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O Direito não é ferramenta de litígio - "Lawfare" não pode existir"

O Direito gera dever.

19/6/2026
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A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no dia 5 de outubro de 1988 durante a Assembleia Nacional Constituinte, instituiu o Estado Democrático, baseado nos direitos sociais, individuais, fixando a liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, sem preconceitos, comprometida com harmonia social, ordem interna, internacional além da solução pacífica das controvérsias.

O parlamentar, jurista, advogado dr. Ulysses Guimarães em seu discurso, pública, durante a assentada, referendou o marco significativo, nos moldes do fragmento a fio reproduzido:

"A Nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor, aplicação e sem medo. A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério. Quando após tantos anos de lutas e sacrifícios promulgamos o Estatuto do Homem da Liberdade e da Democracia bradamos por imposição de sua honra.

Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo."

A democracia sobejou arduamente alcança e não cedida.

Foram anos de luta, dor, perdas.

A democracia garante o alcance de todos aos direitos.

Essa se solidifica rotineiramente com a aplicação da Carta Constitucional, das normas, doutrinas e compreensões oriundas dos Tribunais Superiores, os quais, fixam precedentes para uniformizar compreensões, ensejando, pacificação social.

As legislações, regulam o Poder Estatal, o qual, se não controlado, gera danos irreversíveis.

Ademais, na contramão do regime democrático é Estado de Exceção, onde, não existem o alcance as singularidades, nem daquelas asseguradas pelo próprio direito, pois, é estabelecido em defesa do que está na Constituição.

Esse tipo de situação só ocorre no "Estado de Defesa e Sítio", cenário nebuloso, suprimindo repertórios, não oportunizando, a nenhum cidadão do direito à defesa.

Diante disso, várias são as instituições compromissadas na defesa da democracia.

A OAB, ostenta uma promessa para salvaguarda o poder do povo.

Nossa Constituição da República, delineou a indispensabilidade da advocacia no art. 133 com redação reformulada pela EC 80, de 4 de junho 2014, vejamos:

"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

Sem advocacia, não há democracia.

Em razão disso, além de deveres, os advogados e as advogadas têm direitos, comumente chamados de prerrogativas, inseridas no Capítulo II da lei 8.906/94, intitulado "Dos Direitos do Advogado". Não são vantagens, regalias, benesses, todavia, preceitos ínfimos com locomoção ao exercido profissional.

Os defensores e defensoras da ordem democrática, inúmeras vezes vão para o embate com o Estado que possui uma força incomparavelmente maior, deveras vezes, se expõe publicamente, locomovendo ao julgamento popular, por isso, as prerrogativas da advocacia, são inegociáveis.

Dentre inúmeros direitos, narramos a despeito da imunidade profissional, cuja constitucionalidade fora reafirmada no apreço da ADIn  1.127 do DF pelo STF, ocasião da rica afirmação do emérito ministro Ricardo Lewandowski, a seguir retratada:

"Temos prodígios e exemplos lamentavelmente de perseguições a advogados, nós saímos, recentemente de um período de exceção onde os advogados eram perseguidos, nesses rincões brasileiros também há perseguição de advogados. Realmente o advogado tem uma situação diferenciada, data vênia, com relação a juízes, promotores, defensores públicos, estão na linha de frente da defesa da cidadania"

O Julgador, humano, vislumbrou o afiançado pelo ilustre causídico dr. Heráclito Fontoura Sobral Pinto: "A advocacia não é profissão de covardes.". Este julgando é a reafirmação da imunidade laboral, a qual, encontra-se em plena vigência do art. 7º, § 3º da lei 8.906/94:

"§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo."

Ainda assim, advogados e advogadas estão sendo presos, ilegalmente, sem a observância da compilação. Similarmente, observamos a utilização da lei como arma de guerra para atacar inimigos, evento nomeado sofisticamente de "lawfare" (direito da guerra). As leis jamais poderiam ser ferramentas de combate, ao ponto que, seu manuseio irregular gera danos inimagináveis, fortifica a presença do temido Estado de Exceções. Nesse estágio, não existe normas.

Prisões arbitrarias, sem respaldo jurídico, advocacia, confessam a existência do Estado Persecutor, vedado em um Estado Democrático de Direito.

Como advogados e advogadas, jamais, podermos admitir a falta de observância ao texto constitucional, zelando pela democracia. Afinal é a nossa promessa.

Autor

Támita Rodrigues Tavares Advogada, atuante, ostenta experiência prática em casos simples e complexos, possui atenção aos detalhes, realiza análises, elabora petições, emite pareceres, faz projetos.

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