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Holding familiar após a reforma tributária

Análise dos impactos da reforma tributária no planejamento sucessório, com enfoque no ITCMD, ITBI e nos riscos, limites e vantagens da constituição de holdings familiares.

20/10/2026
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1. O patrimônio pode ser milionário. A liquidez dos herdeiros, não

A transmissão de uma herança não significa, necessariamente, que os sucessores terão disponibilidade financeira para arcar com os custos decorrentes do recebimento e da regularização dos bens.

Uma família pode possuir imóveis avaliados em milhões de reais, participações societárias e investimentos de longo prazo, mas enfrentar dificuldades para recolher o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, custear o inventário e manter as obrigações vinculadas ao patrimônio.

O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC, estabelece que a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, com a abertura da sucessão.

Contudo, essa transmissão jurídica não se confunde com liquidez financeira, disponibilidade individualizada dos bens ou conclusão dos procedimentos sucessórios.

É justamente nessa distinção que reside um dos principais fundamentos do planejamento patrimonial: organizar não apenas a titularidade dos bens, mas as condições jurídicas, tributárias e econômicas de sua transmissão.

2. ITCMD e reforma tributária: Quais são os impactos?

O ITCMD, previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação.

A EC 132/23 estabeleceu expressamente a progressividade obrigatória do imposto em razão do valor do quinhão, legado ou doação.

A LC 227/26, por sua vez, disciplinou normas gerais relativas à incidência do ITCMD, incluindo critérios de determinação da base de cálculo e avaliação patrimonial, inclusive de participações societárias.

A avaliação de quotas societárias não deve ser confundida automaticamente com seu valor nominal ou com o capital social registrado.

A apuração exige observância dos critérios legais aplicáveis e das características patrimoniais da sociedade.

É indispensável considerar a legislação estadual competente, as regras de vigência e as particularidades do fato gerador.

Portanto, a constituição de uma holding não deve ser fundamentada exclusivamente na expectativa de redução do ITCMD.

3. Holding familiar: Quando a estrutura pode ser vantajosa?

A holding familiar é uma estrutura societária que pode ser utilizada para organizar bens, participações empresariais e relações patrimoniais entre integrantes de uma família.

Sua utilização pode facilitar a administração patrimonial, estabelecer regras de governança e integrar estratégias de antecipação sucessória.

Entretanto, sua eficiência depende de análise jurídica, contábil e tributária individualizada.

Cinco situações práticas merecem atenção:

1. Família com diversos imóveis destinados à locação. Pode ser indicada.

A holding pode facilitar a centralização administrativa, a organização das receitas e a gestão das participações familiares.

Entretanto, é indispensável comparar a tributação dos rendimentos na pessoa física e na pessoa jurídica, inclusive os efeitos tributários de uma eventual alienação dos imóveis.

2. Empresário com participações em diversas sociedades. Pode ser indicada.

A estrutura pode contribuir para organizar o controle societário, estabelecer regras de governança e disciplinar a sucessão empresarial, especialmente quando existem múltiplos herdeiros ou interesses distintos na administração.

3. Família com apenas um imóvel residencial. Geralmente não indicada.

Os custos de constituição, contabilidade e manutenção podem superar os benefícios pretendidos.

Dependendo das circunstâncias, instrumentos como testamento ou doação podem apresentar maior simplicidade e eficiência econômica.

4. Pessoa endividada que pretende transferir bens para afastá-los de credores. Não indicada para essa finalidade.

A holding não deve ser utilizada como mecanismo de ocultação patrimonial.

Transferências realizadas em determinadas circunstâncias podem caracterizar fraude contra credores ou fraude à execução, com consequências jurídicas relevantes.

5. Família com patrimônio diversificado e múltiplos sucessores. Merece avaliação.

A holding pode ser adequada quando existe necessidade de estabelecer regras de administração, disciplinar a transmissão de quotas e preservar a continuidade dos negócios familiares.

A doação de participações societárias com reserva de usufruto pode integrar o planejamento, desde que respeitados os direitos dos herdeiros necessários, a legítima e os efeitos tributários da operação.

A conveniência da holding familiar não decorre exclusivamente do valor ou da quantidade de bens, mas da análise conjunta dos efeitos tributários, societários, sucessórios e econômicos da estruturação.

4. O ITBI pode comprometer a viabilidade da operação?

Um dos pontos mais relevantes na constituição de holdings imobiliárias é a análise do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece hipótese de imunidade na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, observados os limites constitucionais.

No Tema 796, o STF fixou entendimento de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Outra discussão relevante envolve a atividade preponderantemente imobiliária da sociedade, submetida à apreciação do STF no Tema 1.348.

Dessa forma, a aplicação da imunidade exige análise específica da operação, não sendo juridicamente adequado presumir que toda transferência de imóveis para uma holding ocorrerá sem tributação municipal.

A viabilidade econômica deve considerar conjuntamente os possíveis efeitos do ITBI, do imposto de renda sobre ganhos de capital, do ITCMD e dos custos societários recorrentes.

5. Planejamento sucessório não é blindagem patrimonial

A constituição de uma pessoa jurídica não torna seus ativos absolutamente imunes à atuação de credores ou às responsabilidades legalmente atribuíveis à sociedade e aos sócios.

Da mesma forma, a antecipação sucessória não autoriza a desconsideração dos direitos de herdeiros necessários, das disposições sobre a legítima ou das restrições legais aplicáveis às doações.

O planejamento deve ser estruturado de forma lícita, documentada e compatível com a realidade econômica e patrimonial da família.

A holding é um instrumento possível, não uma solução universal.

6. Conclusão: Nem todo patrimônio precisa de uma holding

A pergunta juridicamente relevante não é se toda família deveria constituir uma holding, mas se determinada estrutura societária oferece vantagens concretas em comparação com as alternativas disponíveis.

Uma análise eficiente deve responder a três questões fundamentais:

Qual será o custo tributário da estruturação e da futura transmissão patrimonial?

Como o patrimônio será administrado durante a vida dos titulares?

Quais serão os efeitos jurídicos, econômicos e sucessórios para os herdeiros?

A economia tributária, quando juridicamente possível, deve ser consequência de um planejamento adequado, e não sua única finalidade.

O planejamento sucessório eficiente não consiste apenas em escolher instrumentos jurídicos, mas também em reconhecer quando sua utilização é desnecessária ou economicamente desvantajosa.

O patrimônio construído durante décadas não deveria ser submetido a decisões improvisadas no momento da sucessão.

Planejar é também saber quando não constituir uma holding.

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Constituição Federal, arts. 155 e 156.

CC, arts. 158 a 165, 1.784, 1.845, 1.846 e 2.002 e seguintes.

Emenda Constitucional nº 132/2023.

Lei Complementar nº 227/2026.

Supremo Tribunal Federal, Tema 796 da Repercussão Geral.

Supremo Tribunal Federal, Tema 1.348 da Repercussão Geral.

Autor

Talia de Cerqueira Rocha Advogada empresarial e tributarista. Sócia-fundadora da Cerqueira Advocacia e Diretora Executiva da Rocha Gomes Auditoria Tributária. Membro da AMDT e do IDTM.

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