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Novo regime tributário busca impulsionar data centers, infraestrutura energética e inteligência artificial no Brasil

O REDATA cria incentivos tributários para infraestrutura digital, vinculados a energia limpa, sustentabilidade e investimentos em pesquisa e inovação.

7/10/2026
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A lei 15.504/26 instituiu o REDATA - Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter, criando um conjunto de incentivos voltados à instalação e à expansão da infraestrutura de processamento de dados no Brasil. A medida insere-se em um cenário de crescimento da demanda por computação em nuvem, processamento de alto desempenho e, especialmente, pela infraestrutura necessária ao treinamento e à inferência de modelos de inteligência artificial.

O novo regime permite a suspensão de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação incidentes sobre determinados componentes eletrônicos e produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado das empresas habilitadas. No caso do Imposto de Importação, o benefício fica restrito aos bens sem produção nacional equivalente e relacionados em ato do Poder Executivo. Cumpridas as condições previstas na legislação, as suspensões poderão ser convertidas em alíquota zero.

A criação do REDATA procura enfrentar um dos principais componentes econômicos dos projetos de data centers: o elevado volume de investimentos necessário à implantação e expansão da capacidade computacional. A redução do custo tributário associado à aquisição e importação de equipamentos pode contribuir para aumentar a competitividade do País na atração de novos projetos e para ampliar a infraestrutura digital disponível no mercado brasileiro.

O regime, entretanto, estabelece contrapartidas relevantes. Entre elas estão a disponibilização de, no mínimo, 10% da capacidade instalada com os benefícios para o mercado interno; o atendimento a critérios de sustentabilidade; a observância de Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh; e a realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos ou importados com o incentivo.

Energia passa a integrar a estratégia tributária dos projetos

Um dos aspectos mais relevantes do REDATA está na relação direta entre o benefício tributário e a matriz energética utilizada pelos empreendimentos.

Para usufruir do regime, a empresa deverá atender à totalidade de sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou de autoprodução provenientes de fontes renováveis ou de baixa emissão, nos termos que ainda serão definidos em regulamento.

A exigência aproxima definitivamente três agendas que, até recentemente, eram analisadas de forma relativamente independente: tributação, infraestrutura energética e economia digital.

Data centers possuem elevada demanda de energia elétrica e exigem segurança e continuidade no fornecimento. Consequentemente, decisões relacionadas à localização de novos empreendimentos deverão considerar não apenas incentivos tributários e disponibilidade de conectividade, mas também acesso à energia, capacidade da infraestrutura de transmissão, estruturação dos contratos de suprimento ou autoprodução e atendimento aos critérios ambientais estabelecidos para manutenção dos benefícios.

Nesse contexto, a análise de viabilidade de novos projetos tende a exigir uma abordagem integrada entre planejamento tributário, estruturação energética, infraestrutura e regulação.

Inteligência artificial amplia a relevância dos data centers

A própria lei 15.504/26 inclui expressamente no conceito de serviços de data center as atividades de computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial, demonstrando assim que o REDATA ultrapassa uma política tributária destinada exclusivamente ao setor tradicional de armazenamento de dados. O regime está diretamente relacionado à expansão da infraestrutura computacional necessária ao desenvolvimento da economia digital e da inteligência artificial no País.

O crescimento da IA vem ampliando significativamente a necessidade de capacidade de processamento, armazenamento e energia. Nesse ambiente, a disponibilidade de infraestrutura passa a representar elemento estratégico para empresas de tecnologia, provedores de serviços em nuvem, operadores de data centers e demais agentes envolvidos na cadeia digital.

A legislação também procura estimular o desenvolvimento da cadeia tecnológica nacional ao exigir investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, além de prever tratamento diferenciado para empreendimentos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde determinados compromissos previstos no regime são reduzidos em 20%.

Implementação ainda exige regulamentação

Embora o REDATA já tenha sido instituído, parte relevante de sua operacionalização ainda depende de regulamentação do Poder Executivo, principalmente quanto a definição dos critérios para caracterização das fontes de energia de baixa emissão, a relação dos equipamentos elegíveis aos benefícios, os procedimentos relativos à inexistência de produção nacional equivalente e as regras para comprovação das contrapartidas assumidas pelas empresas.

A habilitação e a coabilitação ao regime serão realizadas pela Receita Federal, observadas as condições estabelecidas na legislação e na regulamentação subsequente.

Tudo isso só é possível porque a LC 237/26, publicada na mesma data, que incluiu o REDATA entre as exceções às limitações aplicáveis à concessão de benefícios tributários no exercício de 2026, desde que observadas a compatibilidade com a meta de resultado primário e a previsão na lei orçamentária anual.

Oportunidades e pontos de atenção para as empresas

A implementação do REDATA abre uma nova frente de análise para empresas que pretendam instalar, ampliar ou fornecer equipamentos destinados a data centers no Brasil, vez que reforça uma tendência cada vez mais presente nos grandes projetos de infraestrutura digital: tributação, energia, sustentabilidade e tecnologia passam a integrar uma única análise de investimento.

Desta forma resta evidente que a decisão de adesão ao regime deverá considerar não apenas a economia tributária proporcionada pela suspensão dos tributos, mas também o custo e a viabilidade do cumprimento das contrapartidas, a estrutura de fornecimento de energia, os investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, os indicadores ambientais e a documentação necessária à manutenção dos benefícios, pois o descumprimento das condições legais pode resultar no recolhimento dos tributos anteriormente suspensos, acrescidos de juros e multa, além da suspensão ou do cancelamento da habilitação.

Autor

Ricardo Pontes Vivacqua Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Tributário, do Conselho Federal da OAB, foi Diretor Jurídico da Neltur, Subsecretário de Gestão da Secretaria Municipal de Habitação do RJ, Vice-Presidente Jurídico e Regulatório da Generali Brasil Seguros, Superintendente Jurídico do Grupo Leader e Gerente Tributário da Ampla (atual Enel Rio). Formado em direito pela Candido Mendes, com especialização em Direito Público pela UFF e Contabilidade e Matemática Financeira pelo IBMEC.

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