Migalhas de Peso

Eleitoral ou não, é pelo bem da nação?

As bets, a medida provisória e o Código que não usamos.

29/9/2026
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O grito e o freio de arrumação

Há situações em que o paliativo não resolve. Quando um problema cresce mais rápido do que a capacidade de contê-lo, a resposta gradual deixa de ser prudência e vira omissão. A literatura de saúde pública conhece o fenômeno: para produtos de risco — tabaco, álcool, jogo — as medidas de baixa intensidade (advertências, autoexclusão, campanhas educativas) têm efeito modesto; as que reduzem disponibilidade e publicidade são as que alteram o consumo.1 O paliativo, além de pouco eficaz, tem um efeito colateral: ele legitima. Cria a aparência de que o Estado está cuidando e desloca o debate para a margem — quanto de publicidade, qual limite de depósito, qual idade — quando a pergunta central é se aquilo deveria estar sendo oferecido (quando, pelo art. 10 do CDC, não poderia).

Às vezes é preciso um grito, por mais que traga o risco de ser mal interpretado; um freio de arrumação. A medida provisória 1.394, de 25/9/26, foi esse grito: proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, extinguiu as outorgas e revogou o essencial da lei 14.790/23.2 Discute-se, desde então, se cabia. Este texto sustenta que a pergunta é mal posta — e que a resposta certa estava escrita desde 1990.

O que uma eleição é — e o que ela não veda

O momento eleitoral não é só o dia de votar. É quando a sociedade discute prioridades, cobra prestação de contas e obriga candidaturas a assumirem compromissos públicos. Por isso a lei impõe vedações a quem está no poder: proíbe, no ano da eleição, a distribuição gratuita de bens e benefícios fora de programas já em execução, restringe a publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito e veda o uso da máquina em favor de candidaturas.3

Nenhuma delas, porém, suspende o governo. O Brasil admite a reeleição e, com ela, aceitou que quem disputa continue governando — com todos os poderes do cargo, inclusive o de editar medida provisória. A Constituição não contém restrição temporal ao art. 62 em ano eleitoral, e não localizei decisão do Supremo Tribunal Federal que a tenha criado. O que existe é o controle ordinário dos pressupostos da medida e o controle eleitoral do abuso de poder. Se a MP foi oportunista, a resposta é do Congresso e do Judiciário — não a tese de que o presidente candidato deveria ficar inerte diante do que os números mostram.

Parêntese necessário: o que é uma medida provisória

A medida provisória é ato do Presidente da República com força de lei, cabível em caso de relevância e urgência, que precisa ser convertida em lei pelo Congresso em sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, sob pena de perder eficácia (CF, art. 62). A emenda constitucional 32/2001 tentou domesticar o instrumento após uma década de reedições em série: limitou a matéria, vedou a reedição na mesma sessão legislativa e criou o trancamento de pauta.4

O Supremo firmou, ao longo do tempo, uma posição de contenção: os pressupostos de relevância e urgência são, em princípio, avaliação política do Presidente e do Congresso, e o controle judicial só se justifica quando o abuso é evidente. A Corte já reconheceu, na ADI 2.213, o desvio do instrumento por seu uso excessivo, e reafirmou na ADI 4.029 que o exame judicial dos requisitos é excepcional, reservado aos casos de flagrante ausência.5 Na prática, governos de todas as orientações usam a MP como legislação de urgência — e o Congresso, ao converter ou rejeitar, dá a última palavra.

É esse o desenho agora. A MP 1.394 já foi contestada por entidades do setor, que levaram ao STF a alegada falta de urgência — as bets foram legalizadas em 2018 e regulamentadas em 2023 — e a ausência de estudos de impacto, pedindo a suspensão integral ou, ao menos, seis meses para encerrar as operações.6 O argumento é legítimo. Mas urgência não se mede só pelo tempo em que um problema existe, mas sobretudo pela velocidade com que ele se agrava. É aí que os números entram.

Um país que sempre conviveu com o jogo

O Brasil nunca foi um país sem jogo. O bicho, o carteado, a rifa da paróquia, a loteria, o bingo beneficente, fazem parte do nosso cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça sistematizou essa convivência numa tríade: jogo proibido, jogo tolerado e jogo permitido. O proibido é o tipificado como contravenção; o tolerado é o que a lei não pune, mas ao qual nega proteção (a dívida de jogo que não é exigível judicialmente); o permitido é o autorizado e regulado pelo Estado, cujas obrigações são exigíveis.7

As apostas de quota fixa percorreram as três categorias em menos de uma década. Em dezembro de 2018, a lei 13.756 as criou como modalidade lotérica e deu ao Executivo dois anos, prorrogáveis por mais dois, para regulamentar.8 Não regulamentou. Entre 2018 e 2023 as bets operaram num vácuo — legais na forma, sem outorga, sem tributo, sem fiscalização, sem regra de publicidade — e nesse vácuo se instalaram no futebol, na televisão e no bolso das famílias. Em dezembro de 2023, a lei 14.790 regulou: outorga de por cinco anos, tributação, regras de publicidade, integração ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.9 A legalidade deu lastro ao que antes era tolerado (e que o art. 10 do CDC já proibia desde 1990, repita-se). E, ao dar lastro, deu escala.

Os números, os fatos, as fontes

O Ministério da Fazenda estimou cerca de 25 milhões de apostadores em 2025 — perto de 18% da população adulta — com perda líquida aproximada de R$ 38 bilhões no ano; o Ministério da Saúde registrou crescimento de cerca de 140% em cinco anos na procura por atendimento no SUS por dependência de jogo on-line.10 O III Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Unifesp) encontrou 7,3% da população — cerca de 10,9 milhões de pessoas — com comportamento de risco ou problemático em relação a apostas; entre os que apostaram nos últimos doze meses, a proporção sobe a 38,6%.11 O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda calculou que as bets retiraram R$ 62,5 bilhões do orçamento das famílias em 2025, com movimentação de R$ 351 bilhões via Pix para as casas de aposta.12 E a imprensa noticiou que operadoras usavam ferramentas de inteligência artificial para identificar os apostadores mais propensos a perder — e concentrar neles a oferta (de algo que o art. 10 do CDC proíbe).13

Há quatro dias, Káren Bertoncello, André Marchesan e Felipe Kirchner mostraram o encontro dessas duas curvas: a do superendividamento estrutural — 83,7 milhões de inadimplentes, 78% das famílias sem reserva — e a da aposta, que opera como acelerador da ruína de quem já estava à beira dela.14 São números que o próprio Estado produziu depois de legalizar a atividade.

A pergunta necessária

Cabia medida provisória a nove dias da eleição? Não está proibido. E o calendário não é indiferente: ele é, ao contrário, a razão de ser do debate. O período eleitoral é o momento de maior visibilidade pública; é quando a sociedade força as candidaturas a se posicionar; é quando convergências viram compromissos. A MP tem 120 dias para ser votada. O Congresso que sair das urnas votará com o mandato recém-renovado — e cada parlamentar terá dito, na campanha, o que pensa das bets. Isso não é vício; é democracia.

Algo que a polêmica escondeu: é difícil acreditar que alguém seja, de fato, a favor das bets. Prefiro acreditar que poucos defendam a aposta on-line como bem social; o que se defende por quem as defende, creio, é o direito de ganhar dinheiro com ela — o que é diferente. Acredito, e esta é opinião pessoal, que ninguém pode racionalmente ser a favor de algo que causa sofrimento; ser a favor das bets é ser a favor de ganhar dinheiro com o sofrimento do outro. Pode-se defender isso em nome da liberdade econômica, da arrecadação ou da segurança jurídica; não se pode defender em nome do consumidor. E o consumidor é a única parte da relação que não escolheu estar nela.

Por que não cumprimos o Código

O grande mote, porém, é anterior à MP. O Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 1990, diz no art. 10 que o fornecedor não poderá colocar no mercado produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. O art. 8º admite riscos apenas quando normais e previsíveis em decorrência da natureza e fruição do produto, e o art. 6º, I, garante como direito básico a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos de práticas no fornecimento de serviços considerados perigosos ou nocivos.15 Um serviço cuja própria regulação prevê, em lei, a nulidade da aposta feita por pessoa com ludopatia, e que o Estado reconhece como causa de adoecimento em massa, é um serviço que o art. 10 já proibia.

A rigor, não precisaríamos de MP. Precisaríamos cumprir o Código. E não o cumprimos porque, como sustentamos na estreia da coluna Migalhas Consumeristas, usamos dez por cento dele: a teoria da qualidade, a proteção administrativa, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ,ficaram no papel enquanto a litigância individual por dano moral virou o único motor rodando.16 Mais fundo ainda, não o cumprimos porque temos dificuldade – estrutural - com a igualdade. O art. 4º, III, manda harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo com base na boa-fé e no equilíbrio — e o país aceitou, por oito anos, um mercado desenhado para que uma das partes só ganhe se a outra perder o que não tem.17 Chamar isso de liberdade é esquecer de quem está vulnerável. Reconhecer a vulnerabilidade — o art. 4º, I — nunca foi a parte fácil do Código.

O dia seguinte: as cartas na mesa

A MP não termina a discussão; abre-a. O Congresso decidirá em 120 dias, o Supremo será provocado. Enquanto isso, milhões de pessoas ficam com a dívida que a aposta deixou — e, com o retorno das bets ao jogo proibido, sem sequer a via judicial para recuperar o que perderam. O que resta a elas é o que sempre esteve disponível e ainda pouco usado: o Código de Defesa do Consumidor (que foi atualizado pela lei do superendividamento). É por esse caminho que a Defensoria Pública, os Procons e o Judiciário serão chamados.

Eleitoral ou não, é pelo bem da nação? A pergunta, feita assim, admite uma resposta simples. O que o Brasil fez em 25/10/26 foi, com trinta e seis anos de atraso e por instrumento de exceção, o que o art. 10 do CDC manda fazer todo dia. Se a proibição vier a cair no Congresso ou no Supremo, o Código continua lá. E continuará esperando que o usemos.18

__________

1 Cf. BABOR, Thomas et al. Alcohol: no ordinary commodity. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2010; OMS. WHO report on the global tobacco epidemic, 2008: the MPOWER package. Genebra, 2008. Ambos apontam que as medidas mais efetivas sobre produtos de risco reduzem disponibilidade, preço e publicidade. A extensão às apostas é raciocínio da autora.

2 BRASIL. Medida Provisória 1.394, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, ed. extra, 25 set. 2026. Síntese em: Câmara dos Deputados. Medida provisória proíbe o funcionamento de bets no Brasil. Agência Câmara, 28 set. 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1306939. A tipificação penal foi enviada em projeto de lei autônomo (CF, art. 62, § 1º, I, b).

3 BRASIL. Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 73, incisos VI e VII e § 10.

4 BRASIL. Constituição da República, art. 62, com a redação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.213 MC/DF. Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 4 abr. 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=2213; e ADI 4.029/DF. Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 8 mar. 2012. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=4029.

6 MIGALHAS. Entidades pedem ao STF suspensão da MP que proíbe bets. Migalhas Quentes, 28 set. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/465423. A manifestação foi apresentada pela ANJL e pelo IBJR nas ADIs 7.721, 7.723 e 7.749, de relatoria do Min. Luiz Fux.

7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.406.487/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 4 ago. 2015. A referência à tríade foi localizada a partir de comentário do professor Flávio Tartuce, a quem se credita a indicação.

8 BRASIL. Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 29 e § 3º.

9 BRASIL. Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023, arts. 12 (outorga), 26, VI e § 1º (nulidade da aposta por pessoa com ludopatia), 27 (direitos do CDC) e 37, II (SNDC) — dispositivos hoje revogados pela MP 1.394/2026.

10 Dados dos Ministérios da Fazenda e da Saúde em audiência pública da Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara, 28 maio 2026. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Ministério da Saúde revela aumento dos atendimentos de saúde mental no SUS por vício em apostas. Agência Câmara, 28 maio 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1277447.

11 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO; SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS. III Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (LENAD III): caderno temático — jogos de aposta na população brasileira. São Paulo: Unifesp, 2025. Disponível em: https://lenad.uniad.org.br/cadernos-lenad/Caderno-Jogos-de-Aposta-LENAD-III.pdf.

12 COMSEFAZ. Estudo sobre apostas e orçamento das famílias, ago. 2026, apud FERREIRA, Luiz Claudio. Saiba como as bets adoeceram e endividaram os brasileiros. Agência Brasil, 27 set. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-09/saiba-como-bets-adoeceram-e-endividaram-os-brasileiros. O estudo foi contestado pela ANJL.

13 O ESTADO DE S. PAULO. Gigante americana das bets usa IA para encontrar apostadores mais propensos a perder. Estadão, Economia, 27 set. 2026. Disponível em: https://www.estadao.com.br/economia/gigante-americana-das-bets-usa-ia-para-encontrar-apostadores-mais-propensos-a-perder/.

14 BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; MARCHESAN, André Ricardo Colpo; KIRCHNER, Felipe. Bets esportivas na sociedade do crédito brasileira: hipervulnerabilização e adoecimento do consumidor superendividado. Migalhas Consumeristas, 25 set. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-consumeristas/465187.

15 BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, arts. 6º, I, 8º e 10.

16 CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli; MARQUES, Claudia Lima; ROCHA, Amélia Soares da. Ouro ou bronze? Trinta e seis anos usando dez por cento do CDC. Migalhas Consumeristas, 11 set. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-consumeristas/464234; e ROCHA, Amélia Soares da. O ouro que não usamos. JOTA, 29 ago. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-ouro-que-nao-usamos.

17 BRASIL. Lei 8.078/1990, art. 4º, I e III.

18 As reflexões deste texto nasceram do debate travado no grupo de associados do BRASILCON logo após o anúncio da MP 1.394, a quem a autora agradece a provocação. As posições aqui expressas são pessoais e não constituem manifestação institucional do Instituto.

Autor

Amélia Soares da Rocha Doutora em Direito Constitucional (UNIFOR), Mestra em Políticas Públicas e Sociedade (UECE), Especialista em Direito Privado (UNIFOR) e Bacharela em Direito (UFC); Defensora Pública do Estado do Ceará, titular da 22ª Defensoria Cível de Segundo Grau, com atuação na 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE; professora da UNIFOR; Diretora da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará; Presidente do BRASILCON. Foi Coordenadora da Comissão de Defesa do Consumidor do CONDEGE - Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos Gerais, Conselheira Eleita do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Ceará.

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