Quando se trata dos precatórios, a morosidade do Estado parece pesar ainda mais, especialmente para aqueles que têm a receber valores considerados fundamentais à subsistência, como é o caso de aposentadorias, pensões e salários do funcionalismo público. Credores comuns, como empresas e cessionários, por sua vez, podem não sofrer tanto com a demora no pagamento, porém acabam lidando com uma certeza igualmente frustrante: a total falta de previsibilidade.
Nesse contexto, abrir mão de parte da quantia do precatório para finalmente sair da fila pode ser uma alternativa interessante, tanto para titulares em situação mais vulnerável, quanto para empresas e investidores, ou até mesmo para herdeiros. Essa opção torna-se ainda mais atraente diante da fragilidade da legislação que regulamenta o pagamento dos precatórios, que sofre mudanças frequentes, a exemplo da emenda 136, promulgada no ano passado.
Outro fator relevante é o histórico dos entes federativos na gestão das suas dívidas judiciais e qual a situação atual: se há créditos estocados aguardando pagamento ou se os depósitos estão em dia com o disposto no art. 100 da Constituição.
Para credores do Estado de São Paulo, o cenário que se apresenta é desanimador. A Fazenda Paulista permanece no topo com um dos maiores estoques de precatórios do país - e também um dos mais antigos. Atualmente, o estado enfrenta dificuldades para liquidar integralmente dívidas judiciais expedidas há mais de uma década, o que impacta diretamente credores, advogados que aguardam seus honorários, cessionários e herdeiros. Diante dessa conjuntura, o Acordo Direto consolidou-se como estratégia eficaz para reduzir o passivo acumulado e conferir maior liquidez aos créditos.
Para tanto, no final de março, a Procuradoria-Geral do Estado publicou a resolução PGE 15/26 que regulamenta o Acordo Direto deste ano de 2026. Tal qual o anterior, o novo edital permite a antecipação do pagamento mediante concessão de deságio sobre o valor atualizado do precatório. A sistemática está em consonância com o disposto nas emendas constitucionais que disciplinam o regime de pagamento de precatórios e autorizam a celebração do acordo.
Requisitos e deságio
Podem aderir ao Acordo Direto titulares originários, herdeiros e cessionários de precatórios alimentares ou comuns, desde que o crédito esteja definitivamente constituído, sem impugnações, recursos ou qualquer controvérsia judicial pendente. A exigência de liquidez e exigibilidade do crédito é condição indispensável para análise e homologação pela PGE-SP.
Como regra geral, o regulamento prevê um desconto de 40% para titulares comuns. Já os credores enquadrados na regra constitucional da preferência - idosos, pessoas com deficiência ou pessoas com doença grave - podem aderir mediante redução de 20% do precatório com valor corrigido e atualizado.
O prazo para adesão ao Acordo Direto é até 31 de dezembro de 2026. O procedimento é feito integralmente online, por meio do portal da Procuradoria.
Após a formalização do pedido, a PGE realiza os cálculos de atualização do precatório considerando as alterações promovidas pela emenda 136, em vigor desde o ano passado. Em caso de concordância, o acordo é encaminhado para assinatura eletrônica e posterior pagamento pelo TJ/SP, conforme calendário estabelecido pelo órgão.
Análise criteriosa
Embora o Acordo Direto represente uma oportunidade relevante de liquidez, a decisão exige análise estratégica individualizada, especialmente diante do panorama atual do ente devedor, da natureza do crédito, do objetivo do credor e da perspectiva de pagamento na ordem cronológica.
Para avaliar a viabilidade do procedimento e compreender os reflexos jurídicos e patrimoniais da antecipação, o ideal é contar com assessoria especializada em ações em face da Fazenda Pública. Assim é possível finalmente encerrar, com segurança e tranquilidade, a longa jornada de um processo contra o Estado.