1. Introdução
A inclusão das pessoas com deficiência na administração pública, particularmente nas carreiras de segurança pública de natureza militar, constitui um dos mais densos nós de tensão entre o princípio da igualdade material e as exigências funcionais das atividades policiais. Durante décadas, o argumento da aptidão plena serviu de escudo à exclusão apriorística de candidatos com deficiência de concursos públicos para provimento de cargos militares, fossem eles estaduais, distritais ou federais.
A discussão ganhou novos e definitivos contornos com dois marcos decisórios que, embora provenientes de instâncias e contextos distintos, convergem de forma inequívoca: a ADIn 7.401/PI, julgada pelo STF por unanimidade sob a relatoria do ministro Nunes Marques, que declarou inconstitucionais dispositivos da lei piauiense que afastavam a reserva de vagas para PcD em cargos que exijam aptidão plena; e a sentença proferida em 3/12/25 pela 6.ª vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação civil pública, ACP,0705146-81.2025.8.07.0018, que julgou procedente o pedido do MPDFT - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para obrigar a Polícia Militar do Distrito Federal a reservar 20% das vagas do CFO PMDF às PcD.
A escolha de confrontar ambos os pronunciamentos não é gratuita. A decisão do STF opera em plano abstrato, declarando inconstitucional norma estadual que reproduzia, em essência, o mesmo argumento sustentado pelo Distrito Federal na ACP: o de que a exigência de aptidão plena afastaria a obrigatoriedade de reserva de vagas. A sentença distrital, por sua vez, opera no concreto, impondo à PMDF, e por extensão ao CBMDF, obrigação de fazer que alcança não apenas o edital impugnado, mas todos os certames futuros.
O presente estudo estrutura-se em torno de quatro eixos: (i) o quadro normativo aplicável às PcD em concursos públicos, com destaque para o regime constitucional e convencional; (ii) a distinção constitucional relevante entre militares das Forças Armadas e militares estaduais e distritais; (iii) a análise crítica das duas decisões e seus pontos de convergência; e (iv) as implicações práticas do entendimento consolidado para os editais futuros da PMDF e do CBMDF.
2. Marco normativo: O microssistema de proteção às PcD
2.1 A Constituição Federal de 1988 e o bloco de constitucionalidade
A Constituição de 1988 estabelece ampla rede de proteção às pessoas com deficiência, distribuída ao longo do texto constitucional. Para os fins da presente análise, sobressaem três dispositivos nucleares: o art. 7.º, XXXI (proibição de discriminação nos critérios de admissão do trabalhador com deficiência); o art. 37, VIII (reserva percentual de cargos e empregos públicos para PcD, com definição em lei dos critérios de admissão); e o art. 24, XIV c/c §§ 1.º e 2.º (competência legislativa concorrente da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das PcD).
A esses dispositivos soma-se a CDPD - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional pelo decreto legislativo 186/08 e pelo decreto 6.949/09, nos termos do art. 5.º, § 3.º, da CF/88. Trata-se do único tratado internacional de direitos humanos incorporado pelo Brasil com esse patamar hierárquico até a presente data, o que impõe ao intérprete sua consideração obrigatória como parâmetro de controle de constitucionalidade.
O art. 27 da CDPD é especialmente relevante: impõe aos estados-parte a obrigação de proibir a discriminação em razão de deficiência "com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão", bem como de "empregar pessoas com deficiência no setor público". A leitura conjugada do art. 27 da CDPD com o art. 37, VIII, da CF/88 constrói um bloco normativo que não admite exclusão abstrata de PcD em certames públicos, inclusive os de natureza militar.
2.2 O estatuto da pessoa com deficiência e a vedação à exigência de aptidão plena
A lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - LBI) densifica os mandamentos constitucionais e convencionais, sendo categórica ao vedar, em seu art. 34, § 3.º, qualquer discriminação nas etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão, "bem como exigência de aptidão plena". Essa vedação expressa à aptidão plena como critério de admissão antecipada representa o núcleo material sobre o qual a jurisprudência do STF passou a construir sua orientação, culminando nos precedentes que informam diretamente as decisões objeto deste estudo.
No âmbito do Distrito Federal, o edital impugnado na ACP estava igualmente sujeito ao regime da lei distrital 7.586/24 (que alterou a lei distrital 4.949/12), cujo art. 8.º estabelece reserva mínima de 20% das vagas para PcD em concursos públicos. A sentença da ACP assentou que a omissão do edital em prever essa reserva violava frontalmente tanto a legislação federal quanto a distrital, e que a inconstitucionalidade do art. 55 da lei distrital 6.637/20, que exigia aptidão plena como barreira de ingresso, já havia sido declarada pelo Conselho Especial do TJ/DFT na ADInn 0706216-61.2023.8.07.0000.
3. A distinção constitucional entre militares das forças armadas e militares estaduais e distritais
Antes de examinar as decisões em paralelo, é indispensável compreender o argumento jurídico central utilizado pelo Distrito Federal para resistir à reserva de vagas: o de que o art. 37, VIII, da CF/88 não se aplicaria aos militares distritais, eis que o art. 142, § 3.º, inciso VIII, que relaciona os dispositivos do art. 37 aplicáveis às Forças Armadas, não contempla o inciso VIII.
O raciocínio, embora formalmente sofisticado, padece de vício fundamental: confunde o regime constitucional das Forças Armadas com o regime dos militares estaduais e distritais. A Constituição dedica ao tema dois artigos distintos. O art. 142 regula as Forças Armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica. Já o art. 42, em sua redação atual, regula os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios, qualificando-os como militares dos estados.
O § 1.º do art. 42 estende a esses militares determinadas disposições do art. 142, §§ 2.º e 3.º, entre elas aquelas relativas a limites de idade, estabilidade e condições peculiares ao exercício do cargo. Ocorre que essa remissão é seletiva: não autoriza concluir que os militares estaduais e distritais estejam excluídos do regime geral do art. 37, mas apenas que algumas normas específicas do art. 142 lhes são aplicáveis por extensão.
Tanto a decisão interlocutória quanto a sentença da ACP apreenderam corretamente essa distinção: os policiais militares do Distrito Federal, por não integrarem as Forças Armadas, sendo força auxiliar e reserva do Exército apenas nos casos de convocação, não se beneficiam da exclusão do art. 37, VIII, que eventualmente pudesse ser extraída do regime das Forças Armadas. Na ausência de lei distrital específica que declare a incompatibilidade física com as atribuições do cargo, prevalece o dever constitucional e legal de reserva de vagas.
4. A ADIn 7.401/PI: A inconstitucionalidade da exclusão abstrata por "aptidão plena"
A ADIn 7.401/PI foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República em face do art. 61, caput e § 1.º, da lei 6.653/15 do estado do Piauí (Estatuto Piauiense da Pessoa com Deficiência), e do art. 25, § 6.º, do decreto 15.259/13, também piauiense. Em síntese, os dispositivos impugnados (i) afastavam o direito das PcD à inscrição em concurso público para cargo que exigisse aptidão plena; (ii) excluíam sumariamente do exame de aptidão física o candidato com deficiência nessa hipótese; e (iii) suprimiam a reserva de vagas para PcD em concursos para cargos militares ou quaisquer que exigissem aptidão plena.
O Plenário do STF, por unanimidade, identificou em primeiro plano a inconstitucionalidade formal das normas piauienses, por violação da competência legislativa concorrente da União (CF/88, art. 24, XIV). Diante da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, na qualidade de norma geral federal, vedou expressamente a exigência de aptidão plena como critério de admissão, não caberia ao legislador estadual criar regime jurídico mais restritivo.
A atuação suplementar dos estados, na competência concorrente, deve agregar, explicitar ou especificar as normas gerais, completando o todo sem desfigurá-las. O legislador piauiense, ao criar regra diametralmente oposta à federal, excluindo PcD de concursos que a lei federal obriga a abrir-lhes, não suplementou a norma geral, mas a subverteu. Não havia, ademais, qualquer peculiaridade regional objetivamente comprovada a justificar a solução normativa mais restritiva.
No plano material, o STF reconheceu que as normas piauienses negavam às PcD o direito constitucional de se inscreverem em concurso público em igualdade de oportunidades (CF/88, art. 37, I e II), violavam a proibição de discriminação nos critérios de admissão (CF/88, art. 7.º, XXXI) e esvaziavam a reserva mandatória de vagas (CF/88, art. 37, VIII).
O voto condutor reafirmou a jurisprudência consolidada do STF, especialmente a firmada no RE 676.335, relativa à Polícia Federal, no sentido de que a exclusão de PcD de concurso público jamais pode ser em abstrato ou a priori, mas deve decorrer de avaliação objetiva e concreta da incompatibilidade entre a deficiência específica do candidato e as atribuições inerentes ao cargo disputado. Em suas palavras:
"A presunção de que nenhuma das atividades próprias dos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas com deficiência é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana" (RE 676.335, Rel. ministra Cármen Lúcia, apud ADIn 7.401/PI).
O ministro relator identificou nessa prática a figura da discriminação indireta - conceito ancorado na teoria do impacto desproporcional, segundo a qual políticas aparentemente neutras que produzem efeitos desproporcionalmente prejudiciais a grupos vulneráveis violam a igualdade material. A exclusão universal fundada na presunção de inaptidão de todas as PcD para todos os cargos militares reproduz exatamente esse padrão.
O julgamento foi concluído por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do ministro Nunes Marques. Dada a vigência das normas impugnadas por cerca de 13 anos, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva a partir da data de publicação da ata de julgamento, a fim de preservar situações jurídicas consolidadas e evitar a anulação em massa de concursos já realizados sob o regime da legislação piauiense.
A modulação prospectiva tem consequência prática relevante: os servidores já investidos em cargos militares no estado do Piauí durante a vigência das normas declaradas inconstitucionais não são afetados pela decisão. A eficácia da inconstitucionalidade opera apenas para concursos abertos após a publicação da ata, o que confere à decisão caráter predominantemente preventivo e orientador da conduta administrativa futura. A unanimidade do julgamento reforça a autoridade do entendimento firmado e reduz o espaço para resistências administrativas fundadas em interpretações divergentes.
5. A ACP 0705146-81.2025.8.07.0018: O caso concreto do CFO PMDF
O edital 03/25-DGP/PMDF, publicado em 3/2/25 para provimento de 49 vagas ao curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, CFO PMDF, previa reserva de 20% das vagas para candidatos negros e, após intervenção do Tribunal de Contas do Distrito Federal, passou a prever 10% para candidatos hipossuficientes. Não foi prevista, contudo, qualquer reserva para PcD.
Diante da omissão, o MPDFT instaurou procedimento de notícia de fato e expediu a recomendação 01/25, que foi expressamente rechaçada pela PMDF. A corporação sustentou a inaplicabilidade do art. 37, VIII, da CF/88 aos militares distritais e aduziu que a inclusão de PcD geraria "risco que ultrapassa o limite do aceitável" à segurança pública. Sem perspectiva de solução administrativa, o MPDFT ajuizou a ACP em 7 de maio de 2025.
Em 12/5/25, a juíza Sandra Cristina Candeira de Lira deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do certame para que se franqueasse novo período de inscrição às PcD, com reserva de 20% das vagas. A decisão reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo, dado que o transcurso do concurso tornaria inócua qualquer tutela de mérito posterior.
A fundamentação da tutela de urgência é reveladora da coerência sistêmica do raciocínio: a ausência de lei distrital que especifique a incompatibilidade física com as atribuições do cargo, impede que a PMDF, por ato administrativo unilateral, crie barreira de acesso não prevista em lei. O silêncio legislativo não autoriza a restrição; ao contrário, a ausência de lei específica de incompatibilidade reforça a incidência das normas gerais de inclusão.
A sentença, publicada em 3/12/25, julgou procedente o pedido inicial em sua integralidade. Confirmando a tutela de urgência e acrescendo efeitos permanentes, o dispositivo condenou o Distrito Federal a:
(i) Assegurar a reserva de 20% das vagas, nos termos do art. 8.º da lei distrital 7.586/24, no edital 03/25-DGP/PMDF e em todos os editais de concursos públicos futuros realizados pela Polícia Militar do DF e pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF; e (ii) suportar a elevação da multa pelo descumprimento para R$ 200.000,00 por dia, até o limite de R$ 6.000.000,00.
A sentença adotou fundamentação robusta: reiterou a distinção entre militares das Forças Armadas e militares distritais; afastou a tese da incompatibilidade abstrata; destacou que o próprio decreto 10.443/20, ao listar as atribuições dos oficiais, inclui funções de liderança, gestão e planejamento estratégico perfeitamente compatíveis com determinadas deficiências; e reafirmou que a avaliação da compatibilidade somente pode ocorrer no transcurso do certame, mediante critérios objetivos, e não por presunção antecipada.
6. Pontos de convergência entre a ADIn 7.401/PI e a ACP do CFO PMDF
O primeiro e mais expressivo ponto de convergência reside na rejeição categórica da exclusão abstrata e universal de PcD de certames militares estaduais/distritais. Tanto o STF na ADIn 7.401/PI quanto o juízo da 6.ª vara da Fazenda Pública do DF na ACP partem do mesmo pressuposto lógico-normativo: a incompatibilidade entre deficiência e cargo público, mesmo de natureza militar, não é uma presunção absoluta, mas uma questão de fato a ser verificada individualmente.
O STF o disse expressamente ao reafirmar que não se admite "abstrata e aprioristicamente que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso" (RE 676.335). A sentença da ACP o disse ao reconhecer que "há atividades de desempenho que possibilitem o exercício do cargo por pessoas com deficiência", apontando as funções de inteligência, monitoramento, planejamento estratégico e supervisão como exemplos concretos de atribuições compatíveis.
Ambas as decisões distinguem com clareza dois momentos: o momento do concurso, em que a PcD tem direito de se inscrever, participar e ser avaliada em igualdade de condições, com as adaptações razoáveis necessárias; e o momento da avaliação individualizada de aptidão, em que, concretamente, a incompatibilidade entre a deficiência específica e as atribuições do cargo pode ser verificada e declarada mediante critérios objetivos.
O argumento da aptidão plena como critério de exclusão antecipada inverte essa lógica: em vez de abrir o certame e avaliar individualmente, fecha-o a priori para toda uma categoria de candidatos. Esse é precisamente o mecanismo da discriminação indireta identificado pelo STF: uma barreira aparentemente neutra, a exigência de aptidão plena, que opera, na prática, como obstáculo absoluto a um grupo vulnerável.
Tanto o STF quanto o juízo da ACP afastaram argumentos baseados em normas restritivas locais, a lei piauiense no caso do STF; o argumento do Distrito Federal baseado na interpretação do art. 42, § 1.º, c/c art. 142 da CF/88, no caso da ACP, em favor do microssistema constitucional e convencional de inclusão das PcD.
Esse microssistema é composto pela CF/88 (arts. 7.º, XXXI; 37, VIII; 24, XIV), pela CDPD (status de emenda constitucional, art. 27), e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 34, § 3.º). A hierarquia normativa é clara: normas infraconstitucionais ou interpretações administrativas que contrariem esse sistema são inválidas, independentemente do fundamento invocado, seja competência peculiar dos entes subnacionais, seja natureza específica da carreira militar.
Ambas as decisões resgatam, direta ou indiretamente, a função tríplice que o STF atribui ao mandamento constitucional de reserva de vagas para PcD: reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual mediante superioridade jurídica; viabilização do exercício do direito individual de acesso a cargo público em condições dignas; e possibilidade da Administração Pública preencher seus quadros com candidatos qualificados, observadas as atribuições e finalidades do cargo.
Esse enquadramento revela que a reserva de vagas não é um favor ou concessão da administração, mas um direito fundamental com lastro constitucional e convencional, insuscetível de supressão por ato administrativo ou por interpretação restritiva do gestor público.
7. Implicações práticas para os editais futuros da PMDF e do CBMDF
A sentença da ACP inovou de forma significativa ao estender os efeitos da condenação para além do edital 03/25, alcançando todos os editais de concursos públicos futuros realizados pela PMDF e pelo CBMDF. Trata-se de obrigação de fazer de caráter permanente, dotada de eficácia prospectiva ampla, que vincula a administração pública do DF no planejamento de todos os futuros certames dessas corporações.
Nesse aspecto, a sentença da ACP vai além do que a ADIn 7.401/PI alcança. Enquanto a decisão do STF opera negativamente, declarando inconstitucional a norma que excluía as PcD, a sentença da ACP opera positivamente, impondo à Administração a obrigação afirmativa de incluir a reserva de vagas em todos os certames futuros, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00.
A sentença fixou o percentual de 20%, nos termos da lei distrital 7.586/24. Esse percentual é superior ao mínimo previsto na legislação federal (5%, nos termos do decreto 9.508/18) e ao previsto na lei 8.112/1990 (até 20%). A aplicação da norma distrital mais favorável às PcD é coerente com o princípio da vedação à proteção insuficiente e com a competência suplementar dos entes subnacionais para ampliar garantias, e não para restringi-las.
Importa notar que o STF, na ADIn 7.401/PI, reconheceu expressamente que os entes subnacionais podem ir além da norma geral federal para ampliar a proteção às PcD, desde que não contrariem os parâmetros constitucionais. A norma distrital de 20% insere-se precisamente nessa margem legítima de suplementação protetiva.
A consolidação do entendimento ora analisado impõe às bancas examinadoras e às comissões de concurso da PMDF e do CBMDF uma obrigação de reconfiguração procedimental: não basta abrir vagas para PcD se o edital não prever mecanismos adequados de avaliação individualizada da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo.
Isso implica a obrigatoriedade de: comissão multiprofissional habilitada para avaliar cada candidato com deficiência inscrito; adaptações razoáveis em todas as etapas do certame, incluindo provas físicas; previsão editalícia expressa dos critérios de aferição da compatibilidade; e garantia de contrADIntório e ampla defesa ao candidato eventualmente declarado inapto em razão de deficiência específica.
8. Conclusão
A leitura conjunta da ADIn 7.401/PI e da ACP 0705146-81.2025.8.07.0018 revela o entendimento que já não comporta dissidências razoáveis: o argumento da aptidão plena como fundamento de exclusão abstrata de pessoas com deficiência de concursos para carreiras militares estaduais ou distritais é inconstitucional, inconvencional e ilegal. Esse entendimento encontra-se firmado tanto no plano do controle concentrado de constitucionalidade, pelo STF, quanto no plano do controle difuso e das ações coletivas, pelos tribunais estaduais.
A distinção constitucional entre militares das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal é tecnicamente relevante, pois os policiais militares distritais não se encontram no mesmo regime constitucional das Forças Armadas, e a ausência do art. 37, VIII, entre os dispositivos expressamente estendidos pelo art. 142, § 3.º, não autoriza concluir que estejam exonerados do dever de reserva de vagas, sobretudo quando normas distritais e federais impõem essa obrigação de forma expressa.
O ponto central que une ambas as decisões é a rejeição da presunção de inaptidão total e universal, em favor da avaliação concreta, individual e objetiva. O concurso público, por seu caráter igualitário e impessoal, é o locus adequado para aferir a compatibilidade entre o candidato e o cargo, não o edital, que não pode presumir a incapacidade de ninguém.
Para a PMDF e o CBMDF, os dois pronunciamentos impõem uma revisão estrutural dos processos seletivos: não apenas incluir vagas para PcD, mas reconfigurar a metodologia avaliativa para garantir que a inscrição seja universal, a avaliação seja individualizada, e as adaptações sejam efetivas. O descumprimento dessa obrigação, agora reforçada por condenação judicial com multa diária de R$ 200.000,00, não é apenas juridicamente insustentável, é institucionalmente incompatível com os valores que uma força policial republicana deve representar.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1985.
BRASIL. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Brasília, 1990.
BRASIL. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, 2015.
BRASIL. Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008. Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Brasília, 2008.
BRASIL. Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Brasília, 2009.
BRASIL. Decreto n.º 9.508, de 24 de setembro de 2018. Reserva vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos. Brasília, 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.401/PI. Relator: Min. Nunes Marques. Decisão unânime. Efeitos modulados prospectivamente a partir da publicação da ata de julgamento.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 676.335/MG. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Brasília: STF, 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.760. Relator: Min. Alexandre de Moraes. DJe, 13 set. 2019.
DISTRITO FEDERAL. Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012. Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos do DF. Brasília, 2012.
DISTRITO FEDERAL. Lei n.º 7.586, de 2024. Altera a Lei n.º 4.949/2012. Brasília, 2024.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. 6.ª Vara da Fazenda Pública do DF. Ação Civil Pública n.º 0705146-81.2025.8.07.0018. Decisão interlocutória: 12 maio 2025; Sentença: 3 dez. 2025. Juíza Sandra Cristina Candeira de Lira. PJe/TJDFT.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, n. 1.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conceito de normas gerais no direito constitucional brasileiro. Interesse Público, n. 66.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nova York, 2007. (Ratificada pelo Brasil: Decreto Legislativo n.º 186/2008 e Decreto n.º 6.949/2009).
PIAUÍ. Lei n.º 6.653, de 2015. Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí. Teresina, 2015.