A 2ª turma do STJ manteve, por maioria, condenação por improbidade administrativa de ex-prefeita de Reginópolis/SP pela nomeação de dois parentes de vereador para cargos comissionados.
Prevaleceu a divergência da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não identificou fundamento para rescindir a decisão e afastou a aplicação da nova LIA à condenação.
Entenda o caso
As nomeações ocorreram durante o mandato da ex-prefeita, entre 2001 e 2004, e resultaram em condenação que incluiu suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil.
Posteriormente, a ex-prefeita ajuizou ação rescisória para desconstituir o acórdão condenatório. Alegou, entre outros pontos, que o dolo havia sido presumido e que o STF declarara inconstitucional, por vício de iniciativa, a lei municipal que proibia as contratações.
O TJ/SP julgou o pedido improcedente. Para o tribunal, a condenação não dependia diretamente da norma municipal, pois as nomeações contrariavam os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. A Corte também entendeu que o dolo havia sido examinado no julgamento original.
No STJ, o relator, ministro Afrânio Vilela, votou para acolher o recurso da ex-prefeita, julgar procedente a ação rescisória e afastar a condenação em relação a ela.
Preservação da coisa julgada
Ao apresentar voto-vista, porém, ministra Maria Thereza divergiu do relator. Conforme destacou, a condenação já havia sido examinada pelo STJ e pelo STF, que mantiveram a decisão.
Segundo a ministra, tanto a conduta quanto o elemento subjetivo foram expressamente analisados no julgamento original, que reconheceu o comportamento doloso conforme a jurisprudência vigente à época. Assim, não identificou violação à lei que justificasse a rescisão do acórdão.
Maria Thereza também ressaltou que a nova LIA não alcança condenações transitadas em julgado, afastando a possibilidade de reavaliar a conduta com base na alteração legislativa posterior.
Dolo presumido
Ao reafirmar seu voto, Afrânio Vilela sustentou que o tribunal de origem presumiu o dolo a partir da ilegalidade das nomeações e do conhecimento que a então prefeita deveria ter da proibição.
O relator destacou que os nomeados não eram parentes da ex-prefeita e que um deles já ocupava cargo na administração antes de sua eleição, além de ter questionado judicialmente a aplicação da lei municipal a nomeações anteriores.
Também atribuiu relevância à declaração de inconstitucionalidade da norma municipal pelo STF.
O entendimento foi acompanhado pelo ministro Teodoro Silva Santos. Já Marco Aurélio Bellizze e Francisco Falcão acompanharam a divergência.
Assim, por maioria, o colegiado manteve a improcedência da ação rescisória e a condenação da ex-prefeita por improbidade administrativa.
- Processo: AREsp 2.022.847