A 1ª turma do STJ manteve a recusa à homologação de acordo de não persecução cível firmado pelo ex-prefeito de Itabaiana/SE em ação de improbidade sobre a destinação de restos de animais do matadouro municipal.
O ajuste celebrado com o MP/SE previa multa destinada a fundo do Ministério Público, mas não estabelecia o ressarcimento do alegado prejuízo ao município.
Entenda o caso
O MP/SE ajuizou a ação contra seis réus, entre eles o então prefeito, conhecido como Valmir de Francisquinho, por supostas irregularidades na contratação, pela prefeitura, de uma empresa para recolher e destinar os restos dos animais abatidos no matadouro municipal de Itabaiana/SE.
Segundo a acusação, os resíduos tinham valor comercial, mas a empresa inicialmente recolhia e ficava com o material sem remunerar o município. A relação teria começado de maneira verbal e informal e, mesmo após recomendação para realizar licitação, a prefeitura teria recorrido a contratações emergenciais e dispensas indevidas, causando prejuízo aos cofres públicos.
Em 1ª instância, o pedido de condenação por improbidade foi julgado improcedente. A sentença reconheceu a ausência de comprovação de dolo e concluiu que os restos dos animais abatidos não pertenciam ao município.
O Ministério Público recorreu ao TJ/SE. Durante a tramitação da apelação, o MP e o ex-prefeito iniciaram negociações para encerrar a controvérsia por meio de acordo de não persecução civil e solicitaram a suspensão do processo por 45 dias.
O tribunal negou a suspensão e iniciou o julgamento, interrompido por pedido de vista. Antes da retomada, as partes concluíram o acordo e o apresentaram para homologação.
O TJ/SE, porém, recusou o ajuste por não prever o ressarcimento integral do dano. Na sequência, reformou a sentença e condenou o ex-prefeito por improbidade, deixando a apuração do valor do prejuízo para a fase de liquidação.
Sustentação
No STJ, a defesa questionou tanto a negativa de suspensão do processo quanto a recusa à homologação do acordo.
Sobre o primeiro ponto, sustentou que o julgamento deveria ser anulado porque o TJ/SE havia rejeitado o pedido formulado pelas partes para concluir as negociações. Conforme argumentou, o Judiciário deveria estimular a solução consensual do conflito.
A defesa também afirmou que, embora a ação envolvesse seis réus, não havia sido delimitada a parcela do suposto dano atribuível ao agravante. Com esses argumentos, pediu a anulação do julgamento ou, alternativamente, a homologação do acordo ou o retorno dos autos à origem para nova análise do ajuste.
Reparação obrigatória
Relator do caso, ministro Sérgio Kukina observou que a ação estimava prejuízos em quantias milionárias, enquanto o acordo previa apenas multa em favor de fundo de reaparelhamento do Ministério Público, sem contemplar o ressarcimento.
Segundo o ministro, essa multa não substitui a reparação do dano, pois não beneficia diretamente a pessoa jurídica prejudicada. Conforme ressaltou, o art. 17-B da lei de improbidade administrativa exige que o ajuste assegure o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevidamente obtida à pessoa jurídica lesada.
Para Kukina, a ausência de condenação no momento da assinatura não afasta essas exigências.
O relator também afirmou que a homologação judicial não é um ato meramente formal. Cabe ao Judiciário verificar a legalidade do acordo e recusar ajustes que, pela ausência de cláusulas de ressarcimento e de restituição da vantagem indevida, não atendam às exigências de proteção do patrimônio público.
Segundo destacou, essa análise não representa interferência indevida na autonomia negocial das partes, mas o exercício do controle necessário à homologação.
Acompanhando o relator, o colegiado manteve a recusa à homologação. Com isso, o acordo apresentado pelo ex-prefeito permaneceu sem aprovação judicial, por não prever a reparação do alegado prejuízo ao município.
- Processo: AREsp 3.220.567