A 1ª seção do STJ começou a julgar o Tema 1.433, para definir se sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% pode beneficiar servidores públicos federais de fora de Mato Grosso do Sul. O colegiado também discute quais pessoas jurídicas de direito público têm seus servidores alcançados pelo título.
Após oito sustentações orais e a manifestação do MPF, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do relator, ministro Afrânio Vilela.
Alcance do título
A discussão decorre de ação civil pública ajuizada pelo MPF em Mato Grosso do Sul para assegurar o reajuste a servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas. A decisão transitou em julgado em 2019.
Nos cumprimentos individuais da sentença, passou-se a discutir se servidores de outras unidades da Federação poderiam utilizar o título para cobrar os valores e quais entes públicos estariam sujeitos à execução.
O debate envolve o Tema 1.075 do STF, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da lei da ação civil pública, que restringia a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão julgador. O julgamento do Supremo ocorreu depois do trânsito em julgado da sentença discutida no STJ.
343389
União: pedido tinha alcance estadual
Na primeira sustentação, a representante da União defendeu que a ação sempre esteve restrita a Mato Grosso do Sul. Segundo afirmou, o próprio MPF delimitou o alcance da demanda ao apresentar, em aditamento à inicial, uma relação de entidades cujas repartições naquele Estado deveriam receber as determinações e os efeitos da sentença.
Também apontou que a decisão foi cumprida em favor dos servidores de Mato Grosso do Sul, sem oposição do MPF, que posteriormente requereu o arquivamento do processo por considerar atendidos os beneficiários.
Para a União, o Tema 1.075 não transformou todas as ações civis públicas em demandas de alcance nacional, nem autorizou a ampliação automática de títulos já transitados em julgado. A restrição, nesse caso, decorreria do objeto da ação.
PGF: limites territoriais e subjetivos
Já o representante da Procuradoria-Geral Federal defendeu que o pedido foi limitado tanto aos servidores de Mato Grosso do Sul quanto às entidades expressamente relacionadas pelo MPF.
Conforme destacou, a inclusão de determinadas autarquias e fundações no polo passivo não permite estender a condenação a outras pessoas jurídicas. Também lembrou as exclusões relativas a servidores que já haviam litigado ou firmado acordo sobre o reajuste.
Segundo a PGF, o título deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação e dos atos processuais, conforme a boa-fé objetiva.
Todos os servidores
Na terceira sustentação, a defesa contestou a premissa de que os servidores pretendem ampliar a sentença. Para o advogado, é a União que busca reduzir o alcance da coisa julgada.
Segundo argumentou, a inicial se referiu a todos os servidores públicos civis federais e a sentença estabeleceu apenas exclusões pessoais, relacionadas à existência de outras ações ou de acordos, sem impor restrição geográfica.
A sustentação também comparou o caso com a ação ajuizada no Rio Grande do Sul, na qual, segundo relatou, houve delimitação expressa dos beneficiários aos servidores domiciliados naquele Estado. Citou, ainda, manifestação do MPF segundo a qual a referência a Mato Grosso do Sul serviu apenas para indicar os endereços de citação das entidades demandadas.
Ferroviários: competência não limita efeitos da sentença
O representante do Sindicato dos Ferroviários do Nordeste concentrou-se na questão territorial. O advogado reconheceu existência de limites subjetivos, mas afirmou que eles não se confundem com uma restrição aos servidores de Mato Grosso do Sul.
Segundo afirmou, o local de ajuizamento da ação e a competência territorial do juízo não determinam, por si, o alcance da sentença coletiva. Também contestou o argumento de que a existência de ações semelhantes na Bahia e no Rio Grande do Sul demonstraria o caráter estadual da demanda.
Para a entidade, não seria necessário recorrer ao Tema 1.075 para afastar a restrição, pois ela sequer consta do título.
Restrição não pode surgir na execução
Na quinta manifestação, a defesa reforçou que a União e as entidades federais tiveram oportunidades de discutir o alcance do título durante o processo, inclusive pela via rescisória, mas não obtiveram uma limitação territorial.
A advogada sustentou que essa restrição não pode ser introduzida no cumprimento de sentença. Conforme ressaltou, o MPF buscou proteger servidores que não haviam ajuizado ações nem firmado acordos e que, por isso, permaneciam sem receber o reajuste.
Também argumentou que a jurisprudência favorável à ausência de limitação territorial já existia antes do julgamento do Tema 1.075, de modo que a pretensão não dependeria de um entendimento novo aplicado retroativamente.
Reconhecimento da abrangência geral
Na sexta sustentação, a defesa afirmou que a própria União, em diferentes manifestações durante a fase de conhecimento, descreveu o pedido do MPF como destinado a todos os servidores públicos federais.
Segundo a advogada, essa compreensão também aparece no relatório da sentença e nas manifestações de outras entidades demandadas, sem referência a uma restrição aos servidores de Mato Grosso do Sul.
Proteção aos servidores remanescentes
Na sétima manifestação, a defesa ressaltou que a ação coletiva buscou resguardar servidores que não haviam sido contemplados por acordos ou por demandas anteriores, inclusive aqueles sem representação sindical.
O advogado citou precedente da 2ª turma sobre a mesma ação e sustentou que a jurisprudência do STJ já havia afastado a limitação territorial das sentenças coletivas antes do trânsito em julgado do título.
Ao final, pediu que fosse reconhecido o alcance da condenação independentemente de domicílio, lotação ou local de exercício, preservadas as exclusões e compensações previstas na sentença.
Isonomia e alcance nacional
Na oitava sustentação, o representante de entidade admitida como amicus curiae enfatizou a isonomia que fundamenta o direito ao reajuste de 28,86%.
Segundo afirmou, a ação se destina aos servidores remanescentes, que ainda não receberam os valores, e deve ser compreendida à luz da abrangência nacional das carreiras federais e da atuação do MPF.
Também citou parecer do Ministério Público segundo o qual o título não impôs limitação geográfica e a menção a Mato Grosso do Sul no aditamento serviu para indicar o local de citação das entidades demandadas.
MPF defende interpretação restritiva
Já o representante do MPF posicionou-se contra a extensão do título a servidores de outras regiões e de entidades não abrangidas pela demanda, em sentido diverso dos pareceres citados pelos advogados.
Para ele, a ação não foi ajuizada nem julgada em âmbito nacional. O aditamento teria identificado as repartições e entidades de Mato Grosso do Sul cujos servidores seriam beneficiados, e a existência de ações semelhantes em outros Estados reforçaria essa interpretação.
O representante também defendeu a preservação da coisa julgada e da estabilidade das relações jurídicas, apontou possível incidência da prescrição sobre pretensões não exercidas oportunamente.
Julgamento suspenso
Após as manifestações, ministro Afrânio Vilela pediu vista para examinar a controvérsia.
Antes, em tom de brincadeira pelo aniversário da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o relator ofereceu a relatoria do caso a S. Exa. Após a ministra recusar a "lembrança", o julgamento foi suspenso.