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TJ/MG concede liberdade provisória a comerciante investigada por estelionato

Colegiado entendeu que não havia elementos concretos de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justificassem a prisão preventiva.

24/9/2026
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A 4ª câmara Criminal do TJ/MG concedeu liberdade provisória a comerciante investigada por estelionato e falsificação de documento particular, ao concluir que não havia elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva.

O colegiado considerou que, embora estivessem presentes os requisitos do art. 313 do CPP, não foram demonstrados riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312.

Foram impostas, contudo, medidas cautelares.

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Entenda o caso

A prisão preventiva da investigada foi decretada em 23 de julho de 2026 pela Vara Única da comarca de Carmo do Cajuru/MG, em procedimento que apura suposto envolvimento nos crimes de estelionato e falsificação de documento particular.

No habeas corpus, a defesa sustentou que a investigação envolvia cinco imputações de estelionato supostamente praticado pela via judicial. Segundo os advogados, as partes demandadas puderam exercer o contraditório, as controvérsias foram identificadas no curso dos processos e nenhuma vantagem econômica teria sido obtida pela investigada.

A defesa alegou, nesse ponto, a atipicidade das condutas. Argumentou ainda que a investigada mantinha comércio havia mais de 30 anos e recorria ao Judiciário para cobrar dívidas não pagas, atribuindo a quantidade de ações a esse modelo de atividade.

Quanto à prisão, os advogados afirmaram que não havia fundamentação concreta para a manutenção da preventiva e pediram que a comerciante pudesse responder em liberdade.

Por falta de risco concreto, TJ/MG afasta prisão preventiva de comerciante investigada por estelionato.(Imagem: Magnific)

Ausência de risco concreto afasta prisão preventiva

Ao analisar a alegação de atipicidade, Eduardo Brum entendeu que a questão não poderia ser examinada em habeas corpus, por exigir aprofundamento das provas.

O relator observou, contudo, que, após a produção probatória, o contraditório e a ampla defesa, é possível que se chegue à conclusão sustentada pela defesa. Ressaltou, porém, que a questão deverá ser examinada no curso da ação penal.

Quanto à prisão preventiva, Brum concluiu que não havia elementos objetivos capazes de justificar a manutenção da medida.

O desembargador destacou que a investigada, de 52 anos, é primária e possui bons antecedentes e que não havia indicação de que sua liberdade representaria risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Ressaltou ainda que a gravidade genérica dos crimes de estelionato e falsidade documental, por si só, não é suficiente para sustentar a prisão cautelar.

Por outro lado, diante das circunstâncias do caso, especialmente da quantidade de pessoas apontadas como possíveis vítimas das supostas fraudes comerciais, o relator entendeu necessária a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, foi concedida liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais, comparecimento periódico em juízo, proibição de deixar a comarca sem autorização judicial e suspensão de toda e qualquer atividade empresarial. 

A defesa é realizada pelos advogados João Pedro Drummond Marques Leitão e Thúlio Guilherme Nogueira, do Drummond & Nogueira Advocacia Penal.

Em manifestação, os advogados destacaram:

“A prisão preventiva exige não apenas a demonstração concreta de perigo decorrente da liberdade, mas também uma base consistente quanto à própria existência do crime imputado. Neste caso, chamamos a atenção do Tribunal para o fato de que parte relevante da investigação envolve o chamado estelionato judicial, cuja tipicidade é seriamente questionada pela jurisprudência do STJ. Embora essa discussão tenha sido reservada para a instrução, o Tribunal reconheceu que não havia elementos concretos capazes de justificar a manutenção da prisão.”

Leia a decisão.

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