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Não é possível penhora de bem de família se credor não é hipotecário

Para STJ, tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora.

24/8/2021

A 3ª turma do STJ fixou que tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinada a residência do devedor e de sua família. Para o colegiado, nessa hipótese, não incide a regra de exceção do art. 3º, inciso V, da lei 8.009/90.

Bem de família que não é oferecido em garantia não pode ser penhorado.(Imagem: Freepik)

Discute se a impenhorabilidade decorrente das disposições da lei 8.009/90 pode ser oponível na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real ao cumprimento de contrato.

Proprietários do imóvel alegam que impenhorabilidade de bem de família é patente, pois não haveria nos autos e nem em qualquer outro lugar a prova de que o imóvel defendido tenha sido objeto de garantia hipotecária em favor do credor.

Portanto, haveria “erro de fato” cometido pelo TJ/MG no julgamento do recurso de apelação. Pedem no STJ a impenhorabilidade absoluta do imóvel, por se tratar da única moradia.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a as exceções previstas na legislação não admitem interpretação excessiva.

“Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, inadmissível a penhora do bem imóvel destinada a residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do art. 3º, inciso V, da lei 8.009/90.”

Assim, proveu o recurso especial.

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