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STJ aplica lei anticrime retroativamente em caso de estelionato

Nova lei estabeleceu como regra a ação penal condicionada à representação para o crime de estelionato.

4/8/2020

Um caso de estelionato envolvendo a aplicação retroativa do pacote anticrime (lei 13.964/19) foi julgado pela 6ª turma do STJ nesta terça-feira, 4.

A defesa do condenado buscou a aplicação retroativa da lei, especificamente o § 5º ao art. 171 do CP, que estabeleceu como regra a ação penal condicionada à representação para o crime de estelionato, e a consequente extinção da punibilidade. O Tribunal local afastou a aplicação da norma.

O relator do habeas, ministro Sebastião Reis Jr., inicialmente consignou no voto que, entre as três espécies de ação penal, há uma notória gradação, de modo que “a ação penal pública incondicionada é mais gravosa ao acusado, enquanto a ação privada é menos gravosa, estando a ação pública condicionada à representação em posição intermediária”.

S. Exa. afirmou que o § 5º do art. 171 do CP, inserido pela lei anticrime, é norma mais benéfica em relação ao regime anterior”, “e, pelo caráter misto, alcança casos anteriores à sua vigência”.

O que verifico no presente caso é uma omissão legislativa ao disciplinar os conflitos decorrentes da lei no tempo, passíveis de solução pela via interpretativa.

Conforme o relator, a lei 9.099/95, em seu art. 91, trouxe disciplina para questão semelhante.

Ao transformar a ação penal dos crimes de menor potencial ofensivo de ação pública incondicionada para pública condicionada à representação, determinou a intimação do ofendido ou do seu representante legal para oferecer representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.”

Como no caso concreto a ofendida é pessoa jurídica, e dos documentos que instruíram a impetração não se verifica representação do representante legal, mas apenas depoimentos dos funcionários da pessoa jurídica, ministro Sebastião concedeu parcialmente a ordem para determinar a aplicação retroativa da lei anticrime, devendo ser a vítima intimada para manifestar interesse na continuação da persecução penal em 30 dias, sob pena de decadência, em aplicação analógica do art. 91 da lei 9.099/95.

A decisão unânime contou com ressalvas dos ministros Schietti, Saldanha e Laurita quanto a não representação da vítima no caso concreto, pessoa jurídica, por empregado/gerente seu.

Veja o voto do relator.

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