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TST - Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da OJ 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acatou recurso de um empregador, pessoa física, que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.

5/5/2010

Ação trabalhista

TST - Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC (clique aqui) contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da OJ 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acatou recurso de um empregador, pessoa física, que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.

Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do TRT da 5ª região que, ao não acatar liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da lei 8.112/90 (clique aqui), segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador, no caso, pessoa física, independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2.

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