Na última década, em razão da deflagração da Operação Lava-Jato, os holofotes do mundo acadêmico voltaram-se ao combate à corrupção no Brasil. Além da natural curiosidade de estudiosos do assunto sobre as repercussões da operação, indagava-se sobre qual seria a estratégia adotada pelo Estado para lidar com uma miríade de questões complexas, tais como o combate à corrupção sistêmica e o fomento à integridade corporativa. Após uma década intensa de grandes transformações, sobretudo após a promulgação da lei Anticorrupção (lei 12.846/13), pode-se afirmar que o Estado brasileiro tem adotado uma política anticorrupção baseada em regulação responsiva. Este breve artigo pretende discorrer sobre a utilização deste modelo no combate à corrupção corporativa, evidenciando seus resultados mais relevantes.
A Regulação Responsiva1 foi idealizada por John Braithwaite e Ian Ayres na década de 1990. Constitui-se em uma abordagem regulatória na qual se promove a conformidade com leis e regras por meio da inserção de mecanismos de diálogo, persuasão e incentivos. As sanções, ainda existentes no modelo, passam a ser uma ultima ratio do arcabouço regulatório. Esta abordagem se contrapõe à tradicional regulação de comando e controle (command-and-control) baseada unicamente na imposição unilateral de normas pelo Estado e na atribuição de sanções às entidades em desconformidade.
Podemos verificar a utilização desta técnica no combate à corrupção em três vertentes: (i) a política de acordos de leniência; (ii) os incentivos à adoção de programas de compliance empresarial; (iii) as consultas públicas sobre atos normativos.
A lei Anticorrupção concede a empresas infratoras a oportunidade de celebração de acordos de leniência2 com o Estado, no qual fornecem provas e informações sobre atos ilícitos cometidos em troca de sanções atenuadas. Nesta ocasião, as autoridades públicas também analisam o programa de integridade da empresa colaboradora e, quando for o caso, estabelecem melhorias a serem implementadas. Trata-se de uma oportunidade na qual o Poder Público pode influenciar positivamente a cultura empresarial do agente econômico. Ademais, o Estado possui capacidade fiscalizatória limitada, de modo que a autorregulação exercida pelas empresas, com programas de integridade e mecanismos de controle interno, se torna altamente desejável. Estabelece-se, assim, uma parceria entre Estado e agente privado no combate a ilícitos corporativos.
Na perspectiva descrita, a cultura da leniência demonstra-se internalizada com êxito no ordenamento jurídico brasileiro. A título de exemplificação, entre 2016 e 2025, a CGU - Controladoria-Geral da União celebrou 34 acordos de leniência3 com empresas nacionais e internacionais dos mais diversos setores (ex: óleo e gás, construção naval, setor alimentício, construção civil, propaganda e marketing).
No que se refere aos incentivos à adoção de programas de integridade, podemos citar o Programa Empresa Pró Ética4, mantido pela CGU. Nesta iniciativa, empresas voluntariamente submetem seus programas de integridade a uma avaliação. Caso o programa atenda a determinados requisitos de maturidade, a empresa é agraciada com o reconhecimento público. Trata-se de exemplo clássico do mecanismo de reward,5 amplamente estudado pelo movimento Law and Economics,6 no qual comportamentos desejáveis são reforçados por meio de incentivos. No exemplo citado, a empresa participante melhora sua reputação e credibilidade no mercado, alavancando a possibilidade de novos negócios. Dados públicos7 sobre a última edição do programa revelam uma significativa adesão, com 299 empresas proponentes e 84 aprovadas de diversos setores estratégicos (ex: bancário, telecomunicações, energia, serviços de saúde).
A terceira vertente desta política anticorrupção responsiva se relaciona ao diálogo entre Estado e setor privado. Isto se materializa em consultas públicas sobre atos normativos. O diálogo com os agentes privados afetados é capaz de produzir normas mais alinhadas com a realidade e com maior probabilidade de execução. Em um modelo clássico de comando e controle, no qual tal sinergia inexiste, há o risco de produção de normas descoladas da realidade ou que representem um fardo desproporcional aos entes afetados. Como exemplo de diálogo, pode-se citar a consulta pública efetuada pela CGU em 2023 acerca de nova regulamentações da lei Anticorrupção, na qual se discutiu a dosimetria de sanções e o termo de compromisso como solução consensual de casos de corrupção.8
A atual política pública anticorrupção do Estado brasileiro, levada a cabo por órgãos de fiscalização e controle, demonstra a flexibilidade e amplitude do modelo de regulação responsiva. Neste contexto, utilizam-se mecanismos dialógicos e persuasivos com a finalidade de aumentar a adesão dos agentes afetados pelas normas. Essa abordagem colaborativa representa um avanço crucial na busca por um ambiente corporativo mais ético e resiliente no país.
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1. RORIE, Melissa. Responsive regulation. In: Oxford Handbook Topics in Criminology and Criminal Justice. [S. l.]: Oxford University Press, 2012. Disponível em: https://academic.oup.com/edited-volume/41333/chapter/352356311. Acesso em: 12 ago. 2025.
2. TONICELLI, Rafael. The Anticorruption Leniency Program in Brazil: A Path Towards Institutional Cooperation. 2022. LLM Paper - Harvard Law School, Cambridge, 2022. Disponível em: https://publicprocurementinternational.com/wp-content/uploads/2023/10/LLM-Paper-final_Rafael.pdf. Acesso em: 12 ago. 2025.
3. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Acordos celebrados. [S. l.], 12 ago. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-privada/acordo-leniencia/acordos-celebrados. Acesso em: 12 ago. 2025.
4. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Empresa Pró-Ética. [S. l.], 12 ago. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-privada/avaliacao-e-promocao-da-integridade-privada/empresa-pro-etica. Acesso em: 12 ago. 2025.
5.VERDIER, Daniel; WOO, Byungwon. Why rewards are better than sanctions. Economics & Politics, [S. l.], v. 23, n. 2, p. 220-230, jul. 2011. Disponível em: https://polisci.osu.edu/sites/polisci.osu.edu/files/Why%20are%20rewards%20better%20than%20sanctions.pdf. Acesso em: 12 ago. 2025.
6. GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e economia: introdução ao movimento law and economics. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 7, n. 73, p. 1-10, 2005. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/437/431. Acesso em: 12 ago. 2025.
7. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Painel Pró-Ética. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://centralpaineis.cgu.gov.br/visualizar/painelproetica. Acesso em: 12 ago. 2025.
8. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. CGU abre consulta pública para normativos da Secretaria de Integridade Privada. [S. l.], 1 ago. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2023/08/cgu-abre-consulta-publica-para-normativos-da-secretaria-de-integridade-privada. Acesso em: 12 ago. 2025.