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REDATA e reforma tributária: A necessária, mas não realizada, compatibilização dos incentivos fiscais com a CBS e o IBS

REDATA pode perder parte de seus incentivos fiscais em 2027 por falta de previsão legal que adapte os benefícios à CBS e ao IBS.

16/10/2026
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O crescimento da economia digital, da computação em nuvem e, mais recentemente, das aplicações de inteligência artificial tem ampliado de forma significativa a demanda por infraestrutura de armazenamento e processamento de dados. Nesse cenário, a atração de investimentos em data centers passou a integrar a agenda de política econômica e tecnológica de diversos países.

No Brasil, o REDATA - Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter foi inicialmente instituído pela MP 1.318, de 17 de setembro de 2025, com o objetivo de estimular a instalação, a ampliação e a modernização da infraestrutura digital no país. A medida provisória, contudo, teve seu prazo de vigência encerrado em 25 de fevereiro de 2026. Posteriormente, o tema voltou a ser tratado pelo PL 278/26, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado em 15 de setembro de 2026, dando origem à lei 15.504/26, que alterou a lei 11.196/05 para instituir o REDATA.

O REDATA busca estimular a instalação, a modernização e a ampliação de data centers no território nacional mediante a redução da carga tributária incidente sobre equipamentos e componentes utilizados nesses projetos. Poderão habilitar-se ao regime, em linhas gerais, pessoas jurídicas que implementem projetos dessa natureza no país. 

O alcance econômico do regime é relevante. Data centers exigem investimentos expressivos em infraestrutura tecnológica, equipamentos de processamento e armazenamento, sistemas de energia e refrigeração e soluções voltadas à eficiência operacional. A tributação incidente sobre a aquisição ou importação desses bens pode, portanto, representar parcela relevante do custo de implantação e expansão dos projetos.

O principal instrumento de incentivo instituído pelo REDATA é justamente a suspensão da tributação incidente sobre a aquisição, no mercado interno ou no exterior, de determinados equipamentos e componentes destinados aos data centers, com possibilidade de conversão da suspensão em alíquota zero após o cumprimento dos requisitos legais. 

A concessão do benefício, contudo, está vinculada a contrapartidas econômicas, tecnológicas e ambientais. Entre elas estão a destinação de parcela da capacidade do data center ao mercado brasileiro, a utilização de energia renovável ou de baixa emissão, a observância de critérios de sustentabilidade e eficiência hídrica e a realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no país.

Como regra, ao menos 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados deverá ser disponibilizado ao mercado interno, e os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão corresponder a 2% do valor dos produtos adquiridos ou importados com o benefício do regime. Para estabelecimentos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, esses compromissos são reduzidos em 20%.

O desenho revela, assim, um regime de política pública mais amplo: associa a redução do custo tributário dos investimentos ao desenvolvimento da infraestrutura digital brasileira, à demanda doméstica, ao desenvolvimento tecnológico e a compromissos de sustentabilidade.

É justamente por esse potencial que merece atenção a disciplina temporal de seus benefícios.

Benefícios fiscais e vigência do REDATA

O art. 11-C, inserido na lei 11.196/05, prevê expressamente:

“Art. 11-C. Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Redata:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita;

II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e

IV - Imposto de Importação (II).” 

O regime alcança, portanto, tributos relevantes na aquisição e importação dos bens necessários à implantação e ampliação dos projetos, sendo que, no caso do Imposto de Importação, a suspensão se restringe a componentes e produtos sem produção nacional equivalente. 

A questão central surge quando essa disciplina é analisada em conjunto com o art. 11-J:

“Art. 11-J. Os benefícios e os incentivos previstos no art. 11-C desta lei terão prazo de vigência de 5 anos, na forma do disposto no art. 139 da lei 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais relativos aos tributos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 11-C desta lei produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto na EC 132, de 20 de dezembro de 2023, e na LC 214, de 16 de janeiro de 2025.” 

Há, portanto, uma diferença relevante entre o prazo geral do regime e a duração de parcela substancial de seus incentivos.

Embora o art. 11-J estabeleça prazo de vigência de cinco anos, a redação sancionada determina que os benefícios relacionados a PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação e IPI somente produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026.

A razão está expressamente indicada no próprio dispositivo: a transição promovida pela EC 132/23 e pela LC 214/25.

REDATA e a transição para o novo sistema tributário

A limitação temporal, isoladamente considerada, é compatível com a transformação do sistema tributário brasileiro.

A partir de 2027, PIS e Cofins deixam de integrar o sistema, com a CBS assumindo seu lugar no modelo instituído pela reforma tributária. O IPI, por sua vez, passa, como regra, a ter suas alíquotas reduzidas a zero, ressalvadas as hipóteses relacionadas à preservação do tratamento tributário da Zona Franca de Manaus.

O problema não está, portanto, no fato de o REDATA deixar de conceder benefícios relativos a tributos que serão extintos ou substancialmente esvaziados.

Está na ausência de norma que assegure a continuidade material do incentivo no novo sistema.

A lei 15.504/26 não determina que, a partir de 2027, as suspensões relativas a PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação sejam substituídas por benefícios equivalentes de CBS e IBS.

Cria-se, assim, uma descontinuidade entre a finalidade econômica do regime e sua disciplina tributária.

De um lado, o REDATA foi estruturado como política destinada a fomentar investimentos de longo prazo em infraestrutura digital. De outro, parte relevante dos instrumentos tributários utilizados para concretizar essa finalidade terá seus efeitos encerrados em 31 de dezembro de 2026, sem regra de transição para os novos tributos.

A questão se torna ainda mais relevante porque a lei 15.504/26 foi sancionada apenas em meados de setembro de 2026, a pouco mais de três meses do encerramento dos benefícios relacionados aos tributos atuais. Embora a sanção tenha sido acompanhada de regulamentação inicial do programa, sua operacionalização prática ainda poderá demandar atos e providências complementares. A própria divulgação oficial da sanção informa que houve regulamentação concomitante de aspectos do regime, inclusive de itens passíveis de tratamento favorecido na importação.

Consequentemente, o período efetivo para utilização dos benefícios relacionados aos tributos atuais tende, de todo modo, a ser bastante reduzido.

Essa questão não passou despercebida durante a tramitação legislativa.

Em emenda apresentada na Câmara dos Deputados ao PL 278/26, foi proposta de forma expressa a inclusão da CBS e do IBS entre os tributos abrangidos pelo art. 11-C, com previsão de que os respectivos benefícios passassem a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, estabelecendo uma sucessão entre os tributos atuais e aqueles instituídos pela reforma tributária.

A justificativa da emenda é especialmente relevante. Nela, houve o reconhecimento de que a extinção dos efeitos dos tributos atualmente abrangidos pelo REDATA após 31 de dezembro de 2026 tenderia a “esvaziar a eficácia prática dos incentivos propostos”, inclusive diante do tempo necessário para a edição dos atos infralegais destinados à operacionalização do regime.

A proposta também apontou precedente legislativo importante: o regime especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. A LC 214/25 promoveu sua adaptação à nova estrutura de tributação sobre o consumo, e a emenda defendia solução semelhante para o REDATA, de modo a assegurar sua aplicabilidade, continuidade e segurança jurídica.

A alteração, contudo, não foi incorporada à lei 15.504/26.

Permaneceu, portanto, uma disciplina que determina expressamente o encerramento, em 31 de dezembro de 2026, dos benefícios relativos aos incisos I, II e III do art. 11-C, mas não estabelece sua sucessão por benefícios de CBS e IBS.

Imposto de importação

A situação do Imposto de Importação é distinta.

O tributo está previsto no inciso IV do art. 11-C e não é alcançado pelo parágrafo único do art. 11-J, que limita temporalmente apenas os benefícios relacionados aos incisos I, II e III. 

Além disso, o Imposto de Importação não será substituído pela reforma tributária.

Assim, em princípio, o benefício do REDATA relativo ao Imposto de Importação poderá continuar produzindo efeitos após 2026, durante o prazo geral aplicável ao regime, observados os demais requisitos legais, especialmente a inexistência de produção nacional equivalente.

Não se pode afirmar, portanto, que o REDATA perderá integralmente seus efeitos tributários a partir de 2027.

A permanência isolada do benefício relativo ao Imposto de Importação, contudo, não resolve a descontinuidade decorrente da ausência de tratamento específico para CBS e IBS, sobretudo porque PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação e IPI representam parcela relevante da desoneração originalmente concebida.

Considerações finais

A questão jurídica central não está na extinção dos benefícios relativos a tributos que deixarão de existir ou terão sua função substancialmente alterada com a reforma tributária. Essa consequência decorre da própria transição constitucional.

O ponto está no fato de que o REDATA foi retomado e aprovado pelo Congresso e sancionado já quando essa transição era conhecida e normativamente disciplinada, sem que a lei 15.504/26 tenha estabelecido mecanismo capaz de preservar, no novo sistema, a substância econômica dos incentivos instituídos.

Há diferença entre encerrar determinado benefício porque o tributo deixou de existir e permitir que, com a extinção do tributo, seja interrompida também a política fiscal que justificou a própria concessão do incentivo.

Se o objetivo do REDATA é reduzir, durante determinado período, o custo de implantação, modernização e expansão de data centers no Brasil, a substituição de PIS e Cofins pela CBS e a instituição do IBS não deveriam, por si sós, interromper essa política. Exigem, ao contrário, sua adequada transposição para a nova estrutura tributária.

A tramitação legislativa demonstra que havia solução técnica disponível. A emenda apresentada na Câmara identificou expressamente o problema, propôs a inclusão de CBS e IBS a partir de 2027 e adotou como referência a adaptação já promovida para o REIDI pela LC 214/25.

A ausência dessa adaptação gera uma inconsistência relevante: o REDATA possui horizonte formal de cinco anos, mas parcela substancial de seus principais benefícios poderá produzir efeitos por período muito inferior, especialmente porque a própria lei 15.504/26 somente foi sancionada em setembro de 2026, quando restavam poucos meses até o termo final previsto para os benefícios relativos aos tributos atuais.

Essa estrutura é especialmente sensível em matéria de investimentos em infraestrutura. Regimes especiais destinados a influenciar decisões econômicas dessa natureza dependem de previsibilidade, continuidade e segurança jurídica, sobretudo quando os projetos são intensivos em capital e possuem ciclos de implementação que não se compatibilizam com incentivos de duração reduzida.

Por essa razão, a adaptação do REDATA à CBS e ao IBS não deve ser tratada como mero aperfeiçoamento legislativo.

Trata-se de medida necessária para preservar a coerência entre a finalidade econômica do regime, o prazo de vigência que lhe foi atribuído e o sistema tributário que estará efetivamente em vigor durante a maior parte desse período.

Sem alteração legislativa específica, permanecerá uma dissociação entre a duração formal do REDATA e a duração material de parte relevante de seus incentivos tributários. A reforma tributária não inviabiliza o regime; o que falta na lei 15.504/26 é justamente a norma capaz de compatibilizá-lo com o novo modelo de tributação sobre o consumo.

A inclusão de CBS e IBS no REDATA, com efeitos a partir de 2027 e observância das regras próprias do novo sistema, permitiria preservar a finalidade do incentivo sem desconsiderar a transição constitucional em curso. Espera-se, portanto, que essa lacuna seja objeto de revisão legislativa, para que o regime não perca, já em 2027, parcela relevante de sua efetividade prática.

Autor

Cristina Caltacci Advogada tributarista no escritório Velloza Advogados.

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