A 5ª turma do STJ reconheceu, por maioria, a imprestabilidade de prova digital utilizada em ação penal contra magistrado acusado de corrupção passiva. Para o colegiado, falhas na cadeia de custódia de celular apreendido inviabilizaram nova perícia determinada judicialmente, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
Prevaleceu a divergência apresentada pelo ministro Messod Azulay Neto, para quem a certificação por código hash na extração original dos dados não afastava o dever do Estado de preservar o aparelho para permitir a fiscalização da prova.
Ficou vencido o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que defendia a validade da prova diante da ausência de demonstração concreta de adulteração dos dados.
O que é a função hash?
A função hash é um algoritmo que transforma dados digitais em um código alfanumérico, que funciona como uma espécie de impressão digital de um arquivo. Esse código permite verificar a integridade do conteúdo, pois mesmo pequenas alterações nos dados produzem, em regra, um resultado diferente, possibilitando identificar modificações.
Entenda o caso
A ação penal tramita no TJ/ES e apura suposta prática de corrupção passiva envolvendo um magistrado à época dos fatos e outros seis acusados.
A denúncia foi fundamentada principalmente em dados extraídos, em 2017, de celular apreendido durante a investigação de um feminicídio. As informações, descobertas fortuitamente naquela apuração, foram compartilhadas com o Ministério Público mediante autorização judicial e utilizadas na nova ação penal.
Durante a instrução, a defesa solicitou outra perícia para verificar a integridade e a confiabilidade dos dados. O TJ/ES acolheu o pedido e autorizou a formulação de quesitos técnicos pelas partes.
Entretanto, a diligência realizada em 2023 constatou que o aparelho estava sem lacre de segurança e apresentava bloqueio por senha, não documentado na perícia original, o que impediu uma nova extração de seu conteúdo.
Diante disso, a defesa alegou quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir contraprova técnica.
Falha posterior não invalida automaticamente a prova
Joel Ilan Paciornik votou por negar provimento ao recurso, ao entender que falhas posteriores na cadeia de custódia não tornam automaticamente ilícita a prova digital obtida regularmente.
Segundo o relator, a extração de 2017 ocorreu mediante autorização judicial, por peritos oficiais, com observância de protocolos técnicos e certificação por código hash, mecanismo que permite verificar a integridade dos arquivos digitais.
Paciornik distinguiu os vícios originários na obtenção da prova, relacionados ao art. 157 do CPP, das falhas posteriores na cadeia de custódia, disciplinadas pelos arts. 158-A a 158-F. Para ele, essas irregularidades podem afetar a eficácia probatória do material, mas não implicam, por si só, sua inadmissibilidade.
O ministro destacou a ausência de indícios concretos de adulteração dos dados e de demonstração de prejuízo efetivo, conforme exige o art. 563 do CPP.
Também afastou o alegado cerceamento de defesa, ao ressaltar que a cópia forense permanecia disponível para perícia independente e verificação do hash, além de terem sido admitidos quesitos e acompanhamento por assistente técnico.
Assim, Paciornik considerou injustificada a invalidação da prova originalmente coletada e destacou a existência de outros elementos probatórios que sustentariam a acusação.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista de Messod Azulay Neto.
Hash não afasta dever de preservação da prova
Ao apresentar voto-vista nesta terça-feira, 13, Messod divergiu do relator e reconheceu a imprestabilidade da prova digital na persecução penal contra o magistrado.
Para o ministro, a controvérsia não estava na legalidade da extração realizada em 2017, mas na confiabilidade do material e na impossibilidade de submetê-lo a novo exame técnico em processo envolvendo acusado que não participou da investigação original.
Messod ressaltou que, embora a primeira perícia aparentemente tenha observado os procedimentos técnicos, o magistrado posteriormente denunciado não teve oportunidade de fiscalizar a produção da prova naquele momento.
A nova perícia determinada pelo TJ/ES permitiria justamente esse controle técnico pela defesa. Entretanto, o aparelho foi apresentado sem lacre de segurança e com bloqueio por senha, que inviabilizou uma nova extração dos dados.
O ministro explicou que a certificação por hash demonstrava a correspondência entre os dados presentes no aparelho no momento da extração original e aqueles documentados em 2017, mas não afastava as dúvidas decorrentes das condições posteriores de conservação do dispositivo.
Para Messod, o Estado não encerra seu dever de preservação do vestígio com a extração e certificação inicial dos dados, especialmente quando o material passa a fundamentar investigação contra terceiros que não participaram de sua produção.
Ônus de demonstrar a integridade da prova
Messod também afastou a exigência de que a defesa demonstrasse adulteração específica dos dados, uma vez que as próprias condições de custódia do aparelho inviabilizaram a perícia destinada a verificar sua integridade.
O ministro citou precedente da 5ª turma, cujo acórdão foi relatado por Ribeiro Dantas, segundo o qual cabe ao Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta.
Também mencionou os princípios da mesmidade e da desconfiança, relacionados à preservação da identidade e da confiabilidade dos vestígios ao longo da cadeia de custódia.
Diante dessas circunstâncias, Messod considerou concreto o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, concluindo pela imprestabilidade da prova digital na persecução penal contra o magistrado.
Quanto aos demais elementos probatórios, afirmou que caberia ao juízo competente, e não ao STJ, avaliar sua suficiência para sustentar a acusação.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca e Maria Marluce Caldas.
- Processo: AgRg no HC 1.029.565.