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Harmonização orofacial: Debate sobre os limites de atuação de dentistas e médicos e os reflexos da decisão do TRF-1

Anulação de norma sobre procedimento amplia a insegurança jurídica e afeta profissionais, clínicas e pacientes.

14/10/2026
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A harmonização orofacial, conjunto de procedimentos voltados ao equilíbrio estético e funcional da face, tornou-se um dos principais pontos de conflito entre a odontologia e a medicina. A recente decisão da 8ª turma do TRF da 1ª região, que anulou a resolução CFO 198/19, norma que reconhecia a harmonização orofacial como especialidade odontológica, reacendeu o debate sobre os limites de atuação de cirurgiões-dentistas e médicos e seus reflexos sobre o mercado de saúde estética e os usuários desses serviços.

Este artigo analisa o conteúdo da resolução, os fundamentos de sua anulação, as teses do CFO - Conselho Federal de Odontologia e do CFM - Conselho Federal de Medicina e os principais impactos da insegurança jurídica para o setor e os pacientes.

Resolução CFO 198/19 e a decisão do TRF-1

Editada em 29 de janeiro de 2019, a resolução CFO 198/19 definiu a harmonização orofacial como especialidade odontológica e disciplinou a formação, a habilitação e o exercício profissional na área. Entre as competências previstas em seu art. 3º estavam a aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais, intradermoterapia, uso de biomateriais indutores de colágeno, laserterapia e lipoplastia facial.

A norma estabeleceu carga horária de 500 horas para os cursos de especialização, disciplinas obrigatórias, requisitos para a coordenação dos cursos e regras transitórias para o reconhecimento de profissionais que já atuavam na área.

Em ação civil pública, a 8ª turma do TRF da 1ª região declarou a nulidade da resolução, reformando a sentença de primeira instância. O Tribunal entendeu que, embora os conselhos profissionais possam regulamentar e fiscalizar as respectivas profissões, a criação ou ampliação de atribuições deve respeitar os limites da legislação federal.

Os fundamentos legais centrais do acórdão remetem à tensão entre dois marcos normativos: de um lado, a lei 5.081/1966, que regulamenta o exercício da odontologia e confere ao cirurgião-dentista a competência para “praticar todos os atos pertinentes à odontologia” (art. 6º, I); de outro, a lei 12.842/13 (lei do ato médico), cujo art. 4º, III, classifica a execução de procedimentos invasivos - sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos - como atividade privativa do médico.

Para a turma, o CFO extrapolou seu poder regulamentar ao reconhecer especialidade que incluiria procedimentos não claramente inseridos no campo legal da odontologia. A decisão, contudo, ainda não transitou em julgado.

Conflito de competências entre CFO e CFM

O CFO sustenta que a harmonização orofacial integra a área de atuação do cirurgião-dentista. Sua tese se apoia no art. 6º, I, da lei 5.081/1966, que permite a prática de atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em cursos regulares ou de pós-graduação, e no art. 4º, § 6º, da lei do ato médico, que estabelece expressamente que as restrições relativas a atividades privativas médicas “não se aplicam ao exercício da odontologia, no âmbito de sua área de atuação”.

O Conselho também invoca a resolução CFO 63/05, que define o sistema estomatognático como abrangendo a face, a região bucomaxilofacial, a musculatura mastigatória, as articulações temporomandibulares e estruturas associadas, para sustentar que a atuação odontológica não se restringe à cavidade oral. Sustenta, ainda, que o conceito legal de procedimento invasivo é mais restrito do que o defendido pelo CFM1 e que já havia cursos de especialização reconhecidos pelo Ministério da Educação.

O CFM, por sua vez, entende que os procedimentos abrangidos pela harmonização orofacial são atividades privativas médicas e que a resolução ampliou competências sem amparo em lei formal. Para o Conselho, a expressão “atos pertinentes à odontologia” não autoriza expansão ilimitada do campo profissional, devendo permanecer restrita às atividades legalmente reconhecidas como odontológicas.

Nessa perspectiva, o art. 4º, § 6º, da lei do ato médico apenas preservaria atribuições odontológicas tradicionais. O CFM também rejeita o uso do sistema estomatognático para estender a atuação odontológica a procedimentos estéticos faciais amplos.

Limites da regulamentação das profissões de saúde

A controvérsia ilustra uma insegurança jurídica recorrente na regulação das profissões da saúde: a legislação federal delega a competência regulamentar ao respectivo conselho profissional em termos amplos, sem buscar definir de forma exaustiva o conteúdo material da definição legal de “odontologia” ou “medicina”, diante da complexidade técnica inerente a essas profissões e da constante evolução do conhecimento científico.

A questão central é em que medida uma norma infralegal pode especificar o conteúdo técnico material do exercício profissional quando a legislação federal de regência estabelece a competência profissional em termos amplos, sem restrição exaustiva de suas competências.

Incertezas sobre os efeitos da decisão

A decisão não transitou em julgado. Em 25 de setembro de 2026, o CFO apresentou petição com questionamentos sobre a composição do colegiado, a redação do acórdão e da ementa, a documentação dos votos e a consideração de documentos juntados aos autos. Também pediu a suspensão dos efeitos do acórdão. Até a elaboração deste artigo, não havia decisão sobre a petição.

Há, ainda, incerteza sobre a eficácia imediata do julgamento. Nas ações civis públicas, a apelação tem, em regra, apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da lei 7.347/1985, e o efeito suspensivo depende de decisão do relator. Assim, a decisão pode produzir efeitos antes do encerramento definitivo do processo, embora ainda possa ser modificada por instâncias superiores.

O TRF da 1ª região não disciplinou a implementação da decisão nem seus efeitos sobre situações já constituídas. Permanecem sem resposta a validade dos títulos concedidos, a continuidade dos cursos, a atuação dos profissionais habilitados, os tratamentos em curso e a aplicação de sanções. A ausência de parâmetros mantém profissionais, instituições, clínicas e pacientes em uma zona de incerteza.

Repercussões para o setor de saúde estética e para os consumidores

A insegurança jurídica afeta clínicas, instituições de ensino, fornecedores e profissionais que investiram em formação específica. Sem definição sobre os efeitos da anulação, investimentos podem ser comprometidos e novos aportes, postergados. Também há dúvidas sobre a continuidade dos cursos, o reconhecimento dos programas e a manutenção dos títulos já concedidos.

O impasse reforça a necessidade de regulamentação mais clara para a saúde estética. Seus efeitos ultrapassam a relação entre médicos e cirurgiões-dentistas, pois podem influenciar a delimitação das competências de farmacêuticos, enfermeiros, fisioterapeutas e biomédicos, além da fiscalização dos serviços estéticos pelas autoridades sanitárias.

Para os pacientes, o efeito mais imediato é a dificuldade de aferir a qualificação do profissional. Enquanto a resolução esteve vigente, havia parâmetros objetivos, como carga horária mínima, disciplinas obrigatórias e título reconhecido pelo CFO. Com sua anulação, esses critérios deixam de contar com fundamento normativo claro.

A indefinição repercute na responsabilidade civil. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, ressalvada a responsabilidade pessoal do profissional liberal. Soma-se a isso o debate sobre a obrigação de meio ou de resultado e seus efeitos probatórios.

A ausência de definição clara sobre quem está legalmente habilitado a realizar procedimentos de harmonização orofacial pode dificultar o exercício do direito do consumidor lesado. Questiona-se: um cirurgião-dentista que realizou o procedimento com base na resolução CFO 198/19, posteriormente anulada, atuou de forma lícita ou ilícita? A conduta é culposa se o profissional se amparou em norma vigente à época do procedimento? A nulidade da Resolução retroage para afetar procedimentos já realizados?

Uma solução regulatória adequada deve definir quais profissionais podem realizar cada procedimento, criar mecanismos efetivos de fiscalização e assegurar transparência para que o consumidor tome decisões informadas. A disputa de competências entre conselhos profissionais não resulta automaticamente na proteção do paciente.

Conclusão

A análise do cenário regulatório da harmonização orofacial no Brasil revela um impasse de significativa complexidade, que envolve questões normativas, processuais, econômicas, fiscalizatórias e de proteção ao consumidor.

A decisão da 8ª turma do TRF da 1ª região, ao anular a resolução CFO 198/19, representou um marco importante na discussão, mas não encerrou a controvérsia. Ao contrário, a ausência de trânsito em julgado, a falta de disciplinamento sobre os efeitos práticos da decisão e a tramitação de projetos de lei com propostas conflitantes no Congresso Nacional2 indicam que o tema permanece em aberto.

Os impactos dessa indefinição são amplos e multifacetados. No mercado de saúde estética, a insegurança jurídica afeta investimentos, concorrência e planejamento empresarial. Para os usuários dos serviços, os reflexos são ainda mais graves: a dificuldade de aferir a qualificação profissional e a incerteza quanto à responsabilidade civil em caso de dano configuram um cenário de vulnerabilidade que demanda atenção urgente do legislador e do Poder Judiciário.

A resolução definitiva do impasse dependerá, necessariamente, de desdobramentos em múltiplas frentes: o desfecho do processo judicial no TRF da 1ª região e em eventuais instâncias superiores; a evolução legislativa dos projetos de lei em tramitação; e a eventual atuação regulatória dos conselhos profissionais, no âmbito de suas competências. Até que se alcance uma solução, recomenda-se o acompanhamento atento e sistemático por parte de todos os interessados - profissionais de saúde, instituições de ensino, empresas do setor, consumidores e seus assessores jurídicos -, em especial quanto ao momento a partir do qual a decisão poderá ser exigida, à definição da extensão de seus efeitos, à eventual modulação temporal e a pronunciamentos futuros dos tribunais superiores sobre a matéria.

O que se espera, em última análise, é que a resolução deste conflito seja pautada por critérios técnicos e científicos, com foco na proteção dos consumidores, garantindo que estes tenham acesso a profissionais qualificados, informações transparentes e mecanismos efetivos de reparação. O cenário atual demanda uma regulamentação clara, equilibrada e centrada no interesse público e em sua segurança.

_______

1 Art. 4º São atividades privativas do médico: III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

2 PL nº 2.717/2019, que busca reconhecer a saúde estética como área de atuação de diversas profissões da saúde, preservadas as competências privativas da Medicina e da Odontologia; e PL nº 1.027/2025, que propõe alterar a Lei do Ato Médico para delimitar expressamente as cirurgias plásticas faciais e a medicina estética entre as atividades privativas do profissional médico.

Autores

Elysangela Rabelo Sócia da área de Life Sciences e Healthcare do Demarest Advogados.

Giulio Gatti Advogado da área de Life Sciences e Healthcare do Demarest Advogados.

Maria Helena Bragaglia Sócia da área de Resolução de Disputas do Demarest Advogados.

Mayara Nunes Feitosa Advogada da área de Resolução de Disputas do Demarest Advogados.

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