Uma das demonstrações de eficiência do jurídico empresarial está em reduzir a necessidade do próprio trabalho contencioso. Há um aparente paradoxo nessa afirmação: quando o advogado identifica a origem de demandas recorrentes e ajuda a empresa a corrigi-la, contribui para evitar os processos que continuariam chegando à sua mesa. Para alcançar esse resultado, é preciso transformar o histórico dos conflitos em informação capaz de orientar decisões.
Nunca tivemos tantos dados disponíveis para esse trabalho. Processos eletrônicos, sistemas de gestão e ferramentas de inteligência artificial ampliaram a capacidade de registrar e analisar o contencioso. Entretanto, uma carteira com milhares de processos pode continuar oferecendo poucas respostas sobre por que os conflitos surgem. O volume de registros não assegura a compreensão do problema.
Uma máxima conhecida na gestão sintetiza a importância das evidências: “In God we trust. All others must bring data”. Frequentemente atribuída a W. Edwards Deming, embora sem comprovação de autoria, a frase expressa uma postura que precisa ser compartilhada pelo jurídico e pelo cliente.1 O advogado deve fundamentar suas recomendações, e os gestores do negócio precisam incorporar essas informações às decisões da empresa. Mas apresentar dados exige também saber o que eles representam.
É nesse ponto que entra a taxonomia jurídica: a estrutura de classificação que organiza matérias, teses, pedidos, fundamentos das demandas, tipos de decisão, motivos de condenação e resultados a partir de critérios comuns. Sua construção define quais diferenças serão preservadas e quais perguntas poderão ser respondidas. Uma escolha aparentemente operacional, feita no cadastro de um processo, pode determinar a qualidade de uma decisão gerencial meses depois.
Em uma carteira securitária, por exemplo, classificar uma demanda apenas como “negativa de cobertura” pouco revela. A discussão pode envolver ausência de contratação, risco excluído, inadimplência, fraude, agravamento do risco ou divergência sobre a caracterização do sinistro. Cada hipótese pode apresentar comportamentos judiciais, impactos financeiros e causas de litigiosidade diferentes. Reuni-las sob um único rótulo dificulta compreender onde o problema se concentra e que providência faz sentido adotar.
Essa limitação remete ao princípio conhecido na computação como garbage in, garbage out, ou “lixo entra, lixo sai”: dados inadequados comprometem a qualidade dos resultados.2 No jurídico, o problema nem sempre é um registro errado. A informação pode estar corretamente preenchida, mas ser genérica demais para a finalidade da análise. Um relatório pode, portanto, estar matematicamente correto e ainda oferecer uma leitura insuficiente da carteira.
Por isso, implantar um software jurídico e adotar as tabelas que já vêm configuradas no sistema não assegura a entrega de informações úteis ao negócio. Essas estruturas podem servir como ponto de partida, mas precisam refletir a realidade da operação. Quais produtos concentram demandas? Que procedimentos aparecem nos casos de condenação? Há diferenças entre canais de atendimento, unidades ou períodos de contratação? A classificação deve ser construída considerando as perguntas que a empresa precisa responder.
Esse trabalho exige conexão entre jurídico, tecnologia da informação e áreas de negócio. O jurídico identifica as distinções relevantes nas demandas; a TI viabiliza a captura, a integração e o uso dos dados; e as áreas de negócio relacionam os conflitos aos produtos, serviços e procedimentos da empresa. A multidisciplinaridade se torna uma condição prática para que a estrutura seja juridicamente consistente, tecnicamente viável e útil à gestão.
O próprio Judiciário demonstra a importância de critérios comuns. As Tabelas Processuais Unificadas, instituídas pelo CNJ por meio da resolução 46/07, padronizam classes, assuntos, movimentos e documentos processuais.3 Essa organização também se relaciona ao DataJud, instituído pela resolução 331/20 como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário.4 Segundo a divulgação oficial do Justiça em Números 2026, ingressaram 40,9 milhões de processos judiciais em 2025, e o país encerrou o ano com 75,5 milhões de processos em tramitação.5 A dimensão desse universo evidencia o valor da padronização. Nas empresas, ela precisa ser complementada pelo detalhamento que cada negócio exige.
A inteligência artificial amplia as possibilidades de análise desse material. Trabalhos que antes exigiam grande esforço operacional e frequentemente se restringiam a amostras podem alcançar bases inteiras, quando existem condições técnicas e dados acessíveis para isso. A amostragem continua tendo utilidade, mas cresce a possibilidade de investigar recorrências e diferenças em toda a carteira.
Ferramentas em nuvem, como ChatGPT e Gemini, também aproximaram recursos analíticos da rotina de advogados e gestores. Elas permitem explorar arquivos, produzir visualizações e obter sínteses com rapidez.6,7 Em determinadas tarefas, uma primeira leitura pode surgir em segundos. Essa facilidade acelera etapas da análise, embora a construção de uma estrutura confiável de inteligência de negócios continue exigindo integração, critérios e validação.
Quanto mais fácil produzir um gráfico ou uma síntese, maior a importância de compreender a base utilizada. Se situações diferentes foram agrupadas sob a mesma categoria, a ferramenta não terá, apenas com esse registro, elementos para distingui-las. Uma apresentação convincente pode transmitir mais segurança do que os dados permitem. A velocidade de processamento torna ainda mais relevante definir o que deve ser capturado e revisar o significado dos resultados.
A orquestração desses dados é o que permite conectar o processo à operação da empresa. Ao relacionar classificações jurídicas com informações sobre produtos, contratos e atendimento, o jurídico consegue devolver ao negócio uma leitura sobre onde os conflitos se concentram e quais fatores merecem investigação. A identificação de uma recorrência orienta perguntas; a análise conjunta ajuda a compreender suas causas e a definir medidas.
Se determinadas demandas estão associadas a uma comunicação pouco clara com o consumidor, por exemplo, o trabalho pode levar à revisão dessa comunicação e ao acompanhamento dos efeitos da mudança. O mesmo raciocínio se aplica a cláusulas contratuais, procedimentos internos e decisões operacionais. O histórico do contencioso passa a alimentar um ciclo de aprendizado, intervenção e avaliação.
É nesse sentido que um jurídico eficiente pode “acabar com o próprio trabalho”: eliminar a necessidade de enfrentar repetidamente um conflito cuja origem poderia ser corrigida. As relações humanas e empresariais continuarão produzindo divergências, e novos focos surgirão. Ainda assim, reduzir a recorrência de problemas conhecidos oferece um norte concreto para a atuação do advogado empresarial.
Para sustentar esse ciclo, a taxonomia precisa acompanhar a realidade da carteira e permitir comparações históricas, considerando mudanças legislativas, jurisprudenciais e operacionais. Categorias demais podem dificultar o preenchimento e a análise; categorias amplas demais podem esconder diferenças decisivas. Esse equilíbrio exige governança e revisão contínua.
A taxonomia jurídica integra, portanto, a estratégia de gestão. Quando construída em conjunto pelo jurídico, pela TI e pelo negócio, ela permite transformar o histórico das demandas em conhecimento aplicável à operação. Seu valor aparece quando a informação produzida ajuda a empresa a corrigir um procedimento, rever uma decisão e evitar que o mesmo conflito continue chegando ao Judiciário.
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1. CONSORTIUM FOR THE ADVANCEMENT OF UNDERGRADUATE STATISTICS EDUCATION - CAUSE. Deming on Data. Apresenta a máxima e ressalva a ausência de comprovação de sua atribuição a Deming. Disponível no portal CAUSEweb. Acesso em: 10 out. 2026.
2. IBM. What is data quality? Disponível no portal IBM Think. Acesso em: 10 out. 2026.
3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007. Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências. Informações e acesso às tabelas no portal do CNJ. Acesso em: 10 out. 2026.
4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 331, de 20 de agosto de 2020. Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário. Disponível na página de atos normativos do DataJud. Acesso em: 10 out. 2026.
5. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026: estoque de processos cai em ano de maior demanda da série histórica. Agência CNJ de Notícias, 25 jun. 2026. Disponível no portal do CNJ. Acesso em: 10 out. 2026.
6. OPENAI. Analyzing data with ChatGPT. Disponível na OpenAI Academy. Acesso em: 10 out. 2026.
7. GOOGLE. Upload and analyse files in Gemini Apps. Disponível na Central de Ajuda do Gemini. Acesso em: 10 out. 2026.