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Advogada explica direitos trabalhistas após diagnóstico de câncer

Juliana Mendonça detalha a proteção contra dispensa discriminatória, a estabilidade em casos de doença ocupacional e o direito a exames preventivos.

25/9/2026
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A campanha Outubro Rosa, voltada à conscientização e à prevenção do câncer de mama, aborda também os direitos trabalhistas de pessoas diagnosticadas com câncer. A legislação não prevê estabilidade automática no emprego pela existência da doença, mas há situações em que a dispensa não é permitida e outras em que o desligamento pode ser considerado discriminatório.

Em 2026, o tema ganhou novo componente com a atualização, pelo INCA - Instituto Nacional de Câncer, das Diretrizes para a Vigilância do Câncer Relacionado ao Trabalho. Lançado em setembro, o documento ampliou de 19 para 50 os tipos de câncer associados a exposições ocupacionais, organizados conforme agentes e fatores de risco. Segundo o instituto, a atualização incorpora avanços científicos e busca fortalecer a identificação e o monitoramento dos riscos existentes nos ambientes de trabalho.

Para Juliana Mendonça, mestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia do Lara Martins Advogados, a ampliação merece atenção também sob o aspecto trabalhista. "Não existe na CLT uma estabilidade genérica para quem recebe o diagnóstico de câncer. Isso não significa que a trabalhadora esteja desprotegida. Há diferentes situações que precisam ser analisadas antes de qualquer desligamento", explica.

Para a advogada, uma delas ocorre quando é reconhecida a relação entre a doença e o trabalho. Nessa hipótese, se presentes os requisitos legais para caracterização da natureza ocupacional, incide a proteção acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/1991, que assegura a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário. A atualização do INCA, na avaliação da especialista, torna ainda mais relevante a investigação sobre eventual exposição ocupacional no histórico do trabalhador.

Mesmo quando não há estabilidade acidentária, Juliana aponta que a demissão pode encontrar outro limite. Ela destaca que a súmula 443 do TST estabelece a presunção de discriminação na dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. O Tribunal possui decisões que aplicam esse entendimento a trabalhadores com câncer, inclusive com determinação de reintegração.

Juliana Mendonça, especialista em Direito e Processo do Trabalho no Lara Martins Advogados.(Imagem: Larissa Melo)

"A dispensa é discriminatória quando é motivada, direta ou indiretamente, pela doença. Nesses casos, cabe à empresa demonstrar que o desligamento decorreu de outro motivo legítimo e comprovável. Uma demissão logo após a comunicação do diagnóstico ou o retorno de um afastamento, por exemplo, pode ser um elemento relevante na análise do caso", afirma.

Reconhecida judicialmente a discriminação, a lei 9.029/1995 prevê, além da reparação por dano moral, a possibilidade de o trabalhador optar pela reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, ou pelo recebimento em dobro da remuneração correspondente a esse período. A jurisprudência trabalhista aplica essas consequências em casos de dispensa discriminatória.

Por isso, Juliana recomenda uma análise antes da demissão de uma pessoa em tratamento. Segundo a advogada, a empresa deve verificar se existe afastamento previdenciário em curso, possível relação da doença com o trabalho, garantia prevista em convenção ou acordo coletivo e as condições constatadas no exame ocupacional, além de possuir critérios objetivos e documentados para justificar o desligamento. "A decisão não pode estar relacionada à condição de saúde do trabalhador. Quanto mais próximo o desligamento estiver do diagnóstico ou do tratamento, maior deve ser o cuidado da empresa em demonstrar os fundamentos efetivos da medida", ressalta.

A especialista também evidencia a previsão do art. 473, XII, da CLT, que permite ao empregado se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, por até três dias a cada 12 meses para realizar exames preventivos de câncer, mediante comprovação. A regra, incluída pela lei 13.767/18, é aplicável a homens e mulheres.

"É uma proteção que aproxima prevenção e relações de trabalho. A legislação não trata apenas das consequências após o diagnóstico, mas também cria condições para que o trabalhador realize exames preventivos sem sofrer perda salarial", conclui.

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