Migalhas Quentes

STJ fixa marco para honorários em rescisórias sobre modulação da "tese do século"

Corte afastou a sucumbência para contribuintes que contestaram as ações até 11 de setembro de 2024.

28/9/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 1ª seção do STJ decidiu que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para adequar decisões à modulação feita pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, conhecido como “tese do século”.

Para o colegiado, até aquela data, quando o próprio STJ reconheceu em repetitivo o cabimento da rescisória, o contribuinte tinha expectativa legítima de preservação dos efeitos da decisão que lhe era favorável.

A tese foi fixada no Tema 1.419 dos recursos repetitivos e deverá orientar os tribunais na solução de casos semelhantes.

legenda de foto STJ definiu marco temporal para afastar honorários de sucumbência em ações rescisórias relacionadas à modulação da chamada “tese do século”.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Da exclusão à modulação

Em março de 2017, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, que ficou conhecido como “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou os efeitos da decisão. A tese passou a produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017, com ressalva para ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data.

A mudança temporal levou a União a ajuizar ações rescisórias para adequar decisões anteriores à modulação estabelecida pelo STF. Com isso, surgiu outra discussão: quando a rescisória fosse julgada procedente, o contribuinte deveria pagar honorários de sucumbência?

A questão chegou ao STJ sob duas perspectivas. De um lado, a regra geral da sucumbência apontava para a imposição dos honorários à parte prejudicada pelo resultado da ação. De outro, o princípio da causalidade permitia examinar quem efetivamente havia dado causa à necessidade do processo.

Expectativa do contribuinte

Relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou inicialmente que a própria modulação constitui uma decisão jurídica capaz de alterar o resultado dos processos. Trata-se, segundo explicou, de uma limitação excepcional aos efeitos que normalmente decorreriam da declaração de inconstitucionalidade ou da interpretação adotada pelo Tribunal.

Ao explicar essa dinâmica, a ministra afirmou que a modulação modifica a eficácia temporal do entendimento firmado.

"Foge-se dos efeitos desde sempre, para estabelecer uma eficácia limitada do entendimento obrigatório."

A relatora acrescentou que essa limitação pode repercutir diretamente no desfecho das demandas, inclusive produzindo resultados diferentes conforme o período analisado.

"A restrição dos efeitos da orientação é uma conclusão jurídica e, como tal, define a solução da controvérsia jurídica. Em relações de trato continuado, a modulação poderá levar à procedência parcial do pedido – um resultado até o marco temporal da modulação, outro após."

Maria Thereza ponderou, porém, que o princípio da causalidade não substitui, como regra, a disciplina ordinária da sucumbência. Em situações comuns, explicou, cabe à parte prejudicada pela modulação suportar os encargos processuais, ainda que a interpretação jurídica inicialmente reconhecida estivesse a seu favor.

"A regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios, ainda que a melhor interpretação do direito esteja a seu lado."

Marco em setembro de 2024

Para o colegiado, as rescisórias relacionadas ao Tema 69 apresentam uma particularidade que justifica tratamento diferente até 11 de setembro de 2024.

Naquela data, ao julgar o Tema 1.245 dos recursos repetitivos, a 1ª seção estabeleceu que é admissível ação rescisória para adequar julgamento realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação determinada pelo STF no Tema 69.

Até a definição desse precedente, segundo Maria Thereza, havia expectativa razoável do contribuinte de conservar os efeitos da decisão obtida com base no entendimento favorável do Supremo.

Nesse contexto, a relatora considerou inadequado impor ao contribuinte também o pagamento dos honorários decorrentes da rescisória proposta pela União. Em sua análise, a alteração do resultado não decorreu de comportamento imputável ao particular, mas da posterior limitação temporal dos efeitos do entendimento do STF.

A ministra ressaltou ainda que a modulação beneficiou a Fazenda Pública ao restringir os valores que seriam devidos aos contribuintes. Para ela, esse cenário deve ser considerado ao definir quem suporta os encargos processuais.

"Percebe-se que o que ocorreu foi a remissão atípica da dívida da União. O perdão é atribuído às dificuldades financeiras da própria Fazenda Pública. Portanto, o interesse dos contribuintes foi derrotado, não porque houvesse uma razão a ele imputável, ou uma justificativa externa. A União foi beneficiada pela própria carestia."

Com esse entendimento, a 1ª seção aprovou por unanimidade a tese de que a decisão que, para aplicar a modulação do Tema 69 do STF, julgar procedente ação rescisória contestada até 11 de setembro de 2024 não deve condenar o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

O julgamento também permite a retomada dos recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando a definição do repetitivo.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos