Publicada em 6 de agosto de 2026, a lei 15.485 altera as regras da PNPM-TRC - Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. A tramitação foi intensa: mais de 400 emendas apresentadas, das quais mais de 200 foram acolhidas parcial ou integralmente1, além de 22 vetos presidenciais2.
As modificações resultaram em regime distinto daquele originalmente previsto pela MP 1.343/26. Diante desse cenário, conforme será demonstrado neste texto, a Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional a possibilidade de disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida provisória.
No caso da PNPM-TRC, eventual decreto legislativo poderá repercutir sobre as obrigações exigíveis naquele período e sobre as consequências de seu descumprimento, inclusive quanto a infrações, autuações e penalidades relacionadas a fatos ocorridos durante a vigência da medida provisória.
O que muda com a lei 15.485/26?
A lei 15.485/2026 consolida o novo regime da PNPM-TRC, com alterações nas regras aplicáveis à contratação e à execução das operações de transporte rodoviário de cargas.
Entre as disposições introduzidas, destacam-se: (a) a previsão de regras de transição para os contratos em curso; (b) as alterações relacionadas à metodologia, à atualização e à sistemática de reajuste dos valores do piso mínimo; (c) a reestruturação do regime sancionatório; (d) a definição de prazo para pagamento do frete e das consequências específicas do inadimplemento; e (e) a incorporação ao plano legal de obrigações relacionadas ao CIOT.
Além disso, a lei 15.485/2026 parece ter corrigido parte do desvio de rota verificado na disciplina anterior da PNPM-TRC, que convivia com regras estabelecidas em nível infralegal sem correspondência expressa no diploma hierarquicamente superior. Entre os exemplos, a lei alterou a redação do caput do art. 5º da PNPM-TRC e acrescentou incisos para detalhamento da metodologia de cálculo do valor do frete mínimo, incorporando parâmetros que já vinham sendo adotados pela ANTT conforme o Anexo I da resolução 5.867, de 2020, como custos fixos e variáveis3.
Da mesma forma, a nova Lei passou a prever indicadores de desempenho operacional, eficiência logística e produtividade na definição da metodologia de cálculo. Por outro lado, o cálculo, a definição e o enquadramento da operação de Alto Desempenho já vinham sendo tratados pela ANTT no âmbito da resolução 5.867, de 2020.
Para os agentes envolvidos no setor logístico, a publicação da lei exige, assim, a revisão das práticas operacionais e dos instrumentos contratuais, inclusive quanto à aplicação do piso mínimo, à geração do CIOT, aos prazos de pagamento e aos mecanismos internos de controle. Essa, no entanto, não é a única questão relevante.
A sucessão dos regimes aplicáveis
A aplicação das novas regras exige considerar também o momento em que cada operação de transporte submetida à PNPM-TRC foi realizada, compreendidas, nesse contexto, as contratações e operações de transporte rodoviário de cargas e as obrigações delas decorrentes, como a observância do piso mínimo, a geração do CIOT e o pagamento do frete. Isso porque há, atualmente, três marcos temporais distintos.
a) As operações realizadas antes da vigência da MP 1.343/26;
b) Aquelas realizadas entre 19 de março e 5 de agosto de 2026, durante a vigência da medida provisória; e
c) As operações realizadas após a entrada em vigor da lei 15.485/26.
Em princípio, cada um desses períodos deve ser analisado de acordo com a disciplina vigente à época da realização da operação. Assim, as operações anteriores à medida provisória permanecem submetidas ao regime então vigente; aquelas realizadas entre 19 de março e 5 de agosto de 2026 devem ser analisadas à luz das disposições da MP 1.343/26; e as operações posteriores à entrada em vigor da lei 15.485/26, submetem-se ao novo regime e à regulamentação aplicável.
Durante a tramitação da matéria no Congresso Nacional, porém, o texto sofreu alterações, de modo que parte da disciplina originalmente estabelecida pela medida provisória não foi reproduzida na lei 15.485/26. Diante dessa circunstância, a Constituição Federal permite ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas durante a medida provisória. Tal faculdade compreende a definição dos efeitos aplicáveis às operações então realizadas, às obrigações delas decorrentes e às consequências de seu eventual descumprimento. Na prática, essa disciplina pode repercutir, inclusive, sobre infrações, autuações e penalidades relacionadas a fatos ocorridos durante a vigência da medida provisória.
Isso porque a Constituição, ao conferir ao Presidente da República competência excepcional para edição de medidas provisórias, reservou ao Poder Legislativo a disciplina das relações jurídicas decorrentes das disposições que não tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico pela lei de conversão.
Na ADPF 216, o Plenário do STF assentou que, embora o art. 62, §11, da Constituição tenha por finalidade garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos fundamentados em Medida Provisória posteriormente rejeitada ou não apreciada, o cumprimento do dispositivo não poderia levar ao extremo de admitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo à do Poder Legislativo, especialmente quando a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência4.
A possibilidade de edição de decreto legislativo
Nos termos do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional pode disciplinar, por Decreto Legislativo, as relações jurídicas decorrentes de medida provisória no prazo de 60 dias. Conforme a resolução 1/02-CN, a iniciativa cabe inicialmente à Comissão Mista ou ao relator e, transcorrido o prazo nela previsto, a qualquer Deputado ou Senador5. No caso da PNPM-TRC, o prazo se encerra em 4 de outubro de 20266.
Até essa data, portanto, há duas possibilidades: (i) caso seja editado Decreto Legislativo, as relações constituídas durante a vigência da medida provisória passarão a observar a disciplina nele estabelecida; ou (ii) se, ao final do prazo, o Congresso Nacional permanecer silente, essas relações conservar-se-ão regidas pela MP 1.343/26 em seus próprios termos, conforme prevê o art. 62, §11, da Constituição Federal7.
Possíveis efeitos decorrentes da edição de Decreto Legislativo
Apesar de poucos exemplos na história legislativa, conforme adiante, eventual Decreto Legislativo poderá conferir disciplina específica às relações constituídas durante a vigência da Medida Provisória, inclusive em matéria sancionatória. É possível, por exemplo, estabelecer tratamento semelhante àquele anteriormente aprovado durante a tramitação legislativa, convertendo em advertência determinadas infrações praticadas naquele período. Poderá, ainda, atribuir outros efeitos às obrigações, infrações, autuações e penalidades relacionadas a fatos ocorridos durante a vigência da medida provisória, a depender do conteúdo concretamente estabelecido no decreto legislativo.
O alcance de eventual Decreto Legislativo dependerá, portanto, da disciplina definida pelo Congresso Nacional, que poderá exercer essa competência até 4 de outubro de 2026. Por ora, conforme os dados públicos de tramitação da matéria, não há encaminhamento de texto nesse sentido. Ainda há, contudo, prazo para tanto.
Os exemplos de atuação do Congresso Nacional mediante edição de decreto legislativo
Em pesquisa nos portais de busca da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, foram identificados quatro decretos legislativos em que o Congresso expressamente convalidou atos praticados durante a vigência de medidas provisórias8. Todos são anteriores à alteração constitucional que estabeleceu a conservação das relações jurídicas como regra diante do silêncio do Congresso Nacional.
Há, contudo, precedente em sentido diverso. Por meio do decreto legislativo 247, de 2012, o Congresso Nacional tornou “sem efeito as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados” com fundamento em dispositivo introduzido pela MP 552, de 20119.
Por esse caso, tem-se que a competência prevista no art. 62 da Constituição não se limita à preservação das relações constituídas durante a vigência de uma medida provisória. O Congresso pode atribuir disciplina própria e, conforme o conteúdo do Decreto Legislativo, afastar efeitos jurídicos produzidos pelo regime provisório.
A possibilidade de atuação do Poder Judiciário
Mesmo após a definição do caminho pelo Congresso Nacional, a discussão não estará necessariamente encerrada. Conforme avaliação do STF, o art. 62, §11, da Constituição Federal deve ser examinado de acordo com cada caso concreto, diante da realidade e das consequências dessa realidade10. A possibilidade de atuação do Poder Judiciário, já que a PNPM-TRC é objeto de análise da Corte11, adiciona outro elemento à definição do cenário regulatório.
Um cenário ainda em definição
A publicação da lei 15.485/26 não encerra o ciclo de alterações da PNPM-TRC. Enquanto o novo regime exige a adequação dos contratos e das práticas operacionais, as relações constituídas durante a vigência da MP 1.343/26 permanecem sujeitas a disciplina própria, que poderá ser modificada pelo Congresso Nacional até 4 de outubro de 2026.
Para os operadores do setor, o cenário exige a adequação das operações ao novo regime legal e a análise individualizada de obrigações, infrações, autuações e penalidades relacionadas ao período de vigência da medida provisória.
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1.BRASIL. Congresso Nacional. Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026. Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/173212. Acesso em: 18 ago. 2026
2.AGÊNCIA SENADO. MP do piso mínimo do frete vira lei; perdão a caminhoneiros é vetado. Senado Notícias, Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/08/06/mp-do-piso-minimo-do-frete-vira-lei-perdao-a-caminhoneiros-e-vetado. Acesso em: 18 ago. 2026.
3.A redação original do art. 5º considerava apenas (a) os quilômetros rodados/distância percorrida; (b) o eixo carregado; (c) e as especificidades das cargas definidas na própria Lei. Sobre esse item, a especificidade da “carga a granel pressurizada”, por exemplo, é item de criação da ANTT, porquanto tal modalidade não existia na PNPM-TRC antes das alterações operadas pela Lei recentemente publicada.
4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 216. Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14 mar. 2018. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 68, divulg. 20 mar. 2020, public. 23 mar. 2020.
5. BRASIL. Congresso Nacional. Resolução nº 1, de 2002-CN. Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescon/2002/resolucao-1-8-maio-2002-497942-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 18 ago. 2026.
6. BRASIL. Congresso Nacional. Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026. Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/173212. Acesso em: 18 ago. 2026
7. Nos termos do art. 62, §11, da CRFB/88: “Não editado o Decreto Legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 ago. 2026.)
8. São eles: Decreto Legislativo nº 27, de 1994; Decreto Legislativo nº 17, de 1994; Decreto Legislativo nº 166, de 1991; Decreto Legislativo nº 33, de 1994. (BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Legislativo nº 27, de 22 de junho de 1994. Disciplina os atos praticados na vigência das Medidas Provisórias nºs 381, de 6 de dezembro de 1993, 408, de 6 de janeiro de 1994, 425, de 4 de fevereiro de 1994, e 446, de 9 de março de 1994. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1994/decretolegislativo-27-22-junho-1994-358308-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 18 ago. 2026.; BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Legislativo nº 17, de 20 de abril de 1994. Disciplina relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 434, de 1994. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1994/decretolegislativo-17-20-abril-1994-358267-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 18 ago. 2026.; BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Legislativo nº 166, de 28 de junho de 1991. Disciplina as relações jurídicas decorrentes da rejeição da Medida Provisória nº 296, de 29 de maio de 1991. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1991/decretolegislativo-166-28-junho-1991-358227-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 18 ago. 2026; BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Legislativo nº 33, de 16 de dezembro de 1994. Disciplina as relações jurídicas que menciona. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1994/decretolegislativo-33-16-dezembro-1994-358514-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 18 ago. 2026).
9. BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Legislativo nº 247, de 2 de julho de 2012. Disciplina as relações jurídicas decorrentes do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória nº 552, de 1º de dezembro de 2011. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2012/decretolegislativo-247-2-julho-2012-613491-norma-pl.html. Acesso em: 18 ago. 2026.
10. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.321.219. Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27 nov. 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, s/n, divulg. 15 dez. 2023, public. 18 dez. 2023.
11. Por exemplo, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5956; 5959 e 5964.