco de fraudes.
Antes da lei
Para sinistros ocorridos a partir de 04.05.2026, mas vinculados a apólices emitidas anteriormente à vigência da lei nova, parece razoável sustentar que a cobertura deve observar a descrição constante das condições contratuais, desde que tais documentos exponham de forma clara o que se compreende, para fins securitários, por furto qualificado e por furto simples. Nessa hipótese, havendo definição específica do risco coberto, a contratação foi estruturada com base no clausulado vigente, na precificação correspondente e no risco efetivamente ofertado e assumido pela seguradora.
Por essa razão, não parece adequado impor à seguradora a obrigação de garantir modalidade de risco que não tenha sido prevista no contrato nem considerada no cálculo atuarial correspondente. Esse entendimento, contudo, não afasta a possibilidade de controvérsia, sobretudo quando a apólice empregar nomenclatura idêntica à penal.
A controvérsia tende a ser ainda mais relevante nos casos em que a cobertura foi concebida com base em conceitos que, à época da contratação, possuíam correspondência relativamente estável com a classificação penal vigente. A alteração posterior do conteúdo normativo dessas expressões pode levar segurados a sustentar que houve ampliação automática da cobertura, enquanto seguradoras poderão argumentar que o risco efetivamente subscrito permaneceu inalterado. Trata-se, em essência, de um debate sobre interpretação contratual e sobre a autonomia do conceito securitário em relação às categorias do Direito Penal.
Após a lei
O ponto se torna mais sensível em relação às apólices emitidas após 04.05.2026. A partir da vigência da lei 15.397/26, a manutenção de clausulados que utilizem a expressão “furto qualificado” sem qualquer ajuste, ressalva ou definição autônoma tende a ampliar o espaço para discussões administrativas e judiciais. Ainda que se possa sustentar que a cobertura permanece limitada ao conceito previsto na apólice, a coincidência de nomenclatura com o tipo penal pode gerar expectativa de cobertura compatível com a definição legal vigente, para a qual não há mais, no caso daqueles objetos indicados na lei penal, a existência de um furto simples.
Em determinados produtos, a expectativa do segurado poderá ser ainda mais acentuada quando os materiais de comercialização, resumos de cobertura ou demais documentos pré-contratuais utilizarem linguagem simplificada e fizerem referência genérica à cobertura de furto qualificado, sem explicitação clara dos requisitos técnicos exigidos para caracterização do evento indenizável. Nessas situações, o debate não estará restrito à redação das condições gerais, alcançando também a consistência informacional do conjunto documental disponibilizado ao consumidor.
Nesse cenário, a discussão passa a envolver não apenas a delimitação do risco segurado, mas também a transparência da informação prestada ao segurado. A Lei nº 15.040/2024, Lei do Contrato de Seguro (“LCS”), reforça essa preocupação ao estabelecer, em seu art. 57, que, em caso de dúvida sobre a interpretação dos documentos elaborados pela seguradora, prevalecerá o sentido mais favorável ao segurado. O art. 59 da LCS, por sua vez, determina interpretação restritiva das cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos, ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias, cabendo à seguradora a prova de seu suporte fático.
Também pode ganhar relevância, nesse debate, a leitura do art. 9º da LCS, segundo o qual “o contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada”. Sem prejuízo da necessidade de futura consolidação jurisprudencial, esse dispositivo pode ser invocado para reforçar a exigência de que as limitações e exclusões sejam redigidas de modo inequívoco, especialmente quando a apólice utiliza categorias jurídicas que, por alteração legislativa superveniente, passam a ter conteúdo diverso daquele originalmente considerado pelo mercado.
Há ainda um aspecto de mutualidade que não deve ser ignorado. A ampliação interpretativa de determinada cobertura, sem correspondente ajuste de prêmio e sem consideração do risco originalmente selecionado, pode produzir desequilíbrio na carteira e afetar indiretamente o próprio grupo segurado. Esse argumento não elimina a incidência das normas protetivas de interpretação do contrato de seguro, mas reforça a necessidade de que a delimitação do risco seja feita de modo transparente desde a contratação.
Da perspectiva regulatória, a revisão de clausulados também se mostra recomendável à luz da atual Circular SUSEP nº 621/2021 e da recente Resolução CNSP nº 496/2026, especialmente quanto à necessidade de redação clara, objetiva e adequada das condições contratuais, bem como de identificação, em cláusula específica, de todas as situações e regras de perda de direito do segurado, sob pena de nulidade. Não se trata de afirmar que a seguradora deva necessariamente ampliar a cobertura para abranger toda e qualquer hipótese de furto de aparelho eletrônico, mas de reconhecer que eventual restrição deve ser expressa, destacada e tecnicamente compatível com a estrutura do produto.
Outros ajustes
Também é recomendável avaliar se a alteração legislativa demanda ajustes não apenas nas condições contratuais, mas também nos demais documentos do seguro. A coerência entre esses documentos é relevante porque a percepção do consumidor acerca da garantia contratada pode ser formada antes mesmo do acesso integral às condições gerais, sobretudo em seguros massificados.
Dentre outras adequações no clausulado, a alteração da nomenclatura para afastar a identidade com a disposição penal é recomendada. Além disso, igualmente relevante é explicitar as modalidades de furto que a seguradora não pretenda cobrir. A redação deve ser suficientemente precisa para afastar a leitura de que toda subtração de aparelho celular, computador, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante, por ser agora qualificada no Código Penal, estaria automaticamente compreendida na cobertura securitária.
O levantamento de clausulados existentes confirma a relevância prática do tema. Há produtos no mercado que associam a cobertura de furto a vestígios materiais, arrombamento, destruição ou rompimento de obstáculo, outros que mencionam furto qualificado sem definir com precisão o seu alcance, e outros, ainda, que fazem remissão expressa a determinados incisos do art. 155 do Código Penal para excluir modalidades específicas de subtração. A diversidade de redações indica que a terminologia penal é frequentemente utilizada como referência, mas nem sempre há correspondência entre o tipo penal e o risco securitário assumido.
Ao mesmo tempo, esse levantamento revela que parte relevante do mercado já opera com modelos de cobertura que não dependem da dicotomia entre furto simples e furto qualificado. Há produtos que garantem a subtração do bem independentemente da qualificadora penal incidente, ao passo que outros condicionam a cobertura à existência de vestígios ou evidências objetivamente verificáveis da ocorrência. Para esses contratos, a alteração promovida pela lei 15.397/26 tende a produzir reflexos significativamente menores, uma vez que a delimitação do risco não se encontra atrelada à classificação penal da conduta.
Do ponto de vista da regulação de sinistros, a alteração também pode exigir maior cuidado na análise documental. A classificação atribuída pela autoridade policial ao fato narrado no boletim de ocorrência, embora relevante, não deve ser tomada isoladamente como critério absoluto de cobertura. A regulação deve confrontar a dinâmica do evento, os documentos apresentados, a descrição da garantia, as exclusões aplicáveis e as exigências contratuais de comprovação, de modo a evitar tanto negativas excessivamente formalistas quanto ampliações indevidas da cobertura.
Prognóstico
A lei 15.397/26, portanto, gerou impactos relevantes às seguradoras, alterando o pano de fundo jurídico a partir do qual segurados, reguladores e julgadores poderão interpretar determinadas coberturas. Em um cenário de maior sensibilidade em torno de furtos de aparelhos eletrônicos e de crescente valorização da transparência contratual, a clareza do clausulado deixa de ser apenas boa técnica redacional e passa a funcionar como instrumento de gestão de risco jurídico, regulatório e atuarial.
É possível que, nos próximos anos, a principal consequência prática da reforma não seja propriamente a ampliação das coberturas securitárias, mas a gradual reformulação dos critérios utilizados para descrevê-las. Em vez de reproduzir categorias oriundas do Direito Penal, o mercado poderá privilegiar descrições mais aderentes à lógica do seguro, baseadas na forma de ocorrência do evento, nos meios de comprovação disponíveis e nos mecanismos de prevenção e controle de fraude. Se essa tendência se confirmar, a alteração legislativa terá servido não apenas para modificar o tratamento penal do furto de dispositivos eletrônicos, mas também como catalisadora de uma evolução redacional e técnica dos produtos securitários.