O juiz de Direito José Eduardo de Paula Oliveira Junior, da vara única de Pauini/AM, negou indenização à mulher que questionoutarifa bancária de R$ 0,03 e pedia R$ 10 mil por danos morais.
O magistrado considerou a cobrança regular e, ao entender que o processo apresentava características de litigância predatória e abuso do direito de ação, condenou a correntista ao pagamento de multa de um salário mínimo por litigância de má-fé.
Tarifa de três centavos
A mulher foi à Justiça para contestar uma tarifa de três centavos lançada em sua conta bancária. Na ação, pediu que o débito fosse considerado indevido, com devolução em dobro do valor, além de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O banco afirmou que a cobrança era permitida pelas normas do Banco Central e correspondia a serviço prestado. Também negou a existência de danos materiais ou morais e sustentou que a demanda tinha caráter predatório e abusivo.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a cobrança de tarifas relacionadas a serviços de contas bancárias encontra respaldo na resolução 3.919/10 do CMN e do Banco Central.
Segundo o magistrado, quando o serviço é prestado ou colocado à disposição do cliente, a cobrança da tarifa é regular. Assim, concluiu que não houve ato ilícito por parte do banco e rejeitou os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais.
Pedido de R$ 10 mil
Ao examinar as circunstâncias do ajuizamento da ação, o juiz afirmou que a análise não se limitava à improcedência dos pedidos.
“A análise do caso vertente transcende a mera improcedência do mérito e revela um quadro gravíssimo de abuso do direito de ação e de litigância predatória.”
Na avaliação do magistrado, movimentar a estrutura do Judiciário para discutir uma cobrança de três centavos representava “manifesto desvio de finalidade do direito constitucional de acesso à Justiça” e “acentuado aviltamento da dignidade da prestação jurisdicional”.
O juiz também considerou que a conduta contrariava os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos no CPC. Ao comparar o valor questionado com a indenização pretendida, destacou a diferença entre as quantias.
“A pretensão de transformar um valor insignificante de 3 centavos em um pedido indenizatório de R$ 10.000,00 denota propósito nitidamente especulativo e enriquecimento sem causa.”
Para o magistrado, a conduta se enquadrou nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no CPC, entre elas o uso do processo para conseguir objetivo ilegal ou simulado e a atuação temerária.
Como o valor discutido era irrisório, o juiz aplicou a regra que permite estabelecer a multa por má-fé em até dois salários mínimos nessas situações. A penalidade foi fixada em um salário mínimo vigente.
Comunicação à OAB
O magistrado também enquadrou o processo nas diretrizes de combate à litigância abusiva previstas na recomendação 159/24 do CNJ e nas orientações técnicas 002/25 e 003/25 do NumopeDe/TJAM.
Segundo a sentença, essas diretrizes tratam, entre outros pontos, de demandas sem lastro, frívolas ou temerárias, do fracionamento indevido de ações, da multiplicação artificial de litígios e da advocacia predatória.
Ao determinar a adoção de providências, o juiz mencionou “nítido desvio ético” e “uso anômalo da profissão de advogado para a proliferação de lides temerárias com captação abusiva de postulações irrisórias”.
Diante disso, determinou o envio de cópia integral dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AM, para apuração de eventual infração disciplinar e conduta predatória do advogado que assinou a petição inicial.
Também ordenou o encaminhamento da decisão ao NumopeDe/TJAM para cadastramento, mapeamento de inteligência e cruzamento de dados relacionados à litigância abusiva.
Não houve condenação ao pagamento de custas processuais ordinárias nem de honorários advocatícios no 1º grau.
- Processo: 0002372-66.2025.8.04.6400
Leia a sentença.